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ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS JORNADA DE TRABALHO. INTERVALOS PARA DESCANSO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.

Por:   •  3/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.559 Palavras (7 Páginas)  •  407 Visualizações

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ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

JORNADA DE TRABALHO. INTERVALOS PARA DESCANSO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.

Trabalho apresentado à Faculdade Pitágoras de Minas Gerias como parte de atividades práticas supervisionadas para a disciplina Direito do Trabalho II. Com o objetivo de complemento da nota. Sob orientação da professora: Graça Salles.

Setembro

2015

SUMÁRIO

1 – INTRODUÇÃO 1

2 – QUESTÕES 2-3

3 – FUNDAMENTOS DOUTRINARIOS E JURISPRUDENCIAL 4-6

4 – CONCLUSÃO 7-8

5 - PORTARIA SOBRE ATIVIDADE INSALUBRE..........................................................9-10

1 – INTRODUÇÃO

Vemos que a limitação da jornada de trabalho, por meio de normas jurídicas estabelecidas pelo estado, atende a harmonia física, psíquica e psicológica do trabalhador tendo como Sine qua non a dignidade da pessoa humana que a Constituição Federal de 1988 preza. (PLT – Manual do Direito do Trabalho – Gustavo Felipe Barbosa Garcia.).

O Direito do Trabalho regula o descanso do empregado visando sempre o seu descanso físico o mental para não comprometer sua vida pessoal ou profissional, o descanso ou intervalo são separados em dois momentos:

Intervalo Intrajornada: Intervalo destinado na própria jornada do labor.

Intervalo Interjornada: Intervalo destinado entre uma jornada e a outra de trabalho.

O Repouso Semanal Remunerado conhecido como RSR ou DSR se originalizou através de doutrinas e costumes religioso, sendo visando o descanso remunerado do empregado. Lembrando que não deve ser confundido com o Feriado embora apresentem nítida semelhança.

Contudo o Direito do Trabalho ou citando melhor a CLT aborda o campo que o Empregador e o Empregado têm como relação jurídica, lembrando que tento em vista a primazia da realidade.

2 – QUESTÕES

01 – Quais os limites que devem ser respeitador no tocante à jornada de trabalho? No caso de trabalho em ambiente insalubre, há alguma diferença?

Sobre a jornada de trabalho podemos citar os art. 7, XIII e XIV da CF/88

“Art. 7º’’: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

Sendo assim o Empregador deve observar mediantes fatos para não prejudicar o empregado em sua função e em seu horário que deve ser comprido.

No caso de ambiente insalubre a sim diferença só será feito quaisquer prorrogação através mediante licença previa das autoridades competentes como informa o artigo 60 da CLT:

Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluída por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

02 – Banco de horas: é possível a fixação por acordo individual? O acordo instituído por negociação coletiva encontra limites?

Sim é possível a fixação e a limites como mostra o Art. 59, §2 da CLT:

Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

§ 2 - o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

03 – É possível a fixação de jornada de 12 horas de trabalho Em quais Circunstâncias?

Sim é possível a fixação nas seguintes circunstâncias com informa o Art. 61 §2 da CLT:

Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

3 - FUNDAMENTOS DOUTRINARIOS E JURISPRUDENCIAL

JURISPRUDENCIA – JORNADA DE TRABALHO

TRT 3º REGIÃO

0000439-46.2015.5.03.0076 RO (00439-2015-076-03-00-0 RO)

Data de Publicação: 10/09/2015.

Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora

Relator: Heriberto de Castro

Revisor: Convocada

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