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Por:   •  21/11/2015  •  Seminário  •  1.866 Palavras (8 Páginas)  •  127 Visualizações

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Introdução

        

Parecer

        Alfredo de Assis Gonçalves Neto conceitua sociedade como " sugere de uma reunião de pessoas por conta de algum motivo determinante, seja por convivência em uma coletividade, seja pelo escopo de alcançar ou realizar um objetivo determinado".

                Art. 966 - Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. 

        A sociedade empresária se caracteriza pela reunião de duas ou mais pessoas para exercer uma atividade econômica. pode ser conceituada como a pessoa jurídica de direito privado não-estatal, que explora empresarialmente seu objeto social ou a forma de sociedade por ações. Executa o exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Sociedade empresária tem como classificação mais importante a natureza do ato constitutivo onde as sociedades empresária têm a possibilidade de nascer ou de um contrato social ou de um estatuto social, pela responsabilidade dos sócios pondendo ser limitadas, ilimitadas ou mistas, pela composição ou estrutura econômica.

        As obrigações quanto as responsabilidades dos sócios pelas obrigações sociais pela constituição e dissolução dispondo-se da primeira obrigação A lei 8934/94 disciplina o registro da empresa, ou seja, é necessário ter um registro na Junta Comercial antes de iniciar suas atividades, porém não é o registro que dá-se condições de empresário, é uma irregularidade. Se for feita uma fiscalização, receberá uma sansão administrativa e poderá pagar uma multa. Pois o empresário não obteve registro na junta e não possui registro estadual, municipal, e CNPJ.

Sobre a escrituração regular, todo o empresário deve tela, são os livros empresariais, possuem diversas funções, gerencial e econômica. Dividem-se em livros Empresarial Obrigatório Comum e Especial. Obrigatório comum entende-se como um diário, ou seja, todas as empresas tem a obrigação de utilizá-los, onde sua falta acarretará em uma sansão. Já o empresarial obrigatório especial é relativo a atividade exercida pelo empresário.

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

        O empresário sempre deverá proceder com o levantamento dos balanços anuais onde é especificado no mesmo artigo 1.179, todo o empresário tem de providenciar dois balanços, ou seja, o patrimonial e o resultado econômico, tendo contudo regras especiais específicas. No balanço patrimonial é necessário ter uma visualização da situação dos seus ativos, e no balanço normalmente são escritos no próprio livro diário.

        O regime de constituição e dissolução é interpretado com a divisão contratuais e institucionais. Cada grupo societário é regido e disciplinado pelo CC de 2002 (Código Civil) .Outro grupo de tipos societários rege-se pelas normas da Lei 6.404/76.

        A dissolução das sociedades reconhecida de forma parcial e total. Causas da dissolução das sociedades parcialmente ocorre pela vontade dos sócios, onde ocorre a saída de um deles, com isso o sócio que sair recebe o valor que lhe é devido por sua antiga participação. Por sua morte, nesse caso os sucessores não tem nenhuma obrigação a entrar na sociedade, podendo os mesmos requerer dissolução parcial. A retirada do sócio  Se a sociedade de que participa o sócio é de prazo indeterminado, o sócio pode pedir a saída a qualquer tempo. Se a sociedade for de tempo determinado é preciso notificar os demais sócios com antecedência de 60 (Sessenta dias) para alteração contratual. A exclusão do sócio ocorre de duas formas, quando o sócio passa a não cumprir suas obrigações determinadas, e justa causa, caracterizada pela violação ou falta de cumprimento das obrigações sociais.

        Causas da dissolução das sociedades por total ocorre pela vontade dos sócios, para que uma sociedade seja dissolvida totalmente, torna-se necessário, no caso da mesma ser de prazo determinado, a unanimidade dos sócios.Por decurso de prazo devem os sócios concordarem quanto ao decurso firmando distrato, pedindo a dissolução judicial. A falência é um caso tipicamente de dissolução judicial. a inexequibilidade do objeto social também é causa da dissolução total da sociedade, podendo ser de dissolução judicial ou extrajudicial. a unipessoalidade é outra causa da dissolução total, pois no nosso Direito, não é permitida a continuidade e exercício de uma sociedade por uma única pessoa; exceção feita à sociedade por ações. Por fim, as causas contratuais também podem ser causa da dissolução total. ilustra-se essa situação com o exemplo da alteração e redução do número de sócios a limites prefixados.

        Por obrigações sociais tem-se as sociedades ilimitadas onde todos os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais, e sociedades mistas em que uma parte dos sócios tem responsabilidade ilimitada e outra parte tem responsabilidade limitada. A dissolução para Fábio Ulhoa Coelho "O procedimento dissolutório inaugura-se com um ato praticado pelos sócios ou pelo  Judiciário e prossegue com a liquidação, que visa à solução das pendências negociais da sociedade, e a partilha, que distribui o acervo patrimonial remanescente, se houver, entre os sócios. Enquanto esse procedimento não se realiza, a sociedade continua titular de personalidade jurídica própria e todos os efeitos derivados da personalização se verificam".

        A pariticipação societária com relação à alienação divide-se em sociedades de pessoas e sociedades de capitais. Onde sociedade de pessoas, possui fins lucrativos, além de investir de dinheiro e bens, possuem relação pessoal, reconhecida pela doutrina como afélio societatis "é um vinculo entre os sócios não apenas no momento constitucional e sim continuado, ou seja, no dia a dia" onde é comum existir a resistência com a entrada de um terceiro. Já a sociedade de capital possui fins lucrativos, porém seguem o princípio da livre circulação de participação societária, ou seja, para a alienação da participação societária por um dos sócios a terceiro estranho não é preciso à autorização dos demais sócios da empresa. 

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