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O Resumo No Direto

Por:   •  10/9/2020  •  Trabalho acadêmico  •  657 Palavras (3 Páginas)  •  154 Visualizações

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Resumo

Temos os contratos mais rigidamente alocados dentro do Direito Público, chamados “contratos administrativos” e, de outro, os denominados “contratos da do Direito Público.

Os contratos administrativos de que trata a Lei de Licitações regulam-se por suas cláusulas e por preceitos de Direito Público, sendo-lhes aplicáveis supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de Direito Privado (Lei 8.666/93, art. 54, caput). Administração Pública”, regidos em grande parte pelo Direito Privado, porém sob forte interferência

O regime de Direito Público incidente sobre o Direito Administrativo consiste na atribuição de uma disciplina normativa peculiar delineada fundamentalmente em função dos princípios da supremacia do interesse público. A Administração Pública não pode pactuar com a autonomia da vontade. A doutrina e a jurisprudência não são uníssonas quanto à aplicação da arbitragem aos contratos administrativos.

No entanto, parte expressiva da doutrina, baseada em precedente do STF, conhecido como “Caso Lage”, defende a legalidade da submissão do Poder Público ao Juízo Arbitral. Tal submissão, conforme posicionamento do STJ, limita-se aos denominados direitos disponíveis do Estado, porquanto de natureza contratual ou privada (MS 11.308-DF, j. 9-4- 2008).

O estatuto jurídico da empresa pública e da sociedade de economia mista (Lei 13.303/2016) dispõe que “a sociedade de economia mista poderá solucionar, mediante arbitragem, as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoriários, nos termos previstos em seu estatuto social”.

Os contratos em geral, entre outras características, são consensuais (acordo de vontades para sua celebração), pluripartes (exigem a presença de mais de uma parte), formais (normalmente são escritos), onerosos (são remunerados em conformidade com o avençado), comutativos (contemplam compensações recíprocas entre as partes) e intuitu personae (em regra devem ser executados diretamente pelo próprio contratado).

Os contratos administrativos são formais e devem obedecer a uma série de princípios que norteiam a atividade administrativa, entre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Devem também estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam (Lei 8.666/93, art. 54, § 1º).

A critério da autoridade competente, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, nas modalidades caução10 em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária, cabendo ao contratado optar por uma das modalidades (Lei 8.666/93, art. 56 e § 1º).

Apenas excepcionalmente é admissível a celebração de contrato administrativo por prazo superior. Assim, os contratos referentes às hipóteses de dispensa de licitação previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24 da Lei 8.666/93,13 poderão ter vigência por até cento e vinte meses ou dez anos, caso haja interesse da Administração (art. 57, V).

Os

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