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A ATIVIDADE SUPERVISIONADA AVI DIREITO DO TRABALHO 2020

Por:   •  8/9/2020  •  Trabalho acadêmico  •  641 Palavras (3 Páginas)  •  244 Visualizações

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Centro Universitário Unicarioca

Direito do Trabalho

Professora: Regina C P Moraes

Aluno (a) Erenildo da Silva Souza

Matricula: 2019101493

Questão 1 – (1 ponto) Empregado é a pessoa física que presta serviços contínuos e pessoais ao empregador, sob a subordinação deste e mediante pagamento de salário (art. 30 da CLT). São cinco os requisitos para ser tipificada a condição de empregado.

RESPOSTA:

Os elementos fundamentais da relação do empregado, preceitua em nossa vida, um dos momentos mais importante da história da consolidação das leis trabalhista, trazendo, portanto, os requisitos tipificados do empregado. O trabalho realizado por pessoa física, diz que o empregado sempre será pessoa física ou natural, pois os bens tutelados pelo Direito do Trabalho importam somente à pessoa física, sendo assim, não podem ser usufruídos por pessoa jurídica. Seguindo esse raciocínio, posso citar a Pessoalidade, outro requisito bastante importante, onde tem de haver a pessoalidade na prestação de serviços, ou seja, o serviço deverá ser realizado pessoalmente pelo empregado, não podendo este ser substituído por outrem. O terceiro podemos citar o Não eventualidade, este requisito prega que o serviço tem que ser prestado habitualmente, de forma contínua. A Onerosidade na relação de emprego, o empregado aceita ceder sua força de trabalho em troca de uma contraprestação, quer seja, o salário por seus serviços. E não esquecendo o quinto requisito que é a Subordinação que significa dizer que o empregador é quem determina como o trabalho será realizado. É, talvez, o principal elemento caracterizador, pois é visto como um estado de dependência.

Questão 2 – (1 ponto) Teletrabalho é a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo (art. 75-B da CLT). O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

RESPOSTA:

A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. Onde poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual e ainda ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual. Não podemos esquecer que o empregador também deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. E sinalizando as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

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