PARLAMENTO O DIREITO DE FAMÍLIA
Por: pattyaraujo08 • 22/5/2019 • Seminário • 9.252 Palavras (38 Páginas) • 136 Visualizações
DIREITO DE FAMÍLIA
Prof.ª Ana Cláudia Scalquette
02/08/2017
1. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
1.1 Introdução
1.2 Casamento
1.3 União Estável (item 1)
1.4 Direito Patrimonial/Regime de Bens
1.5 Invalidade do Casamento
1.6 Dissolução da Sociedade Conjugal e do Vínculo Matrimonial
1.7 Parentesco (item 1)
1.8 Filiação
1.9 Alimentos
2. BIBLIOGRAFIA
2.1 Leitura Obrigatória. Maria Helena Diniz, Carlos Roberto Gonçalves e Venosa.
2.2 Leitura Complementar. Washington de Barros Monteiro, Maria Berenice Dias, Carlos Dias, Ana Cláudia Scalquette, etc.
3. AVALIAÇÕES
3.1 Prova n.º 1. Dia 27/09 e teste sem consulta.
3.2 Prova n.º 2. Dia 08/11 e discursiva com consulta.
PARTE I
07/08/2017
1. DIREITO DE FAMÍLIA
1.1 Disposição da matéria no Código Civil
1.1.1 O Código Civil de 1916 apresentava a matéria de Direito de Família no início da Parte Especial – no Código Civil de 1916, o Direito de Família se localizava no primeiro livro da Parte Especial; no Código Civil de 2002, o Direito de Família se localiza no penúltimo livro da Parte Especial. Além disso, com o advento do CC/2002, houve uma redução de 10% em torno do número de dispositivo - a principal razão para a ocorrência de tal redução foi a igualdade de gênero adotada pela CF/88.
1.1.2 Adoção. O instituto da adoção era tutelado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 e, a partir do advento do Código Civil de 2002, passou a ser tutelado também pelo Código Civil, fato este que acarretou diversas discussões doutrinárias a respeito do diploma correto a ser aplicado. Em 2010, no entanto, houve uma reformulação do Estatuto da Criança e do Adolescente e, por meio dela, o Código Civil foi derrogado – houve a revogação parcial do CC/2002, a partir da qual o instituto da adoção passou a ser tutelado essencialmente pelo ECA.
1.2 Conceito de Direito de Família
1.2.1 “Direito de Família é o complexo das normas que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, as relações entre pais e filhos, o vínculo do parentesco e os institutos complementares da tutela e curatela.[1]” (Clóvis Beviláqua)
1.3 Objeto
1.3.1 O objeto do Direito de Família é harmonizar as relações familiares e suas influências sobre as pessoas e sobre os bens. Por isso, o Direito de Família contempla normas de caráter pessoal, patrimonial e misto – p. ex., dever de fidelidade, regime de bens e poder familiar, respectivamente.
1.4 Disciplina Legal
1.4.1 O legislador falhou na consolidação do Direito de Família em um único diploma, de modo que, atualmente, a matéria seja legalmente tutelada por inúmeros diplomas - Código Civil, Lei do Divórcio, Leis de União Estável, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei de Registros Públicos etc.
1.4.2 Instituto Brasileiro de Direito de Família (“IBDFAM”). Grupo que, visando à consolidação da matéria de Direito de Família em um único código, elaborou o anteprojeto do Estatuto das Famílias, em tramitação no Congresso Nacional, e que, atualmente, trabalha na elaboração de um Código das Heranças.
09/08/2017
1.5 Conceito de Família
1.5.1 A Lei não define o que é família. Socorrendo-se à doutrina, pode-se definir família das seguintes formas: (i) em sentido amplo, família é formada por todas as pessoas ligadas por um vínculo de sangue provindas de um tronco ancestral comum, incluindo todos os parentes consanguíneos ou qualquer pessoa que deles dependa, inclusive os afins[2]; (ii) em sentido estrito, família é formada pelos parentes consanguíneos, pelos parentes em linha reta[3] e colaterais sucessíveis[4] até o quarto grau; e (iii) em sentido mais estrito ainda, família é formada pelos pais com a prole ou por um só dos pais com a prole[5], além do casal de cônjuges ou companheiros.
1.5.1.1 Parentesco. O parentesco pode ser (a) natural ou consanguíneo, que é o vínculo estabelecido entre pessoas que descendem de um mesmo tronco e, desta forma, estão ligadas pelo mesmo sangue; (b) por afinidade ou afim, que é o que liga uma pessoa aos parentes do seu cônjuge/companheiro; (c) civil, que é o que decorre da adoção; (d) outra origem[6], conforme previsão do art. 1.593, CC; (e) parentesco em linha reta, que é aquele em que as pessoas estão ligadas umas às outras, em uma relação de ascendente e descendente; (f) linha colateral ou transversal, em que as pessoas são provenientes de um só tronco sem descender uma das outras e na qual o parentesco pode ser igual quando a distância entre as pessoas que estão sendo comparadas com o ascendente comum for a mesma e desigual, quando for diferente. Na linha colateral por afinidade, o parentesco só vai até 2º grau.
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