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LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  12/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  5.243 Palavras (21 Páginas)  •  151 Visualizações

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  • 7        Contrato de Trabalho
  • 7.1   Natureza jurídica do contrato de trabalho
  • 7.2   Formas de contratação
  • 7.3   Carteira de trabalho e previdência social
  • 7.4   Prazos do contrato
  • 7.5   Contrato de safra
  • 7.6   Vendedor com vínculo de emprego
  • 7.7   Duração semanal e jornada de trabalho
  • 7.8   Repouso durante a vigência do contrato de trabalho
  • 7.9   Horas extras
  • 7.10 Jornada Noturna
  • 7.1 Natureza jurídica do contrato de trabalho

Duas correntes doutrinárias:

  • Teoria anticontratualista: Inexiste contrato – empregado passa a fazer parte da empresa quando nela ingressa. Simples relação de fato, ou seja, mera ocupação do trabalhador na empresa faz nascer a figura do empregado.
  • Teoria contratualista: existe um contrato que une empregado e empresa – lei brasileira.
  • 7.1 Natureza jurídica do contrato de trabalho
  • Elementos caracterizadores da natureza jurídica:
  • Natureza privada: relações privadas;
  • Consensual: acordo de vontades livres; não depende de formas especiais;
  • Sinalagmático perfeito: obriga ambas as partes – bilateral – obrigações mútuas;
  • Oneroso: remuneração é requisito de sua caracterização jurídica (empregador). É oneroso para o empregado – despende energías físicas ou intelectuais;
  • Comutativo: equivalência de obrigações – salário pago corresponde ao trabalho realizado;
  • Sucessivo: eficácia náo é transitória. Contrato de trato sucessivo, dia após dia, sucessivamente;
  • Adesão: empregado aceita as condições contratuais;
  • Subordinativo: o empregado, permanentemente permanece subordinado ao empregador.
  • 7.2 Formas de contratação

a) Tácita (verbal); b) Expressa (escrita)

a) Tácita: prestação de serviços não eventuais a outrem, sob dependência deste e mediante salário, muito embora não tenham as partes contratantes externado de forma explícita e clara esta vontade.

Ex: Pedreiro – passando em frente a uma obra, lesse em uma placa ali fixada “Precisa-se de pedreiro”. Sem nada falar, começa a preparar concreto e construir paredes, sem qualquer oposição do encarregado da obra.

  • 7.2 Formas de contratação

b) Expressa: As partes estipulam as condições da prestação do serviço de forma clara, podendo ser celebrado de forma verbal ou escrita. 

Art. 442 da CLT: Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviço daquela.”

  • A lei não exige que seja escrito. Na prática a maioria é verbal.
  • Obrigação de anotação na CTPS – prazo de 48 horas.
  • Contrato por prazo determinado: Lei nº 9.601/98.
  • Além dos previstos na CLT – convenções e acordos coletivos poderção instituir contratos a prazo – nova espécie além do trabalho temporário.
  • 7.2 Formas de contratação
  • Lei nº 9.601/98 regulamentada pelo Decreto nº 2.490/98.
  • Fomentar o emprego – permite empregadores contratar empregados fora das hipóteses previstas no art. 443, § 2º, da CLT, e sem aplicar-se, nestes casos, as previsões do art. 451 da mesma consolidação.
  •  Redução de encargos previstas para 18 meses do início de vigência da lei. Foi prorrogado para 60 meses.
  • Só é permitido se houver intervenção sindical – convenção ou acordo coletivo.
  • Limitação: I - 50% - até 50 empregados; II – 35% de 50 a 199 empregados; III – 20% acima de 200 empregados.
  • Cálculo sobre a média aritmética do número de empregados contratados por prazo indeterminado nos seis meses anteriores.
  • Benefício só para empregadores em dia com INSS e FGTS.
  • Empregadores não gostaram – ínfima a sua aplicação – mais uma lei sem aplicação no Brasil
  • 7.3 Carteira de trabalho e previdência social

CTPS – Importância – Capítulo I, do Título II da CLT.

