Fundamentos de Direito Empresarial: Empresa de Pequeno Porte
Por: ACF04 • 15/2/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 1.367 Palavras (6 Páginas) • 1.040 Visualizações
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Empresa de Pequeno Porte (EPP)
Turma AB/ Manhã
Resumo
Esse trabalho fala sobre as Empresas de Pequeno Porte (EPP), e mostra o importante papel que elas vêm desempenhando para nossa economia atual, que necessita cada vez mais de melhorias nos seus processos gerenciais para que possa adquirir uma estrutura sólida a fim de que se mantenha no mercado competitivo.
Palavras-chave: Empresa de Pequeno Porte, Processos Gerenciais, Mercado Competitivo.
Sumário
- Introdução 03
- A Função social da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte na esfera trabalhista 04
- O Simples nas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte 05
- Estudo de Caso na Empresa ALFA Comércio varejista de Autopeças 07
- Considerações Finais 08
- Referências Bibliográficas 09
- Introdução
Devido a grande importância das Empresas de Pequeno Porte para o surgimento de empregos e aquecimento da economia, fiz uma análise sobre sua função social na esfera trabalhista, e pude ver pontos positivos sobre esse tipo de negócio.
Em pequenas empresas se torna mais fácil o processo de comunicação, podendo assim ser tomadas decisões de maneira mais rápida com auxílio do superior e por se tratar de um ambiente com poucos funcionários, a integração é maior e o clima mais descontraído, dispensando formalidades ou competições por postos mais elevados.
A pequena empresa é marcada pela agilidade, já que seu quadro reduzido de funcionários executa muitas tarefas e a perda de tempo, deve ser evitada a todo custo.
Com isso os resultados podem ser vistos mais de perto, tanto pelo empresário, quanto pelos funcionários. Assim melhorando o aprendizado se forem aproveitadas todas as suas oportunidades.
- A Função social da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte na esfera trabalhista
Segundo SOTT; 2004, os pequenos negócios ocupam hoje um lugar privilegiado na sociedade. Por isso, refletir sobre eles é indispensável, pois nos leva a pensar sobre a própria sociedade e as condições a que ela está exposta.
Sem dúvidas, as pequenas empresas e o mundo informal se transformaram nos grandes protagonistas do mundo do trabalho.
Temos nas micro e pequenas empresas um segmento de extrema importância, e apoio da livre iniciativa e da democracia, responsável pela esmagadora maioria dos postos de trabalho e do total de empresas do nosso país, conforme se verifica nas estatísticas oficiais.
Esse segmento encontra sua importância ao observar a maior parte da mão-de-obra vinda das demissões das grandes empresas, formando o alicerce principal da empregabilidade, com grande flexibilidade e democratização de oportunidades. Criam postos de trabalho nas mais distantes localidades e oferecem oportunidades de ocupação nas faixas mais frágeis da estrutura de trabalho.
Segundo pesquisa realizada pelo IBGE, vários são os motivos para se iniciar um negócio no Brasil, e entre os mais citados pelos empreendedores do setor informal foram: não encontrou emprego (25%) e complementação da renda familiar (17,7%). Daí, entendemos que o empreendedorismo no Brasil tem sido a única alternativa encontrada pelos trabalhadores para se proteger do desemprego e da inexistência de renda nas famílias brasileiras.
No mundo todo, já há mais de uma década, os postos de trabalho têm-se concentrado nos pequenos negócios. Assim, o Instituto Brasileiro de Geografia de Estatística – IBGE (2003), na apresentação da primeira pesquisa realizada desde 1990, focando a microempresa, ponderou: “uma importante contribuição das micro e pequenas empresas no crescimento e desenvolvimento do país é a de servirem de colchão amortecedor do desemprego formal, para uma grande parcela da força de trabalho excedente, em geral com pouca qualificação, que não encontra emprego nas empresas de maior porte”.
- O Simples nas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Segundo MARINO; 1999, O artigo 179 da Constituição federal dispõe que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem dar tratamento diferenciado às microempresas e às de pequeno porte, mediante a simplificação ou até mesmo a eliminação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e credenciais.
Com o objetivo de regulamentar esse preceito constitucional, publicaram-se leis que não necessariamente surtiram o efeito esperado pelo contribuinte. De fato, esse objetivo só foi alcançado com o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o Simples.
Considerados subjetivos, os critérios que vedam certas empresas de se inscreverem no Simples têm suscitado questionamentos à Secretaria da receita Federal. Naturalmente, essas empresas cuja inscrição no Simples é vedada vêm se fazendo representar junto à Secretária da Receita Federal, argumentando contra a subjetividade com que esses critérios são estabelecidos.
Feitas as necessárias adaptações, a sistemática do Simples poderá ser utilizada pelos serviços de estacionamento, locação de quadras esportivas, hospedaria de animais e divulgadoras de informações de terceiros. E proibida, no entendimento da Receita Federal, para as empresas transportadoras de cargas, as franquias de correio e consultorias.
Dessa maneira, as microempresas ou as de pequeno porte não compreendidas na relação acima, poderão optar pelo Simples inscrevendo-se no CNPJ ou mediante alteração cadastral feita até o último dia útil de fevereiro. Depois de inscrita, terão início a partir do primeiro dia do ano subsequente os procedimentos definitivos para todo o período relativo ao novo sistema.
A pessoa jurídica será obrigada a manter em local visível uma placa indicando a inscrição da empresa Simples, sob pena de multa de 2% sobre os impostos e contribuições devidos, aplicada mensalmente enquanto perdurar a inflação.
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