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Legislação Trabalhista

Por:   •  29/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  310 Palavras (2 Páginas)  •  453 Visualizações

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LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIARIA.

O Diretor da empresa solicitou que fosse feita uma pesquisa sobre a possibilidade de aumentar o intervalo para repouso ou alimentação dos trabalhadores da empresa, ficando os empregados com 2h30min de intervalo.

Quanto à duração do horário de almoço.

De acordo com artigo 213.º do Código do Trabalho, o período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior à uma hora nem superior a duas, de modo que o trabalhador não preste mais de 5 horas de trabalho consecutivo.

Mas este intervalo de almoço pode ser alterado? Por quê?

Sim, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, pode ser permitida a prestação de trabalho até 6 horas consecutivas e o intervalo de descanso pode ser reduzido, excluído ou ter duração superior à prevista, assim como pode ser determinada a existência de outros intervalos de descanso. Essa lei também serve para carga horária menor (mais o horário de descanso também diminui proporcionalmente a carga horária). Ex.: Se for uma carga horária menor que 6 (seis) e maior que 4 (quatro) horas é equivalente a 15 minutos de descanso.

NEGOCIAÇÃO SINDICAL (ACORDO COLETIVO)

As convenções e acordos coletivos vêm trazendo benefícios para os trabalhadores além do que já são previsto nas leis trabalhistas. Por isso é importantíssimo observar a convenção ao qual sua empresa esta cadastrada, pois nela podem trazer diversos benefícios, entre eles destacam-se:

  • Obrigatoriedade de seguro de vida;
  • Regulamentações para afastamentos de auxílio doença, acidente de trabalho, licença maternidade,        paternidade entre outros;
  • Estabilidade no emprego.

Os benefícios vão depender da força sindical que representam a classe trabalhadora e patronal. Como as normas trazidas nos acordo não são iguais, todos que trabalham com a parte trabalhista e principalmente os gestores da empresa devem ficar atentos, pois ela poderá evitar futuros transtornos, cobranças judiciais e multas por descumprimento da negociação.

Fonte: http://jus.com.br/artigos/5473/negociado-x-legislado

http://rhcomprofessorjuliano.blogspot.com.br/2012/07/negociacoes-sindicais.html#!/2012/07/negociacoes-sindicais.html

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