Resumo Do Direto Comercial
Trabalho Universitário: Resumo Do Direto Comercial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: simonepsilva2 • 10/10/2013 • 9.171 Palavras (37 Páginas) • 503 Visualizações
RESUMO DE DIREITO COMERCIAL
I - PARTE GERAL
1) Conceito de comércio: no sentido econômico, é a atividade humana, de caráter especulativo, que consiste em pôr em circulação a riqueza produzida, tornando disponíveis bens e serviços; no sentido jurídico, é o complexo de operações efetuadas entre produtor e consumidor, exercidas de forma habitual, visando o lucro, com o propósito de realizar, promover ou facilitar a circulação de produtos da natureza e da indústria.
2) Conceito de Direito Comercial: é o conjunto de normas jurídicas que disciplinam as atividades das empresas e dos empresários comerciais, bem como os atos considerados comerciais, ainda que não diretamente relacionados às atividades das empresas.
3) Características do Direito Comercial: a) cosmopolitismo: é um ramo do Direito marcadamente internacional; b) dinamismo: é um ramo em rápida evolução; c) onerosidade: a atividade mercantil envolve, via de regra, atos não gratuitos; d) simplicidade: busca formas menos rígidas do que o Direito Civil; e) fragmentarismo: não forma um sistema jurídico completo; f) presunção de solidariedade: visa à garantia do crédito.
4) Fontes do Direito Comercial: chamam-se fontes do direito os diversos modos pelos quais se estabelecem as regras jurídicas; as fontes do Direito Comercial, dividem-se em fontes primárias ou diretas e subsidiárias ou indiretas.
5) Fontes primárias: são as leis comerciais; no direito comercial brasileiro, são fontes primárias o Código Comercial e as leis que lhe seguiram.
6) Fontes subsidiárias: são fontes subsidiárias, a lei civil, os usos e costumes, a jurisprudência, a analogia e os princípios gerais de direito; na falta de norma específica de direito comercial, deve-se recorrer a essas fontes, obedecendo-se, naturalmente, à ordem de sua enumeração.
7) Ato de comércio: é aquele praticado pelos comerciantes, relativo ao exercício de sua atividade, e aquele considerado como tal pela lei, em cada ordenamento jurídico.
8) Comerciante: é toda pessoa capaz que pratica, profissionalmente, atos de intermediação ou prestação de serviços, com intuito de lucro; o comerciante deve ter capacidade civil, isto é, deve poder dispor livremente de sua pessoa e de seus bens; deve ser intermediário, isto é, situar-se entre o produtor e o consumidor; deve ter a intenção de lucrar; deve exercer sua atividade de forma não esporádica, isto é, habitual e profissionalmente; e deve atuar no próprio nome e por conta própria.
9) Pessoas proibidas de comerciar: funcionários públicos civis; militares da ativa; magistrados; corretores; leiloeiros; cônsules remunerados; médicos (para o exercício simultâneo da medicina e farmácia, laboratório farmacêutico ou drogaria); os falidos (com algumas exceções previstas em lei); os estrangeiros residentes fora do Brasil; a proibição legal atinge somente o exercício individual do comércio, tendo caráter pessoal; podem participar de empresas, na qualidade de acionistas, cotistas ou sócios comanditários; da mesma forma, o cônjuge daquele proibido de comerciar poderá exercer o comércio, exceto se a finalidade for a burla à lei.
10) Obrigações dos comerciantes: entre as obrigações da legislação comercial contam-se as relativas à identificação através do nome comercial, ao registro regular da firma individual ou do contrato do estatuto social, à abertura dos livros necessários e à sua escrituração uniforme e contínua, ao registro obrigatório de documentos, à conservação em boa guarda de escrituração, etc.
11) Nome comercial: divide-se em duas espécies: firma ou razão comercial e denominação; a firma é o nome comercial formado do nome patronímico ou de parte desse nome de um comerciante ou de um ou mais sócios de sociedade comercial, acrescido ou não, quando se trata de sociedade, das palavras e companhia; as sociedades comerciais poderão usar firma ou denominação, segundo o tipo de sociedade.
12) Livros comerciais: dividem-se em comuns e especiais, bem como em obrigatórios e facultativos; os comuns são os referentes ao comércio em geral, e os especiais, são os que devem ser adotados só por certos tipos de empresas; os livros comuns obrigatórios são o diário, o registro de duplicatas, se houver vendas com prazo superior a 30 dias, o registro de compras (entrada de mercadorias) e o registro de inventário
13) Agentes auxiliares do comércio: são os subordinados ou dependentes, como os comerciários, industriários, bancários, etc; não são comerciantes, pois agem em nome e por conta de terceiros; e os autônomos ou independentes, como os corretores, leiloeiros, comissários, despachantes de alfândega, empresários de transporte e de armazéns gerais e os representantes ou agentes comerciais; são considerados comerciantes e se sujeitam às regras do Direito Comercial.
14) Representante comercial autônomo: desempenha a função de mediador para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los ao representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios; é atividade exercida em caráter não eventual, por pessoa jurídica ou física sem relação de emprego.
15) Estabelecimento comercial (fundo de comércio): é o conjunto de bens operados pelo comerciante; tem a natureza jurídica de u ma universalidade de fato, sendo objeto e não sujeito de direitos; compõe-se de coisas corpóreas (balcões, máquinas, imóveis, instalações, etc.) e incorpóreas (ponto, nome comercial, os contratos, etc.)
16) Ponto comercial: é bem incorpóreo do fundo de comércio, é o local onde o comerciante estabelece fisicamente sua empresa.
17) Garantias legais à propriedade comercial: o locatário comerciante ou industrial, pode pedir judicialmente a renovação do contrato de aluguel referente ao local onde se situa o seu fundo de comércio, nas seguintes condições:
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