Arts. 13 a 40 da CLT.

  • Nenhum empregado pode ser admitido sem CTPS;
  • O empregador deve fazer anotação e dovolvê-la no prazo de 48 horas.
  • As anotações não fazem prova absoluta. Ex: Anotação de férias em que o empregado permanece trabalhando.
  • O empregado que não tiver anotado o contrato de trabalho em sua CTPS, pode reclamar junto à DRT- Delegacia Regional do Trabalho - art. 36 CLT.
  • Tríplice importância: 1. documento de identificação e qualificação profissional do trabalhador; 2. cadastro profissional governo – fixar diretrizes no planejamento do mercado de trabalho; 3. prova do contrato de trabalho.
  • 7.4 Prazos do contrato

Determinado ou indeterminado

O art. 443 da CLT diz que:

O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

§ 1º  Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou de execução de serviços específicados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

§ 2º O  contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

  1. de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
  2. de atividades empresariais de caráter transitório;
  3. de contrato de experiência.
  • 7.4 Prazos do contrato

Restrição legal:

  1. Serviços que dependem de termo prefixado: Ex: A construção de uma ponte durante seis meses.
  2. Serviços específicos com final certo: A implantação de um sistema de computação num escritório.
  3. Serviços com final previsível: o trabalho prestado numa feira de exposição, ou em espetáculos de teatro. 
  • 7.4 Prazos do contrato
  • O § 2º do art. 443 especifica as hipóteses de adoção do contrato a prazo.
  • Contrato de experiência: Diferença em relação aos outros contratos com final prefixado. É que existe a possibilidade de o mesmo vir a viger por tempo indeterminado.
  • Não pode ultrapassar 90 dias – art. 445 da CLT.
  • Se o contrato de experiência ultrapassar 90 dias passa a viger por prazo indeterminado:
  • Art. 451. O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo.
  • 7.5 Contrato de safra
  • Contrato típico das relações de trabalho no campo.
  • Termo final fixado em função das variações próprias da atividade agrária.
  • Logo, contrato por prazo determinado. Art. 14 da Lei nº 5.889/73:
  • “Art. 14. Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
  • Parágrafo único. Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária.”
  • 7.5 Contrato de safra
  • A Lei nº 11.718/2008 – alterou a Lei nº 5.889/73, incluindo o art. 14-A, que cria mais uma espécie de contrato por prazo determinado no meio rural.
  • Art. 14-A. O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária.
  • Período de 1 ano – superar 2 meses transforma em prazo indeterminado.
  • Informar em GFIP,e  I - registro em CTPS, livro ou ficha de empregados, ou II - mediante contrato escrito em 2 vias, uma para cada parte, constando: a) expressa autorização em acordo coletivo; b) identificação do produtor e indicação da matrícula; c) identificação do trabalhador e nº do NIT.
  • Só pode ser produtor rural pessoa física, proprietário ou não que explore diretamente atividade agroeconômica.
  • 7.6 Vendedor com vínculo de emprego
  • Regras da CLT + Lei nº 3.207/57.
  • Pagamento das comissões; da data de pagamento das comissões; da fiscalização e inspeção pelo vendedor dos pagamentos dos compradores; da exclusividade da zona de trabalho, etc.
  • Comissionamento: puro (somente recebe pelas vendas efetuadas) ou misto (além do variável o vendedor recebe um valor fixo).
  • O pagamento das comissões deve ser efetuado mensalmente, porém, a Lei nº 3.207/57 autoriza que, mediante acordo bilateral, possa o pagamento ser efetuado até 3 meses após a aceitação do negócio.
  • 7.7 Duração semanal e jornada de trabalho
  • A CF – inciso XII, do art. 7º - duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
  • Bancários – jornada limitada a 6 horas diárias – art. 224 da CLT:
