Imposto ICMS CT
Por: PiterAntunes31 • 14/5/2015 • Trabalho acadêmico • 1.542 Palavras (7 Páginas) • 239 Visualizações
FACULDADE ANHANGUERA EDUCACIONAL
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA .
Belo Horizonte
2014
Sumário
Introdução
Cumulatividade e não cumulatividade ICMS-ST
Não cumulatividade
Cálculo Apuração do Imposto
Declarações acessórias
Contabilização
Exemplos práticos
Conclusão
Bibliografia
Introdução
Esta pesquisa tem como objetivo despertar o conhecimento ao conceito de vários tipos de impostos arrecadados pelo governo. Este trabalho proposto nos permite ter o conhecimento dos impostos que as empresas devem recolher diariamente, e assim contribuir com a administração pública, para investimentos e custeio de bens e serviços públicos, como saúde, segurança e educação.
Cumulatividade e não cumulatividade ICMS-ST
Cumulatividade
O ICMS incide em todas as etapas intermediárias dos processos produtivos e também na comercialização de determinado bem, inclusive sobre o próprio tributo pago, da origem até o consumidor final, influindo na composição de seu custo e em consequência, na fixação de seu preço de venda. Por meio da Substituição Tributária a cumulatividade do tributo foi extinta. Na cumulatividade não há compensação de valores pagos por algum de seus contribuintes durante as fases de industrialização ou comercialização dos produtos tributáveis.
Não cumulatividade
O tributo em sua condição não cumulativa, este incide na aquisição, é agregado à base de cálculo da COFINS para fins de crédito, faz parte do custo de aquisição do bem ou serviço. A pessoa jurídica poderá descontar créditos, inclusive de ICMS, calculados com base no custo de aquisição de mercadoria adquirida para revenda.
O ICMS substituição tributária (ICMS-ST), pago pelo adquirente na condição de substituto, não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, por não constituir custo de aquisição, mas uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído na operação de saída da mercadoria. Sobre a parcela do ICMS-ST, não poderá a pessoa jurídica descontar créditos de COFINS.
No regime de apuração não cumulativa, sobre a parcela correspondente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - substituição tributária (ICMS)-ST relata que nas aquisições de mercadorias oriundas de outros estados, o ICMS é apurado na modalidade de substituição tributária e que fica responsável pelo imposto, recolhido por ocasião da entrada da mercadoria no seu estado de destino, incidente nas operações subsequentes.
O contribuinte substituto fica responsável antecipadamente pelo cálculo e pagamento do montante do tributo da operação própria e das sucessivas, desobrigando os contribuintes subsequentes do seu recolhimento. Tal sistemática, encerrando o ciclo de tributação, antecipa uma obrigação tributária que só seria devida quando da ocorrência no caso concreto das sucessivas hipóteses de incidência expressamente previstas em lei. Apesar da forma diferenciada da sistemática de apuração do tributo devido, tal regime não induz a qualquer alteração na essência dos institutos que os norteiam, inclusive quanto ao atendimento ao princípio da não-cumulatividade, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias com o montante cobrado nas anteriores.
Cálculo Apuração do Imposto
A partir de 01/06/2011 o cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária nas operações interestaduais, bem como nas saídas internas de mercadorias promovidas por estabelecimento industrial do estado destinatário, está regido pelo Regime de Estimativa simplificado, de acordo com o art. 87-J-6 ao art.87-J-16 do ICMS.
Esse novo regime consiste na aplicação de carga tributária média apurada para a CNAE (Classificação Nacional das Atividades Econômicas) em que estiver enquadrado o destinatário, e corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das operações das Notas Fiscais de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, nos termos do Anexo XVI do RICMS (Regulamento do ICMS).
A aplicação da carga tributária média implica a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou registros de créditos por um modelo simplificado de apuração, sendo que o recolhimento do imposto apurado por esse regime encerra a cadeia tributária, nos termos do regulamento da apuração do ICMS/ST:
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será observada pela ordem:
1-O preço tabelado se houver
2-O preço médio ponderado ao consumidor (PMPF)
3-O preço sugerido pelo fabricante
4-O preço praticado pelo remetente acrescido de despesas e da MVA. A ausência de preço tabelado
Na hipótese de transferência em operação interestadual, em substituição ao preço praticado pelo remetente, será adotado o preço médio praticado pelo remetente nas operações com terceiros nos 3 (três) meses anteriores àquele em que ocorrer a transferência e, na falta deste, o preço corrente da mercadoria na praça do responsável.
Na apuração do valor da base de cálculo, para fins de recolhimento do ICMS/ST, regra geral, deverá ser observado o critério do preço da mercadoria.
BC= (Valor da mercadoria + IPI + Frete + Outras despesas) x (1 + Índice do valor agregado da substituição tributária)
Declarações acessórias
Obrigações Acessórias - Declaração e Recolhimento GIA/ST: São obrigados a apresentar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária, GIA-ST, os sujeitos passivos por substituição tributária que efetuarem operações sujeitas à substituição tributária com contribuintes de unidade federada diversa daquela do seu domicílio fiscal. GNRE: A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) tem sido um documento de uso habitual por todos os contribuintes que realizam operações de vendas interestaduais sujeitas à substituição tributária.
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