A ATIVIDADE CONTINUADA
Por: Anasddf • 21/9/2022 • Pesquisas Acadêmicas • 570 Palavras (3 Páginas) • 114 Visualizações
ATIVIDADE CONTINUADA
Aluna: Ana Zuleide Barroso da Silva – Turma: 2B
Direito Civil I (Parte Geral):[pic 1]
Direito Civil I (Parte Geral): Capacidade Civil e Individualização da Pessoa Natural [pic 2]
Utilizando os conhecimentos adquiridos nas videoaulas anteriores...
- Conceitue Capacidade de Fato.
R: É a aptidão de exercer por você mesmo os atos da vida Civil. Indivíduos C=considerados incapazes não a têm, pois não exercerão algumas atividades. Existem casos em que as pessoas até então impedidas de ter capacidade de fato podem adquiri-la, como no caso de menores de idade que são emancipados. A regra geral é que a pessoa adquire capacidade de fato quando:
- Completa 18 (dezoito) anos;
- Pela concessão dos pais (emancipação);
- Pelo Casamento;
- Pelo exercício de emprego público efetivo;
- Pela colação em curso de ensino superior;
- Pelo estabelecimento Civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
- Conceitue Capacidade de Direito.
R:Ccapacidade de direito é comum a toda pessoa, só se perde com a morte. Não pode ser negada a nenhum indivíduo, é inata.
- Diferencie Capacidade de Direito de Capacidade de Gozo.
R: A diferença é que a capacidade de Direito é inerente a pessoa civil. É a capacidade geral de obter direitos e obrigações, ou seja, de se tornar sujeito de direitos e obrigações, não podendo ser recusada, já a capacidade de fato é a capacidade de um indivíduo de realizar as atividades da vida civil,. Normalmente, a capacidade de é adquirida com a idade adulta ou emancipação e o ponto principal é que nem todas as pessoas a adquire como é o caso das pessoas consideradas incapazes.
4. Qual situação o indivíduo pode alterar seu nome sem a necessidade de judicialização?
R: Independentemente dos motivos legítimos, sem prejuízo do sobrenome e dos interesses de terceiros, o interessado pode, sem problemas, alterar o nome no primeiro ano da maioridade civil (18-19 anos) .Como disposto no artigo 56.º da Lei de Registros Públicos, que estipula:
“Art. 56 – O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.”
Essa é a única que não precisa de judicialização para alterar o nome.
5. Explique o motivo pelo qual existe a figura do domicílio necessário.
R: Pelo fato de que em alguns casos, a pessoa nem sempre tem liberdade para fixar residência em qualquer lugar. Por isso, decorre de determinação legal, em função de alguma condição especial de determinada pessoa, surgindo o domicílio necessário
QUESTÃO 1 O caput do artigo 1º da Constituição Federal, apresenta a estrutura e fundamentos da República Federativa do Brasil. Explique qual seriam a nossa Forma de Governo, Forma de Estado e o Regime Político.
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