Orçamento Direito Financeiro (Ead)
Por: Bruno Lacerda • 6/11/2018 • Artigo • 4.001 Palavras (17 Páginas) • 209 Visualizações
Orçamento
Direito financeiro (Ead)
Bruno Vinicius Dos Reis Lacerda
Rgm: 16336321
INTRODUÇÃO
E de extrema importância ressaltar durante o trabalho, que o orçamento pertence a lei das diretrizes orçamentarias e se faz de extrema importância para o âmbito administrativo brasileiro.
Contendo planos e metas do governo, e claro orçamentos e cortes de gastos desnecessários, para que assim haja um devido balanceamento equilibrado das dívidas públicas.
Envolve todo planejamento de diretrizes orçamentarias, as mais importantes regidas pela constituição, ao longo do trabalho abordaremos cada uma para que seja de fácil compreensão de como funciona.
Aspectos que caracterizam o orçamento:
Hoje podemos definir que os orçamentos públicos são de extrema importância para o governo, através dele vem todos o planejamento do governo estabelecimento de previsão e suas receitas e fixação de suas despesas para um determinado período de tempo. Na verdade, ele não deve ser visto apenas como um âmbito financeiro, mas sim como um quadro orgânico na política do nosso pais.
Apresentando então os seguintes aspectos:
Político: faz funcionar de forma correta os três poderes, para que cumpram suas finalidades de forma correta, expõe as políticas públicas estatais que envolvem sobretudo, decisões de interesse coletivo, contemplando as pretensões e as necessidades de cada um dos três poderes.
Econômico: como a doutrina diz, aqui então se mantem todo o equilíbrio entre as despesas e as receitas, definido por regras econômicas no mercado, definindo que o orçamento deve atender as conjunturas econômicas. “Buscando uma planificação, tendo uma economia nem deficitária nem superavitária. Este aspecto demonstra a dimensão financeira das atividades estatais”.
Técnico orçamentário: voltado para o aspecto contábil, alinham-se aos princípios orçamentários com a elaboração de peças, apesar de seguir rígidas regras contábeis, ele deve permitir fácil compreensão para o cidadão.
Jurídico: Apresenta esse aspecto por se materializar através de três leis: plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual.
Princípios orçamentários:
Assim como boa parte de todo nosso direito, o orçamento não é diferente, tem diversos princípios que discutem acerca do orçamento na área pública, podemos então começar pelo:
Princípio da anualidade: o orçamento deve se referir a um período só de tempo, ou seja, sendo ele em regra anual, sendo o prazo da lei orçamentaria anual, devendo esta ser votada e aprovada anualmente.
Princípio da exclusividade: os textos das leis dessas diretrizes devem conter apenas conteúdo relacionado ao financeiro público, qualquer texto estranho, à estimativa de receita e fixação de despesa pública.
“ O dispositivo abre exceções no que diz respeito à autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos (estas normalmente são utilizadas no início do exercício financeiro, haja vista que não há caixa para suportar os gastos iniciais, como pagamento de funcionários). ”
Princípio da legalidade: o orçamento encontra-se sujeito a aprovação e exame do poder legislativo. A administração pública deve realizar suas atividades segundo as leis de diretrizes orçamentarias.
Princípio da limitação: condiciona a realização de despesas e a utilização de créditos ao montante previsto no orçamento.
Princípio do equilíbrio: o montante das despesas não poderá ser superior ao que for estipulado no plano de orçamento. Para toda despesa deve haver uma receita para financia-la.
Princípio da Especificidade: visa facilitar de forma aberta o trabalho de legislativo, exige que a receitas e diretrizes sejam de forma clara expressas nas peças orçamentarias. É requisito de eficiência.
Princípio da não afetação das receitas:
“Nenhuma parcela da receita global pode ser reservada visando ao atendimento de dispêndios específicos. Destina-se a conferir ao gestor público uma margem de liberdade na utilização das receitas. Evita o engessamento da execução orçamentária. Significa que o gestor deve buscar ajustes necessários, de acordo com prioridades. Algumas receitas são naturalmente vinculadas à execução de determinadas despesas (empréstimo compulsório, taxas e fundos orçamentários). Há as exceções relacionadas a ensino público, saúde e atividade administrativa tributária. ”
Princípio da publicidade: como já reza o princípio todas as diretrizes devem ser de forma aberta a sociedade, para que os mesmos possam estar a par de todas as finanças gastas pelo governo e investimentos, presume-se então a publicação das principais peças de forma aberta.
Princípio da exatidão: as peças devem refletir com exatidão sobre a realidade orçamentaria do estado.
E por último o princípio da clareza: Os orçamentos devem ser inteligíveis às pessoas comuns. Para isso, as peças devem ser apresentadas de forma clara e compreensível.
ESPÉCIES ORÇAMENTARIAS
O orçamento contempla diversas espécies as quais podem ser dividas em diversos grupos. Dentre as principais vamos citar algumas e suas qualificações dentro dos orçamentos.
- FORMA DE ELABORAÇÃO E FEITA DA SEGUINTE FORMA:
LEGISLATIVO – É aquele responsável pela elaboração aprovação e aplicação das leis dentro do âmbito financeiro.
- EXECUTIVO – e aquele em que ele elabora aprova e executa.
- MISTO – sendo então o modelo adotado no Brasil, sendo ele uma mistura dos dois o executivo elabora e executa e condiciona a aprovação ao legislativo.
Quanto a sua vinculação:
Impositivo: impõe ao poder público a obrigação de realizar programas e despesas previstos em seu texto.
Autorizativo: contem previsão de receitas e despesas, estando o poder público autorizado a executa-las.
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