RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Por: ZDouglas França • 2/10/2015 • Projeto de pesquisa • 1.774 Palavras (8 Páginas) • 182 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA_____VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
BRUNO SILVA, brasileiro, solteiro, estudante, inscrito no CPF sob o nº 0012, RG Nº 0011, CTPS 0010, PIS Nº 0013, nascido em 20/02/1990, filho de Valmor Silva Helena Silva, residente e domiciliado na Rua Oliveiras, nº 150, Cuiabá/Mato Grosso, CEP 20000-000, através de seu advogado, vem perante Vossa Excelência propor a seguinte:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face do interesse processual de CENTRAL DE LEGUMES LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº , com sede na Rua das Acácias, nº 58, Cuiabá/Mato Grosso, CEP 20000-010, pelas razões de fato e de direito a seguir articuladas:
I – PRELIMINARES
- O Reclamante é pessoa de parcos recursos econômicos, declarando-se pobre na forma da lei, não pode arcar com os custos de um processo judicial sem prejuízo para o sustento próprio e de sua família. Assim sendo, faz jus ao benefício da gratuidade judiciária disciplinado na Lei 1.060/50, o que se REQUER.
- REQUER que as notificações, intimações, publicações do referido processo sejam realizadas em nome do advogado, EXPRESSAMENTE INDICADO: ADVOGAGO, inscrito na OAB, sob pena de nulidade processual, nos termos da Súmula nº 427 do Tribunal Superior do Trabalho.
- REQUER o benefício disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispõe ser livre o acesso a Justiça, tendo em vista que o Reclamante não se submeteu a Comissão de Conciliação Prévia.
II – EXPOSIÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL
O Reclamante fora admitido há três anos pela Reclamada, na condição de empacotador, tendo o solário assinado em carteira de R$ 1.300,00 (Hum mil e trezentos reais).
Sua tarefa consistia em empacotar congelados de legumes numa máquina adquirida para tal fim, ocorre que há exato um ano, o mesmo sofrera um acidente de trabalho na referida máquina, quando sua mão ficou presa no interior do equipamento, fato que ocasionou o afastamento temporário do Reclamante pelo INSS recebendo o auxílio acidentário até por exatos seis meses a contar do incidente, quando retornou ao serviço.
Ocorre que, no acidente sofrera um trauma na mão esquerda e submeteu-se a um tratamento médico e psicológico, que resultou numa despesa no valor de R 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) com honorários profissionais e medicamentos, tendo consigo os recibos.
A CIPA da empresa convocada quando da ocorrência do acidente, verificou que a máquina havia sido alterada pela empresa, que retirou um dos componentes de segurança para que ela trabalhasse com maior rapidez e aumentasse a produtividade.
Bruno nas suas horas vagas, costumava fazer digitação de trabalhos de conclusão de curso para universitários, trabalho este que lhe gerava uma renda extra mensal de R$ 200,00 (Duzentos reais), ofício este que esteve impossibilitado de exercer durante o período que se encontrava afastado pelo INSS, que voltou a fazer tão logo que retornou ao emprego.
Estes são os fatos que levaram o Reclamante a buscar o Judiciário.
III- DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR PARTE DO EMPREGADOR DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
A CIPA da Reclamada, quando convocada, da ocorrência do acidente de trabalho do Reclamante, constatou a imprudência por parte a empresa em ter retirado um dos componentes de segurança da máquina de trabalho manuseada por Bruno no desempenhar de suas funções.
Ora pode se observar evidente caso de acidente de trabalho no qual concorreu culposamente o Reclamado, devido a conduta acima exposta, tal esta, responsável por causar prejuízos de ordem econômica, social e psicológica exposta nesta exordial.
Desse modo, preleciona Caio Mário da Silva Pereira:
(...) a regra geral, que deve presidir à responsabilidade civil, é a sua fundamentação na idéia de culpa; mas, sendo insuficiente esta para atender às imposições do progresso, cumpre ao legislador fixar especialmente os casos em que deverá ocorrer a obrigação de reparar, independentemente daquela noção. Não será sempre que a reparação do dano se abstrairá do conceito de culpa, porém quando o autorizar a ordem jurídica positiva. É nesse sentido que os sistemas modernos se encaminham, como, por exemplo, o italiano, reconhecendo em casos particulares e em matéria especial, a responsabilidade objetiva, mas conservando o princípio tradicional da imputabilidade do fato lesivo.
Neste termos, incide-se a conduta da Reclamada nos artigos 186 do Código Civil, como se vê:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ficando desta forma obrigado a indenizar o Reclamante, nos termos do artigo 927 do Código Civil, que dispõe:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
IV- DA REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL
Faz saber que dano material causado ao Reclamado, consistente no lucro cessante e nos danos emergentes ora expostos nesta exordial, sendo o primeiro no valor correspondente aos seis meses em que o Reclamado deixou de realizar a sua segunda atividade, totalizando o valor de R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais) e o segundo consistente nos gastos com remédios e médicos, no valor total de R$ 2.500,00 ( Dois mil e Quinhentos reais) conforme recibos sob posse do Bruno.
A jurisprudência do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO tem sido assentada no sentido de deferimento da indenização ora pleiteada, vejamos:
"ACIDENTE DO TRABALHO. OMISSÃO CULPOSA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. Não comprovada a eficiência dos equipamentos de proteção utilizados pelo reclamante, conclui-se que a reclamada agiu com culpa, em face de sua omissão em adotar medidas eficientes de prevenção contra acidentes do trabalho, de modo a propiciar aos empregados condições adequadas de conforto, segurança e desempenho eficiente de suas atividades. Verificada a omissão culposa da ré, cabe-lhe a responsabilidade pela reparação do dano causado ao autor" (TRT 3ª Reg. RO 00118-2003-064-03-00-1 (Ac. 1ª) - Rel. Juiz Maurício Godinho Delgado. DJMG 21.11.02, p. 04)
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