O DIREITO DO TRABALHO
Por: GEIVAYONNE • 3/5/2015 • Dissertação • 1.366 Palavras (6 Páginas) • 134 Visualizações
- INTRODUÇÃO
Nos dias atuais, é inegável o entrelaçamento do Direito do Trabalho com os Direitos Fundamentais do Homem, estando intimamente relacionado com os Direitos Humanos Fundamentais e com a cidadania social, pois em última análise, ser humano consiste em ter relações com os outros, querendo ser humanos e não ferramentas.
Neste artigo, serão abordados os princípios específicos no âmbito do Direito do Trabalho, no sentido de proteger a parte mais frágil na relação jurídica – o trabalhador – que até o surgimento de normas trabalhistas, em especial desta especializada, se via desprotegido em face de altivez do empregador, fazendo-se necessária uma apreciação, refletindo a aplicabilidade e efetividade dos mesmos na resolução de casos concretos.
2 DIREITO DO TRABALHO
Abolida a escravidão no Brasil em 1988, os trabalhadores passaram a exigir o cumprimento de seus direitos mínimos de trabalho. Com a revolução industrial e o surgimento de muitas máquinas, a qualidade de vida e trabalho dos empregados diminuiu, gerando vários problemas para a sociedade.
Começaram as revoltas e as greves, pois as condições de trabalho eram precárias, as jornadas eram absurdas e as condições de saúde e higiene eram poucas. Com a pressão popular o Estado foi forçado a implementar algumas leis que protegessem o trabalhador.
Em 1922 o Estado de São Paulo criou os Tribunais Regionais, mas não surtiu os efeitos desejados. O principal motivador para a criação de várias leis trabalhistas foi a revolução de 1930. Dois anos depois foram criadas as Juntas de Conciliação e Julgamento e as Comissões Mistas de Conciliação.
A Consolidação das Leis do Trabalho foi publicada em 1943, estabelecendo as diretrizes legais que regulamentam as relações individuais ou coletivas de trabalho.
O direito do trabalho é um conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores. Ele está inserido no direito privado (referentes ao contrato de trabalho) e ao direito público (referentes ao processo trabalhista). E visa assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas.
Princípios do direito do trabalho:
- Proteção ao trabalhador: o trabalhador é considerado vulnerável, ou seja, a parte mais fraca na relação do trabalho, por essa razão ele goza de privilégios pela legislação.
- Primazia da realidade: aqui não se considera a importância dos documentos. O juiz deve buscar sempre a verdade real, dada a dificuldade, muitas vezes, para obter as provas necessárias.
- Continuidade da relação de emprego: o contrato de trabalho terá prazo indeterminado, em via de regra.
- Irrenunciabilidade de direitos: o trabalhador não pode renunciar a quaisquer de seus direitos.
A justiça do trabalho é um órgão do poder judiciário que está estruturado em três níveis:
- Juntas de Conciliação e Julgamento: conhecem e resolvem conflitos individuais mediante sentenças.
- Tribunais Regionais do Trabalho: apreciam originariamente dissídios coletivos depois de esgotadas as tentativas de negociação coletiva entre as partes, diretamente ou com a mediação do Ministério do Trabalho.
- Tribunal Superior do Trabalho: também aprecia dissídios coletivos, originariamente ou em grau de recurso das decisões dos TRT.
2.1 EMPREGADOR
De acordo com o artigo 2° da CLT, empregador é a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Podem ser equiparados a empregadores:
- Profissionais liberais: advogados, administradores, engenheiros e todos os demais habilitados para prestação de serviços que dependem da formação específica e não constituem sociedade.
- Instituições de beneficência: creches, hospitais, asilos, entres outras.
- Associações recreativas: academias, clubes de lazer, etc.
- Outras instituições sem fins lucrativos: igrejas, condomínios, etc.
2.2 EMPREGADO
Para que haja a relação de emprego é necessário de um lado o empregador e de outro, uma pessoa física como empregado. “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário” (CLT, art. 3º).
Para ser empregado é preciso a presença das seguintes características:
- Pessoalidade: a própria pessoa contratada tem que prestar o serviço.
- Serviço não eventual: prestação de serviço contínuo, com horário pré-fixado e permanente.
- Subordinação: o empregado é mandado pelo empregador e este dita as regras.
- Pagamento de salário: remuneração paga pelos serviços prestados.
2.2.1 Outros Tipos de Trabalhadores
Estão sujeitos a legislação específica:
- Trabalhador autônomo: trabalha sem subordinação, presta serviços eventuais, sendo o responsável pelos riscos de sua atividade.
- Trabalhador eventual: teoria do evento – quando o trabalhador é contratado pela empresa para um determinado evento; dos fins da empresa – o trabalhador desenvolve na empresa serviços não coincidentes com os seus fins normais; da descontinuidade – trabalhador ocasional, que trabalha de vez em quando; da fixação – trabalhador que não se fixa a uma fonte de trabalho.
- Trabalhador avulso: a remuneração é paga em forma de rateio procedido pelo sindicato, avulso a intermediação do sindicato do trabalhador na colocação da mão-de-obra, a curta duração do serviço prestado a um beneficiado.
- Trabalhador temporário: é aquele que prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços (art. 2º, da Lei 6.019/74)
- Empregado doméstico: presta serviços contínuos em residência, de forma não eventual, contínua, subordinada, individual e mediante renumeração, sem fins lucrativos. A Lei 5.589/72, fixou, como seus direitos, a anotação da CTPS, férias anuais de 20 dias e previdência social; a Lei 7.195/84, prevê a responsabilidade civil da agência de colocação de empregado doméstico, pelos danos que este acarretar aos patrões; a CF/88 ampliou os direitos atribuídos por lei ordinária, sendo os seguintes: salário mínimo; irredutibilidade da remuneração; 13º salário; repouso semanal remunerado; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, no mínimo de 30 dias; licença maternidade (120 dias); licença paternidade; férias com remuneração acrescida em 1/3; aposentadoria.
- Empregado rural: presta serviço em propriedade rural, sua duração pode ser determinada e indeterminada são admitidos contratos de safra; seus direitos que já eram praticamente igualados aos do urbano, pela Lei 5.889/73, foram pela CF/88 totalmente equiparados.
- Estagiário: não tem direitos previstos na CLT, pois não é empregado. Para ser estagiário tem estar matriculado e freqüentar cursos vinculados ao ensino.
- Empregado em domicílio: as relações de emprego são desenvolvidas no estabelecimento do empregador e fora dele; estas são cumpridas em locais variados, denominando-se “serviços externos”, ou na residência do empregado, quando têm o nome de “trabalho em domicílio” (CLT, art. 6º); a prestação de serviços externos não descaracteriza o vínculo empregatício.
- Empregado aprendiz: A CLT (art. 80, § único) define “aprendiz como o menor de 12 a 18 anos sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho” ( BRASIL, 1943).
2.3 CONTRATO DE TRABALHO
O contrato de trabalho é firmado entre empregado e empregador, onde o primeiro oferece serviços enquanto o segundo se interessa pelas habilidades oferecidas. Ele pode ser de prazo determinado ou indeterminado. Quando aplicável a trabalho eventual, trabalho avulso e trabalho autônomo, não existe vínculo empregatício. O contrato pode ser:
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