RESUMO DE LICITAÇÃO
Por: karollyne10 • 11/5/2015 • Artigo • 1.137 Palavras (5 Páginas) • 108 Visualizações
RESUMO DE LICITAÇÃO
CONCEITO:
É o procedimento administrativo de observância obrigatória pelas entidades governamentais que tem por objetivo a escolha da proposta mais vantajosa para o interesse público almejando a realização de um futuro contrato.
Obs.: A Licitação é realizada anterior ao contrato.
FINALIDADES DA LICITAÇÃO PÚBLICA:
- Proposta mais vantajosa ao interesse público;
- Igualdade e Isonomia;
- Desenvolvimento Nacional.
SUJEITOS DA LICITAÇÃO:
Art. 1º Esta lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
- Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista (Exploradoras de Atividade Econômica). Licitação é em momento anterior ao contrato quando o objeto do contrato estiver vinculado a sua atividade meio.
- Serviços Sociais Autônomos: SESC, SENAI, SESI devem realizar licitação, mas não são obrigados a seguir a Lei 8.666/93 segundo o TCU.
OBJETO:
- Obras;
- Serviços, inclusive de publicidade;
- Compras;
- Alienações;
- Locações; e
- Concessão e permissão de Serviços Públicos. (Art. 175 da CF).
Art. 1º Esta lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
COMPETÊNCIA NORMATIVA:
Normas gerais: art. 22 CF
Competência privativa da União e vincula todos os entes.
Obs.: Matérias reservadas à norma geral.
- Modalidade de licitação;
- Tipos de licitação;
- Faces do procedimento de licitação; e
- Princípios da licitação.
Normas específicas:
Pode ser editada por todos os entes, a norma específica vincula somente o ente que a editou.
PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO:
Legalidade;
Impessoalidade;
Moralidade;
Publicidade; LIMPI PRO JOVI
Isonomia/igualdade;
Probidade;
Julgamento objetivo;
Vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade/isonomia, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
- Legalidade – é a estrita observância da lei. Só pode fazer o que a lei autoriza;
- Impessoalidade – é proibido um tratamento diferenciado;
- Moralidade – é a ética, honestidade boa fé, ser probo, etc.
- Publicidade – é o dever de representar de forma transparente os atos do poder público ao público;
Obs. 1 – Art. 3º, § 3º da Lei 8.666/93 – Princípio implícito do sigilo em relação ao conteúdo das propostas.
- Igualdade – é tratar todos os licitantes de forma igual.
Obs. 2 – Art. 3º, § 1º é vedado aos agentes públicos:
I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos § § 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991;
II – estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no § seguinte e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
EXCEÇÃO 1
Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência sucessivamente, aos bens e serviços:
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