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GEST DE EQUIPE E TRABALHO

Por:   •  4/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.297 Palavras (10 Páginas)  •  577 Visualizações

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Conceito de Direito Administrativo: é o conjunto de normas que tem por objetivo a atividade administrativa ou função administrativa.

– regras – conflito – regras de interpretação – LINDB.

– princípios – colisão – regras de ponderação.

* As regras podem entrar em conflito assim como os princípios em colisão.

Atividade administrativa ou Função administrativa:

É a atividade concreta e imediata do Estado (é o que o Estado faz no seu dia a dia);

Direito Constitucional se difere de Direito Administrativo;

É exercida de forma típica pelo Poder Executivo e de forma atípica pelo Poder Legislativo e Poder Judiciário.

DIREITO CONSTITUCIONAL vs. DIREITO ADMINISTRATIVO

Aspecto estático do Estado Aspecto dinâmico do Estado

Estuda a estrutura do Estado Estuda a atividade adm. do Estado

Mérito de Montesquieu: para cada função estatal existente (administrar, legislar e julgar) foi criado um poder correspondente.

Poder Executivo Poder Legislativo Poder Judiciário

Função típica (principais) Administrar Legislar Julgar

Função atípica (acessórias) Legislar e julgar Administrar e julgar Legislar e administrar

Diferença entre Função Administrativa e Função de Governar

Função Administrativa:

• Natureza jurídica administrativa;

• É atividade concreta e imediata do Estado;

• É função típica do Poder Executivo e função atípica do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.

Função de Governar:

• Natureza jurídica política;

• É atividade de elaboração de políticas públicas, de direção, de coordenação, de decisões, de elaboração de leis orçamentárias etc.;

• É função do Poder Executivo e do Poder Legislativo.

 A finalidade da Função Administrativa é a satisfação dos interesses públicos primários (Renato Alessi).

Interesse Público Primário: satisfação dos interesses da sociedade.

Interesse Público Secundário: satisfação dos interesses do Estado como um particular.

CAI NA PROVA

Origem do Direito Administrativo: França, século XVIII.

Poder Executivo:

• Função administrativa;

• Função de julgar (Tribunais Administrativos ou Conselhos do Estado criados dentro do Executivo); função típica

• Julgam questões administrativas com definitividade.

Poder Legislativo:

• Função de legislar.

Poder Judiciário:

• Função de julgar;

• Tribunais Comuns julgam todas as questões, menos administrativas, com definitividade.

* Na França, há uma dualidade de jurisdição presentes no Poder Executivo e no Poder Judiciário.

* No Brasil, não existe contencioso administrativo, apenas na França.

Definição de Contencioso Administrativo: é sistema jurisdicional em que questões administrativas são julgadas por Tribunais Administrativos, Conselhos do Estado criados dentro do Poder judiciário, e julgam com definitividade.

• O Direito Administrativo surge da jurisprudência, isto é, decisões judiciais proferidas por Tribunais Administrativos com definitividade.

FRANÇA:

• Existe contencioso administrativo;

• Dualidade de jurisdição

- Poder Executivo: Tribunais Administrativos- julgam todas as questões administrativas com definitividade;

Poder Judiciário: Tribunais Comuns- julgam todas as questões, menos o administrativo, com definitividade.

BRASIL:

• Não existe contencioso administrativo;

• Unidade de jurisdição (Poder Judiciário julga todas as questões, administrativas ou não, com definitividade). Artigo 5, XXXV da CF:

• princípio da inafastabilidade da jurisdição ou princípio do acesso incondicionado ao Poder Judiciário.

• Não pode haver uma lei que proíba o acesso ao Poder Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça a direito;

• Jurisdição com definitividade e incondicionada;

• Exceção: casos de jurisdição condicionada. (art. 217, p. 1º e 2º CF)

• Para o poder judiciário decidir a questão, é necessário prévio esgotamento das vias administrativas.

Casos:

1) Matérias despostivas (217, p. 1º e 2º CF)

-justiça desportiva (lei Pelé)- natureza administrativa

- Poder judiciário – julgar todas as questões com definitividade.

A justiça desportiva terá o prazo máximo de 60 dias para proferir a decisão final.

2) Habeas data (art. 5º, LXXII, CF)

- remédio constitutional (write constitucional)

- de natureza processual

- que visa garantir o direito de:

a)

...

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