IMPUGNAÇÃO A EDITAL LICITATORIO
Por: vidalimp • 16/7/2016 • Artigo • 1.189 Palavras (5 Páginas) • 228 Visualizações
Ao Departamento de compras e Licitações do Município de Imbituba – SC
Diretor de Compras, Contrato e Licitações
VIDALIMP LOCAÇÃOP DE EQUIPAMENTO LTDA – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº. 15.050.621/0001-57, com sede na Rua 406 Nº.46, Bairro Morretes Itapema – SC, CEP 88.220-000, vem por meio de seu Representante Legal Vicente Jose Andre do Nascimento, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 41, caput, da Lei nº8.666/93, tempestivamente, oferecer
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
do procedimento licitatório na modalidade de PREGÃO PRESENCIAL Nº 13/2016, pelos fatos e fundamentos que a seguir passa a expor e ao final requerer
I – DO OBJETO DO EDITAL
O objeto da presente licitação é o registro de preços para CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM LIMPEZA DE FOSSA, LIMPEZA DE CAIXA DE GORDURA, DESENTUPIMENTO DE PIA E VASO SANITÁRIO NA SECRETARIA DA SEAST E PARA AS ESCOLAS E CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE IMBITUBA/SC, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
II – DOS FATOS
A empresa Impugnante, tendo interesse em participar da licitação supramencionada, adquiriu o respectivo Edital, sendo que ao verificar as condições para participação no pleito em tela, deparou-se com exigências que ofendem as normas que regem o procedimento licitatório.
No intento de indicar as irregularidades do referido Edital, bem como apontar os procedimentos que deveriam ser aplicados para devida regularização, a única medida que nos resta a ser tomada senão por decorrência de recurso de impugnação ao edital, o que faz pelos fundamentos que passa a expor.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA - ILEGALIDADES
O presente Edital encontra-se em flagrante ofensa ao artigo 41, caput, da Lei 8.666/93, da qual dispõe que:
Art. 41. A Administração não pode DESCUMPRIR AS NORMAS e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. (grifo nosso)
Tal ofensa a legislação decorre em alguns itens que abaixo passo a relatar conforme segue a LEI:
Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnicos adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II deste artigo, no caso de licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente certificados pela entidade profissional competente, limitadas as exigências a:
a) quanto à capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data da licitação, profissional de nível superior detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação.
Destarte, verifica-se que o Edital do procedimento licitatório na modalidade de PREGÃO PRESENCIAL Nº13/2016 no seu ITEM 8.7 DA QUALIFICAÇÃO TECNICA:
Não esta exigindo Certidão de Registro no Órgão Competente – CREA,CRQ ou CAUA;
Prova do responsável técnico de pertencer ao quadro permanente através de cópia de
anotações em carteira de trabalho, contrato de prestação de serviços e, se
sócio/proprietário da empresa, cópia do contrato social;
Não pede ALVARA SANITARIO DOS VEICULOS PARA TRANSPORTAR OS DOMISSANITARIOS,
A LAO NÃO INFORMA SE É DE TRANSPORTE OU DE TRATMENTO OU;
A empresa participante deverá apresentar LAO – Licença Ambiental de Operação, emitida por órgão competente ou contrato com empresa devidamente licenciado pelo órgão competente;
Conforme CONSEMA Nº13, somos considerados potencialmente poluidores, portanto nescessidade do cadastro técnico federal do IBAMA.
Portanto, há alterações que devem ser realizadas no Edital impugnado com fito de atender as exigências da referida LEI.
Evitando Desta forma infringir aos princípios da isonomia, legalidade e igualdade, não comprometendo o caráter competitivo da licitação,
Conforme preceitua o Artigo 3º, §1º, inciso I da Lei 8.666/93, senão vejamos:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
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