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A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES

Por:   •  9/9/2022  •  Artigo  •  1.289 Palavras (6 Páginas)  •  100 Visualizações

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PROCESSO Nº XXXX/2022/SEC/CMCG

PROJETO DE LEI Nº  XXX/2022

Altera a carga horária de cargos públicos municipais (NR).

 

       A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES

 R E S O L V E:

Art. 1º - Fica alterada a carga horária dos cargos públicos previstos nas leis municipais 7346/02 e 8568\14.

 

Parágrafo único. Acompanhantes, Agente de fiscalização do transporte coletivo, Auxiliar de saúde bucal, Auxiliar de turma, Auxiliar de Vigilância, Guardas Municipais 1ª, 2ª e 3ª Categoria e Inspetor de alunos.

Art. 2º Fica assegurada a irredutibilidade de vencimentos aos servidores ocupantes dos cargos públicos cuja a carga horária foi alterada por esta lei.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

                Sala das Sessões, XX de XXXXX, 34Xº da Vila de São Salvador dos Campos, 18Xº da Cidade de Campos dos Goytacazes e 37Xº da criação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes.

XXXXXXXXXXXXXX

xxxxxxxx

- Vereador –

JUSTIFICATIVA

        Excelentíssimos senhores vereadores,

        Tendo em vista o cenário nacional de caos econômico e desequilíbrio financeiro que o país enfrenta e vem sendo sentido em nosso município, apresenta-se a impossibilidade de valorização financeira dos servidores públicos municipais.

        Diante de tal fato, propomos a conceção da ansiada redução de carga horária às categorias não beneficiadas pela lei 8.930/19, sem que isso prejudique o bom funcionamento do serviço público.

        Não parece razoável que as categorias de Acompanhantes, Agente de fiscalização do transporte coletivo, Auxiliar de saúde bucal, Auxiliar de turma, Auxiliar de Vigilância, Guardas Municipais e Inspetor de alunos não tenham sido incluídos na redução de carga horária proposta pela Lei 8.930/19, tendo em vista sofrerem as mesmas consequências das categorias contempladas.

        ACOMPANHANTE

Considerando que a categoria de Acompanhante trabalha com pessoas com os mais diferentes tipos de necessidades especiais, entre elas Síndrome de Down, TEA, mobilidade reduzida, deficiências físicas e intelectuais entre outros que envolvem impedimentos de longo prazo ou permanentes de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Dentre as necessidades supracitadas alguns demandam de toda a capacidade física e mental destes profissionais, tornando-os pessoas profundamente desgastadas física e emocionalmente, impedindo o desenvolvimento de um trabalho suficientemente satisfatório para cada aluno. Considerando ainda que cargos de mesma escolaridade e faixa de vencimento foram contemplados pela redução de carga horária proposta pela Lei 8.930/19, os mesmos pleiteiam, baseados no princípio da Isonomia, a redução de carga horária.

        AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO        

Considerando a realidade do quadro de Agentes de fiscalização do Município, percebe-se que a quase totalidade desses trabalha em regime de 30 horas semanais, o que não acontece com os Agentes de fiscalização do transporte público coletivo. Os mesmos têm seu pleito baseado no princípio da Isonomia das categorias por escolaridade, tendo em vista ser o único cargo de fiscalização não contemplados pela Lei 8.930/19.

        AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL

A promulgação da Lei 11889/08 regulamentou a profissão Auxiliar de Saúde (ASB) e a Resolução CFO – 085/2009 que alterou as redações no Inciso II, do Artigo121 dos capítulos IV e V da Consolidação das Normas para procedimentos do Conselho de Odontologia, no Capítulo V, diz das atividades privativas do Auxiliar em Saúde Bucal e em especial o paragrafo 2º - “Ficam resguardados os direitos dos profissionais inscritos, até a data da publicação desta resolução como Auxiliar de consultório dentário, que passam a ser denominadas  Auxiliares de Saúde Bucal”. O Auxiliar de Consultório Dentário e Atendente de Consultório Dentário, da Rede Pública Municipal, desenvolvem suas atribuições com a mesma natureza e grau de dificuldade, do Auxiliar de Saúde Bucal, nomenclatura criada com a edição da Lei 8568/14. Após a regulamentação da profissão (Lei 11889/08 e Res. CFO 085/2009) passa a ser denominado Auxiliar de Saúde Bucal – ASB. Considerando o exposto anteriormente, solicita-se isonomia no tratamento aos Auxiliares de Saúde Bucal, já que na Lei 8930/19 os Auxiliares de Consultório Dentário foram contemplados pela redução de carga horária enquanto os Auxiliares de Saúde Bucal possuem atribuições de mesma natureza e mesmo grau de dificuldade e responsabilidade, não foram comtemplados.

        AUXILIAR DE TURMA

Considerando que cargos de mesma escolaridade e faixa de vencimento foram contemplados pela redução de carga horária proposta pela Lei 8930/19, os mesmos pleiteiam, baseados no princípio da Isonomia, a redução de carga horária.

         AUXILIAR DE VIGILÂNCIA

Considerando o art. 83 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que diz “XVIII - redução da carga horária e adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;” Considerando que todos os trabalhadores expostos a atividades e operações com riscos de roubos e outras espécies de violências físicas nas atividades profissionais de segurança patrimonial ou pessoal, seja empregado por empresa privada ou da administração pública direta ou indireta, exercem atividade especial pela exposição a agente perigoso, inerente à profissão; Tendo em vista que a situação dos Auxiliares de Vigilância não está em consonância com a lei estadual, solicita-se a redução de carga horária para os mesmos.

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