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VARA FEDERAL DO TRABALHO DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES-RJ

Por:   •  14/3/2019  •  Projeto de pesquisa  •  1.548 Palavras (7 Páginas)  •  261 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DA       VARA FEDERAL DO TRABALHO DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES-RJ.

ALBERTO HENRIQUE DE SOUZA, nascido em 26/05/1947, brasileiro, casado, subchefe Junior, filho de URSULA HENRIQUE DE SOUZA, portador da CTPS n° 42.744/394 RJ e portador do RG n.º 81060020-5 IFP-RJ e no CPF-MF sob o nº 201.366.767-15, inscrito no PIS sob o n.º 1703099691-5 residente e domiciliado na Rua Visconde de Alvarenga, n.º 164, Pq Leopoldina, nesta cidade de Campos dos Goytacazes, CEP: 28.053-000 vem, por seu advogado adiante assinado, procuração anexa, propor em face da PROL STAFF LTDA, empresa de prestação de serviços, empregadora principal e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ, como responsável subsidiariamente, a primeira inscrita no CNPJ sob o nº 31.651.490/0001-10, estabelecida na Rua Prefeito Olímpio de Melo, n.º 1774, Rio de Janeiro, CEP: 20.930-005  e a segunda inscrita no CNPJ sob o nº 30.295.513/0001-38 com endereço na Avenida Presidente Vargas, n° 817 – Centro – RJ, CEP 20.071-004, respectivamente, a presente AÇÃO TRABALHISTA  – em procedimento ordinário, propondo-se a provar, se necessário, o seguinte: 

  1. - PRELIMINARMENTE
  1. - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Por se tratar de pessoa juridicamente pobre, não possuindo meios necessários de suportar as custas processuais e honorários de advogado sem prejuízo do seu sustento e de sua família, tendo como amparo legal a Lei 5.584/70, em seu art. 14 c/c o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV da CF, haja vista que os dispositivos constitucionais constituem as garantias de acesso a justiça, por este motivo, requer desde já, a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça.

1.2 - PPP- PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL – outrora o benefício de aposentadoria era contado por tempo de serviço, a contribuição devida ficava a cargo da previdência social a sua executoriedade, não sofrendo nenhum abalo o empregado contribuinte nos seus direitos previdênciarios, contudo, com a mudança na legislação foi banida esta condição, sendo hoje a concessão da aposentadoria tão somente por tempo de contribuição, razão pela qual, necessário se faz a emissão do documento denominado PPP- PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL pela empregadora para ser entregue ao autor no primeiro ato judicial designado pelo juízo onde esta for distribuída, sendo esta como obrigação de fazer, na falta de sua emissão, sujeitar-se a uma multa pecuniária diária, cujo valor deverá ser arbitrado por esse Juízo.

2 – NO MÉRITO

2.1 – Da tomadora - responsabilidade subsidiária - a primeira ré como prestadora de serviços, mantinha com a segunda, como tomadora de serviços, contrato de prestação de serviços vistoria veicular, havendo inadimplência da prestadora dos direitos trabalhistas de seus empregados e, nestas condições, impõe-se a responsabilidade subsidiariamente da tomadora dos serviços pelos débitos trabalhistas da primeira, prestadora. Assim, tanto a doutrina como a jurisprudência trabalhista, têm se orientado de modo a garantir os direitos do trabalhador com a condenação da tomadora. Para não distanciar da razão, vem-se tornando praxe que as empresas no afã de obter melhores lucros, estão terceirizando serviços não vinculados à sua atividade-fim, contratando empresas inidôneas financeiramente, não se preocupando com a precarização dos direitos do trabalhador e, não foi diferente no caso do autor, devendo assim ser condenada subsidiariamente a segunda ré, na condição de tomadora dos serviços, eis que os serviços por ele prestados foram nas suas dependências e sob as suas ordens e fiscalização;

2.2 - da admissão, demissão e último salário – O autor foi admitido pela empresa SIGEM – SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL LTDA, estabelecida na Rua General Bocaiúva, n.º 232, sala 02, Centro, Rio de Janeiro, em 10/04/2007, percebendo o salario de R 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais). Como se verifica em sua CTPS às fls. 51 a empresa SIGEM – SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL LTDA mudou a razão social para FACILITY GESTÃO AMBIENTAL LTDA, em seguida nova mudança social passando para PROL GESTÃO AMBIENTAL LTDA é como se vê a fl. 52 e finalmente transferido em 01/04/2016 para empresa PROL STAFF LTDA, a qual assume todo passivo trabalhista a partir desta data, conforme fl. 53 de sua CTPS, sendo demitido sem justo motivo em 11/11/2017, percebendo como ultimo salário a importância de R$ 6.023,17 (seis mil vinte e três reais e dezessete centavos)

2.3 – do local da prestação de serviço - que, o autor sempre exerceu suas funções nas dependências da segunda ré, Posto de Vistoria Veicular do DETRAN/RJ na Avenida Nilo Peçanha, n.º 614, Queimados, nesta cidade.

2.4 - DA QUITAÇÃO RESCISÓRIA - que, com a dispensa do contrato sem justo motivo ocorrida em 11/11/2017, sendo certo que até a presente data a primeira contratante, aqui reclamada, não se dignou em quitar as parcelas resilitórias do contrato a que o autor faz jus;

2.5 – DO AVISO PRÉVIO – faz jus o autor a 60 dias de aviso prévio, conforme os ditames da lei 12.506 de 11/10/2011, além da incidência sobre adicional de salário;

2.6 – DAS FÉRIAS + 1/3 - que, o autor faz jus as férias integrais do exercício 2016/2017 de forma simples e  proporcionais de 9/12 avos (2017/2017), acrescidas do terço constitucional, já projetado o aviso prévio;

2.7 – DO 13º SALÁRIO - que, além das parcelas resilitórias devidas, faz jus ainda na proporcionalidade de 12/12 avos referente ao exercício de 2017;

2.8 – DO SALDO DE SALÁRIO – faz jus o autor a percepção do salário na proporção dos 11 dias trabalhados no mês de novembro 2017, o qual deverá ser quitado quando do comparecimento da primeira ré ao primeiro ato judicial designado pelo Juízo onde esta for distribuida.

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