Portfolio de Direito trabalhista e previdenciário
Por: Thamiris Colombo • 11/12/2017 • Trabalho acadêmico • 608 Palavras (3 Páginas) • 342 Visualizações
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gestão de recursos humanos - projeto e planejamento e controle de pessoal
THAMIRIS DOMINGUES COLOMBO - 215822017
DIREITO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO
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Guarulhos
2017
thamiris domingues colombo
direito trabalhista e previdenciário
Trabalho apresentado ao Curso Gestão de Recursos Humanos da Faculdade ENIAC para a disciplina Direito Trabalhista e Previdenciário
Prof. Valeria Guedes
Guarulhos
2017
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Respostas
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- Deve ser pago em dinheiro, em dia utíl e no local de trabalho,dentro do horário de serviço ou imediatamente após o encerramento deste,salvo quando efetuado pro deposito em conta bancária, definido pelo art. 465 da CLT.Art. 458 da CLT possibilita o pagamento do salário também utilidades ou seja, o empregador pode pagar parte do salário em alimentação,habitação, vestuário ou outras prestações in natura.Lembramos que é proibido qualquer tipo de fornecimento de bebidas alcoolicas ou drogas nocivas como pagamentos de salário utilidade. Art. 82 t 30% do salário minimo devem ser pagos em dinheiro, e somente a sobra pode ser paga em utilidade.
- Caso o atraso salarial ocorra, o funcionário pode valer-se de uma disputa judicial para recuperar seu direito, ou até mesmo utilizar a situação como motivo para a rescisão indireta(situação semelhante à justa causa, odne o beneficiado pleno é o empregado que sofreu algm tipo de abuso em situação profissional.No entanto, a gravidade do salário atrasado é bastante variável.Não se considera razoável, no direito, que uma rescisão indireta seja validada através de, por exemplo, um único atraso em cinco anos, de 4 dias após a data exigida.
- Atraso de periodo inferior a 20 dias: correção monetária necessária sobre o periodo e multa adicional de 10% sobre o saldo devedor.
- Atraso superior a 20 dias soma-se,à multa anterior, um acréscimo de 5% a cada dia útil de atraso após o vigésimo dia.
- Proíbe o pagamento do salário com bebidas alcoolicas e drogas nocivas (art. 462,CLT).
- Impõe o periodo máximo de um mês para pagamento ao salário,salvo no que concerne as comissões percentagens e gratificações(art. 459,CLT).
- Veda as empresas impor qualquer restrição à liberdade dos empregados em dispor do seu salário(4° do Art. 462,CLT).
- O empregado pode requerer na justiça do trabalho o reconhecimento da equiparação salrial pelo desvio de função a empresa será obrigada a pagar as diferenças salariais sobre o periodo que ele esteve exercendo essas funções diferentes.
- Art. 458 CLT possibilita o pagamento do salário também em utilidades;ou seja, o empregador pode pagar parte do salário em alimentação, habitação,vestuário ou outras prestações in natura.
In itinere é o tempo que o trabalhador gasta para realizar o percurso casa-emprego ou emprego-casa.Segundo o enunciado 90 do TST e o art. 4° da CLT, as horas despendidas pelo empregado durante o itinerário,quando o local do trabalho for dificil acesso ou não possuir transporte regular público, deverão ser remuneradas como horas de efetivo trabalho.Nesse periodo, o trabalhador está a disposição do empregador ,o que acarreta na computação deste tempo na jornada de trabalho
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