GEST DE EQUIPE E TRABALHO
Por: ANDREAUGUSTO123 • 4/10/2015 • Trabalho acadêmico • 2.297 Palavras (10 Páginas) • 577 Visualizações
Conceito de Direito Administrativo: é o conjunto de normas que tem por objetivo a atividade administrativa ou função administrativa.
– regras – conflito – regras de interpretação – LINDB.
– princípios – colisão – regras de ponderação.
* As regras podem entrar em conflito assim como os princípios em colisão.
Atividade administrativa ou Função administrativa:
É a atividade concreta e imediata do Estado (é o que o Estado faz no seu dia a dia);
Direito Constitucional se difere de Direito Administrativo;
É exercida de forma típica pelo Poder Executivo e de forma atípica pelo Poder Legislativo e Poder Judiciário.
DIREITO CONSTITUCIONAL vs. DIREITO ADMINISTRATIVO
Aspecto estático do Estado Aspecto dinâmico do Estado
Estuda a estrutura do Estado Estuda a atividade adm. do Estado
Mérito de Montesquieu: para cada função estatal existente (administrar, legislar e julgar) foi criado um poder correspondente.
Poder Executivo Poder Legislativo Poder Judiciário
Função típica (principais) Administrar Legislar Julgar
Função atípica (acessórias) Legislar e julgar Administrar e julgar Legislar e administrar
Diferença entre Função Administrativa e Função de Governar
Função Administrativa:
• Natureza jurídica administrativa;
• É atividade concreta e imediata do Estado;
• É função típica do Poder Executivo e função atípica do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.
Função de Governar:
• Natureza jurídica política;
• É atividade de elaboração de políticas públicas, de direção, de coordenação, de decisões, de elaboração de leis orçamentárias etc.;
• É função do Poder Executivo e do Poder Legislativo.
A finalidade da Função Administrativa é a satisfação dos interesses públicos primários (Renato Alessi).
Interesse Público Primário: satisfação dos interesses da sociedade.
Interesse Público Secundário: satisfação dos interesses do Estado como um particular.
CAI NA PROVA
Origem do Direito Administrativo: França, século XVIII.
Poder Executivo:
• Função administrativa;
• Função de julgar (Tribunais Administrativos ou Conselhos do Estado criados dentro do Executivo); função típica
• Julgam questões administrativas com definitividade.
Poder Legislativo:
• Função de legislar.
Poder Judiciário:
• Função de julgar;
• Tribunais Comuns julgam todas as questões, menos administrativas, com definitividade.
* Na França, há uma dualidade de jurisdição presentes no Poder Executivo e no Poder Judiciário.
* No Brasil, não existe contencioso administrativo, apenas na França.
Definição de Contencioso Administrativo: é sistema jurisdicional em que questões administrativas são julgadas por Tribunais Administrativos, Conselhos do Estado criados dentro do Poder judiciário, e julgam com definitividade.
• O Direito Administrativo surge da jurisprudência, isto é, decisões judiciais proferidas por Tribunais Administrativos com definitividade.
FRANÇA:
• Existe contencioso administrativo;
• Dualidade de jurisdição
- Poder Executivo: Tribunais Administrativos- julgam todas as questões administrativas com definitividade;
Poder Judiciário: Tribunais Comuns- julgam todas as questões, menos o administrativo, com definitividade.
BRASIL:
• Não existe contencioso administrativo;
• Unidade de jurisdição (Poder Judiciário julga todas as questões, administrativas ou não, com definitividade). Artigo 5, XXXV da CF:
• princípio da inafastabilidade da jurisdição ou princípio do acesso incondicionado ao Poder Judiciário.
• Não pode haver uma lei que proíba o acesso ao Poder Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça a direito;
• Jurisdição com definitividade e incondicionada;
• Exceção: casos de jurisdição condicionada. (art. 217, p. 1º e 2º CF)
• Para o poder judiciário decidir a questão, é necessário prévio esgotamento das vias administrativas.
Casos:
1) Matérias despostivas (217, p. 1º e 2º CF)
-justiça desportiva (lei Pelé)- natureza administrativa
- Poder judiciário – julgar todas as questões com definitividade.
A justiça desportiva terá o prazo máximo de 60 dias para proferir a decisão final.
2) Habeas data (art. 5º, LXXII, CF)
- remédio constitutional (write constitucional)
- de natureza processual
- que visa garantir o direito de:
a)
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