A Estrutura de Processo
Por: simone da conceicao gomes • 20/9/2015 • Trabalho acadêmico • 1.601 Palavras (7 Páginas) • 267 Visualizações
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
Aula 1
Direito Privado = conj. De normas que regulam a condição civil dos indivíduos e da coletividade organizada (pessoas jurídicas), inclusive o estado. Regra e normas que pelos os quais se conservam, desfrutam e transmitem os bens e as relações de família e as sucessões.
O Direto Comercial é um ramo do direito privado que existe ao lado do direito privado, recebendo influência do direito público, principalmente em relação as regras proibitivas do exercício do comércio.
Direito Comercial = conj. De normas jurídicas que regulam a empresa quanto a organização e ao seu exercício.
A exemplo do que ocorreu na Itália o Brasil realizou a unificação legislativa do direito privado, no novo Código Civil brasileiro, em 2002, disciplinando a matéria de civil e comercial.
O novo código brasileiro adotou a Teoria da Empresa, elaborada pelos italianos. Com a teoria de empresa, o direito comercial passa a ser baseado e delimitado na atividade econômica, organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, libertando-se da Teoria dos Atos do Comércio.
Teoria dos Atos do Comercio = enumera na lie as atividades comercias, considerando apenas o gênero, exclui do regime importantes atividades econômicas como por exemplo a prestação de serviços e a atividade imobiliária, ideia adotada pelos franceses.
Teoria da Empresa = não se preocupa com o gênero das atividades, mas sim com o desenvolvimento da atividade econômica mediante a organização de capital, trabalho, tecnologia e matéria prima, resultando na criação e circulação de riquezas.
O Código de Hamurabi é mais antigo conj. de leis, na babilônia, previa alguns instrumentos do direito comercial como, empréstimo a juros, contrato de sociedade e de depósito. Este código nunca foi encontrado.
Na antiguidade, os fenícios já utilizavam o conceito de AVARIA GROSSA, ocorre quando durante a expedição marítima, qualquer despesa extraordinária, não prevista pelo comandante da embarcação, sendo esta despesa em benefício da embarcação, da carga, ou aos demais interessados na expedição.
Com o desenvolvimento da civilização Helênica, surgiram regras sobre depósito de valores de particulares e a atividades bancárias e implantou, com o capitalista financiando viagens para buscar mercadorias no exterior.
Na Roma antiga o comércio era considerado atividade indigna e não podia ser exercida pelos pais de família ou mesmo pelos senadores, sendo exercida apenas pelos plebeus (homens e mulheres livres), que não tinham o direito de cidadão e se dedicavam ao comércio, ao artesanato, aos trabalhos agrícolas. Os cidadãos romanos, vem o sucesso no comércio, contornaram as leis que proibiam a prática do comercial, criando sociedades que contribuíam com o capital, os sócios ocultos.
Neste período também surgiu a ideia de falência do comerciante e do desapossamento de bens do falido para pagamento das suas dívidas.
Feudos = propriedades nobres, que o senhor de certo domínios concede mediante a condição de vassalagem e prestação de certos serviços e rendas.
Usura = ligada a proibição de cobrança de juros.
Com a queda do império romano, surgiram os FEUDOS, que proibiam a usura, mantendo a característica da mercancia ser considerada uma atividade menor.
Jurisprudência = série de julgados sobre o mesmo assunto, uniformes, que são usados com meio de interpretação e aplicação de leis, ou até a solução de conflitos por analogia.
Nesta época predominava o direito canônico (da igreja), que tinha caráter centralizador e fechado, trazendo uma estagnação. Pois os feudos sobreviviam do que produziam e tinha como base as relações: senhor feudal x servo e suserano x vassalo. Foi neste período que surgiram as corporações de mercadores, consideradas pela doutrina a verdadeira origem do direito comercial, como conhecemos hoje. As corporações eram compostas por cônsules (espécie de juízes que eram eleitos pelos comerciantes) que ao resolverem disputas entre comerciantes, criaram a jurisprudência comercial. Assim no início o direito comercial tratava apenas de relações entre comerciantes, depois se estendem a relações entre comerciantes e não comerciantes.
Fases do Direito Comercial
O direito comercial pode ser dividido em três fase: primeira a subjetiva corporativista; a segunda é a fase objetiva, e a terceira é a chamada Direito Empresarial.
Título de Crédito = documento que formaliza um direito creditório, que é um direito ao recebimento de um determinado valor, como no caso de compra e venda a prazo. Pode ser à ordem ou ao portador. É circulável e capaz de realizar de pronto o valor que representa.
A fase subjetiva corporativista, é o quem, durou do século XII a XVII, é onde o Direito Comercial é entendido como sendo um direito fechado, classista e privado, em princípio das pessoas matriculadas nas corporações de mercadores, foi nesta fase que nasceu os TÍTULOS DE CRÉDITO, bem próximo do que existe hoje. Os títulos de crédito são de fundamental importância para o desenvolvimento e dinamização das relações comerciais, chegando a doutrina dizer que vivemos hoje, uma economia creditória.
Ordenações = compilação de leis portuguesas que vigoraram de 1446 a 1867, até a promulgação do 1º Código Civil de Portugal. No Brasil, foram mantidas até 1916, quando se deu a promulgação do Código Civil brasileiro.
Na idade moderna, juntamente com o declínio do sistema feudal, a queda de Constantinopla e a busca de novos caminhos para as Índias, surgiram os Estados Nacionais, de na figura do Imperador com atitude centralizadora e autoritária. Esses estados transformaram em leis as práticas das corporações e a doutrina de estudos italianos, espanhóis e franceses, foi o tempo das Ordenações.
Origina-se a Fase Objetiva, na revolução Francesa (1789), com os princípios de igualdade e fraternidade, excluiu o privilégio de classes. Isso fez com que o Direito Comercial deixasse de ser próprio dos comerciantes para estar pautado nos Atos de Comércio. Fase objetiva, pois era extensiva a todos que praticassem determinados atos previstos em lei, tanto no comercio, indústria ou outra atividade econômica, independente da classe. Os atos é que determinam o caráter de comercialidade, como escopo lucro (os que detinha lucro), fito especulativo (visavam o lucro) e mediação (negociação).
O período objetivo se inicia com o liberalismo econômico.
Liberalismo econômico = doutrina na qual existe uma ordem natural para os fenômenos econômicos, tende ao equilíbrio pela livre concorrência e de não intervenção do estado. Ocorre hoje devido à queda do projeto socialista de estado do leste europeu e do fracasso do estado burocrático ocidental em fazer o desenvolvimento econômico e social.
A terceira fase encontra-se em elaboração, e a fase do Direito Empresarial (conceito subjetivo moderno), é o como. A atividade de negociar não se caracteriza mais pela prática de atos de comércio (troca com fim de lucro), mas pelo exercício profissional de qualquer atividade econômica organizada, exceto a atividade intelectual para a produção ou circulação de bens ou serviços.
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