OS ÍNDIOS E MEIO AMBIENTE
Por: jehmayre • 30/10/2017 • Trabalho acadêmico • 656 Palavras (3 Páginas) • 222 Visualizações
ÍNDIOS E MEIO AMBIENTE
Jaqueline da Paz Miguel
Jessyca Mayre dos Santos Mendes
De acordo com o artigo 3.º, I, da Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio), considera-se índio ou silvícola “todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional, sendo possível dividi-los em: I – Isolados; II – Em vias de integração e III – Integrados. O artigo 231 da Constituição de 1988 reconhece aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens, os índios tem direito congênito às terras tradicionalmente ocupadas, revelando-se o indigenato o fundamento da sua posse constitucional especial, sendo mais que um direito adquirido, pois já nasceu com os silvícolas como um direito natural reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Nos termos do artigo 231, § 6.º, da Constituição de 1988, “são nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé”. Vale frisar ainda, nos moldes do artigo 232 da Constituição de 1998, que os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo, tendo, destarte, personalidade judiciária, Além das terras indígenas tradicionalmente ocupadas e indispensáveis à sua subsistência, às quais os índios têm direito congênito, a União poderá estabelecer, em qualquer parte do território nacional, áreas destinadas à posse e ocupação pelos índios, onde possam viver e obter meios de subsistência, com direito ao usufruto e utilização das riquezas naturais e dos bens nelas existentes, respeitadas as restrições legais, que não se confundem com as de posse imemorial das tribos indígenas. De acordo com o artigo 26 e seguintes do Estatuto do Índio, podem ser criadas as seguintes áreas reservadas: a) reserva indígena; b) parque indígena; c) colônia agrícola indígena. A Constituição Federal de 1988 assegura aos índios o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras que tradicionalmente ocupam, assim consideradas as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
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