Supervisao de Estágio
Por: Maiza Tomaz • 7/9/2016 • Relatório de pesquisa • 272 Palavras (2 Páginas) • 164 Visualizações
ARREPENDIMENTO POSTERIOR- ART. 16 CP
O arrependimento posterior consiste na aplicação da redução de um a dois terços na pena para crimes cometido em que o agente não faça o uso de violência ou grave ameaça a vitima, reparando o dano de forma voluntária antes do recebimento de peça processual pelo Magistrado.
Conforme é previsto no Art. 16 do Código Penal “Nos crimes sem violência ou grave ameaça, reparando o dano ou restituindo a coisa, até recebimento de denuncia ou queixa, por ato voluntario do agente a pena será reduzida de um a dois terços.”
A própria Exposição de Motivos da parte geral do Código Penal Brasileiro refere-se ao Arrependimento Posterior como forma de Política Criminal, estimulando o agente causador de um dano ao patrimônio da vitima a sua reparação.
O instituto do Arrependimento Posterior não é o caso de extinção da pena, nem tampouco a causa da atipicidade da conduta do agente e sim a causa da diminuição da pena.
Para que o Art. 16 seja concedido ao sujeito ativo (agente) de um dano ao patrimônio da vitima, alem de não fazer uso de violência ou grave ameaça, tem que ter atuado sem provocação (por iniciativa própria) na reparação do dano.
OBSERVAÇÕES:
- No caso de concurso de sujeito ativo (mais de um agente) o arrependimento posterior aproveita-se aos coautores e participes.
- No instituto do Arrependimento Posterior o juiz deve diminuir a pena de um terço à dois terços.
- A reparação do Dano ou restituição da coisa deve ser feito antes da denuncia (ato privativo do Ministério Publico) ou queixa (ato privativo da vitima), casa seja após não é caso de arrependimento posterior e sim circunstâncias atenuantes genéricas.
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