  • “A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas no dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.”
  • Além dos bancários jornalistas, cabineiros de elevador, operadores cinematográficos e outras profissões que a lei determina jornada inferior a 8 hs.
  • 7.8 Repousos durante a vigência do contrato de trabalho
  • Períodos durante a vigência do contrato de trabalho: a) durante a jornada; b) entre uma e outra jornada; c) após uma semana de trabalho; d) após um ano de trabalho.
  • Finalidade: Reposição das energias despendidas com a prestação dos serviços.
  • a) Dentro da própria jornada:
  • Art. 71 da CLT – Trabalho contínuo que exceder a 6 horas – repouso e alimentação (mínimo de 1 hora e maximo de 2 horas).
  • Quando não exceder a 6 horas, se superior a 4 horas, deverá ser concedido um intervalo de 15 minutos.
  • 7.8 Repousos durante a vigência do contrato de trabalho
  • Art. 72. Serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada 90 minutos um repouso de 10 minutos. Obs: Por analogia regra estendida aos digitadores.
  • Art. 66 - Descanso entre duas jornadas – mínimo de 11 horas consecutivas.
  • O repouso semanal e o anual (férias), serão estudados em capítulos separados.
  • 7.9 Horas extras
  • A limitação da jornada de trabalho foi uma das maiores conquistas dos trabalhadores. Porém, há situações nas quais se faz necessária a prorrogação da jornada, para atender ao desenvolvimento do serviço.
  • Acordo entre as partes – individual ou coletivo nesse caso mediante convenção. A CLT (art. 59) prevê que essa prorrogação será de no máximo duas horas, devendo ser acrescida de pelo menos 50% da hora normal.
  • 7.9 Horas extras
  • Outra possibilidade – compensação de horas – distribuição das horas de uma jornada por outras jornadas.
  • Ex: empresas que não trabalham aos sábados. 4 horas referentes aos sábados, distribuídas durante a semana, mediante acordo de compensação de horário de trabalho, individual ou coletivo.
  • A Lei nº 9.601/98 – compensação quadrimestral. MP 1.709/98 ampliação para um ano (banco de horas) – convenção ou acordo coletivo.
  • 7.9 Horas extras
  • Trabalho suplementar também por motivo de força maior (acontecimento imprevisível, inevitável, para o qual o empregador não concorreu), mesmo nesses caso com acréscimos previstos na convenção ou na CF.
  • Conclusão de serviços inadiáveis (jornada acrescida de até 4 horas, perfazendo um total de 12 horas).
  • Até o jogador de futebol terá direito ao recebimento de horas extras.
  • 7.10 Jornada noturna
  • Trabalho noturno:
  • Atividade urbana: 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
  • A hora noturna é computada como de 52 minutos e 30 segundos, de tal modo que sete horas noturnas correspondem a oito diurnas. A hora noturna tem um acréscimo de 20% sobre a hora normal.
  • A prorrogação de jornada noturna recebe o mesmo tratamento desta, ou seja, há o acréscimo de 20% sobre o valor da hora diurna, quando o empregado prorrogar a jornada a partir das 5 horas.
  • 8        Remuneração e Salário
  • 8.1 - Terminologia legal
  • 8.2 - Gorjeta
  • 8.3 - Diária e ajuda de custo
  • 8.4 - Salário in Natura
  • 8.5 - Equiparação salarial
  • 8.6 – Proteçao ao salário
  • 8.7 – Décimo-terceiro salário
  • 8.1 Terminologia legal

Vocábulos: remuneração e salário.

  • Art. 457 da CLT:
  • “Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.”  (salário = espécie / remuneração = gênero).
  • Porém: § 1° do mesmo artigo:
  • “Integram salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.”
  • 8.1 Terminologia legal
  •  
  • 8.2 Gorjeta

Liberalidade em dinheiro dada pelo cliente ao prestador de serviço. Não pode receber somente gorjeta. Pelo menos um salário-mínimo.

Art. 457 da CLT:

“§ 3° Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente, ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição ao empregados.”

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