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RESUMO DE LICITAÇÃO

Por:   •  11/5/2015  •  Artigo  •  1.137 Palavras (5 Páginas)  •  108 Visualizações

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RESUMO DE LICITAÇÃO

CONCEITO:

É o procedimento administrativo de observância obrigatória pelas entidades governamentais que tem por objetivo a escolha da proposta mais vantajosa para o interesse público almejando a realização de um futuro contrato.

Obs.: A Licitação é realizada anterior ao contrato.

FINALIDADES DA LICITAÇÃO PÚBLICA:

  • Proposta mais vantajosa ao interesse público;
  • Igualdade e Isonomia;
  • Desenvolvimento Nacional.

SUJEITOS DA LICITAÇÃO:

Art. 1º Esta lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

  • Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista (Exploradoras de Atividade Econômica). Licitação é em momento anterior ao contrato quando o objeto do contrato estiver vinculado a sua atividade meio.
  • Serviços Sociais Autônomos: SESC, SENAI, SESI devem realizar licitação, mas não são obrigados a seguir a Lei 8.666/93 segundo o TCU.

OBJETO:

  • Obras;
  • Serviços, inclusive de publicidade;
  • Compras;
  • Alienações;
  • Locações; e
  • Concessão e permissão de Serviços Públicos. (Art. 175 da CF).

Art. 1º Esta lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

COMPETÊNCIA NORMATIVA:

Normas gerais: art. 22 CF

Competência privativa da União e vincula todos os entes.

Obs.: Matérias reservadas à norma geral.

  1. Modalidade de licitação;
  2. Tipos de licitação;
  3. Faces do procedimento de licitação; e
  4. Princípios da licitação.

Normas específicas:

Pode ser editada por todos os entes, a norma específica vincula somente o ente que a editou.

PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO:

Legalidade;

Impessoalidade;

Moralidade;

Publicidade;                                                LIMPI PRO JOVI

Isonomia/igualdade;

Probidade;

Julgamento objetivo;

Vinculação ao instrumento convocatório.

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade/isonomia, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

  1. Legalidade – é a estrita observância da lei. Só pode fazer o que a lei autoriza;
  2. Impessoalidade – é proibido um tratamento diferenciado;
  3. Moralidade – é a ética, honestidade boa fé, ser probo, etc.
  4. Publicidade – é o dever de representar de forma transparente os atos do poder público ao público;

Obs. 1 – Art. 3º, § 3º da Lei 8.666/93 – Princípio implícito do sigilo em relação ao conteúdo das propostas.

  1. Igualdade – é tratar todos os licitantes de forma igual.

Obs. 2 – Art. 3º, § 1º é vedado aos agentes públicos:

I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos § § 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991;

II – estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no § seguinte e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

EXCEÇÃO 1

Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência sucessivamente, aos bens e serviços:

...

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