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A Importação Exportação

Por:   •  21/5/2021  •  Trabalho acadêmico  •  2.305 Palavras (10 Páginas)  •  96 Visualizações

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FACULDADES OPET

BRUNA, JAINE, JOELMA, THAYS.

IMPOSTOS: IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

CURITIBA/PR

2017

BRUNA, JAINE, JOELMA, THAYS.

IMPOSTOS: IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

         Trabalho apresentado ao curso de graduação das

      Faculdades Opet como requisito à conclusão da

matéria de Legislação Empresarial e Tributária, sob

                                         orientação da professora Amarílis Rocha Nunes.

CURITIBA/PR

2017

Sumário

  1. Introdução ....................................................................................................... 4
  2. Importação ...................................................................................................... 5
  3. Exportação ...................................................................................................... 8
  4. Conclusão ...................................................................................................... 11
  5. Referências Bibliográficas ............................................................................. 12

        

  1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como assunto impostos, especificamente os impostos relacionados à Importação e Exportação.

É objetivo deste trabalho, explicar os respectivos impostos.

Está organizado em duas partes. Na primeira parte, há uma explicação sobre o que é importação, como é calculado o imposto incidente, a fundamentação legal para cobrança deste tributo, qual é o seu fato gerador e o tipo de lançamento vigente para este tipo de imposto.

Na segunda parte tratamos de exportação, detalhamos sua definição, fundamentação legal, cálculo de alíquota, fato gerador e também tipo de lançamento tributário.

        

  1. IMPORTAÇÃO

 É a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional, por prazo limitado (admissão temporária) ou definitivo (importação para consumo). Sendo um tributo de competência da União.

Regulamentado pelo decreto lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, o artigo 1º decreta que o imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no território nacional a partir do seu registro.

Para efeito de ocorrência de fato gerador considera-se à entrada no território nacional a mercadoria que tenha sido importada e cuja falta venha ser apurada pela autoridade aduaneira. No artigo 31, consta que o contribuinte do imposto é o importador, aquele que promove a entrada da mercadoria estrangeira, o destinatário de remessa, indicado como remetente e o adquirente de mercadoria.

O fato gerador do imposto de importação ocorre quando é registrada a Declaração de Importação e, assim é processado o despacho aduaneiro então o lançamento tributário é feito por homologação.

Pelo decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, fiscalização, controle e a tributação das operações de comércio exterior. Sendo território aduaneiro todo território nacional abrangendo a área terrestre ou aquática, a área terrestre nos aeroportos alfandegados e a área terrestre que compreende os pontos de fronteira alfandegados. Sendo como zona secundária as águas territoriais e o espaço aéreo.

Quando pensamos em importação e exportação pensamos diretamente em comércio, mas nem todas são, podem ser doações, bagagens de viajantes, mudanças de pessoas que mudam de domicílio de um país para o outro.

A Secretaria do Comércio Exterior, a SECEX é o órgão do Ministério de desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior que é responsável pelas políticas de comércio exterior e gestão de controle comercial, em relação aos demais países, como em relação direta com importadores e exportadores brasileiros, ela se divide em quatro departamentos, o DECEX (Departamento de Operações de Comércio Exterior), DECOM (Departamento de defesa comercial), DEINT (Departamento de negociações Internacionais) e o DEPLA (Departamento de planejamento e desenvolvimento do Comércio Exterior).

A SECEX atua em duas frentes de arrecadação de tributos federais e controle aduaneiro, atua em território nacional, com diversas unidades em cada estado da federação. A função tributária consiste na arrecadação dos tributos aduaneiros e dos tributos internos vinculados ao comércio exterior, a função administrativa consiste no controle da entrada e saída de mercadorias. Cada superintendência regional pode corresponder a um ou mais estados, cada uma conta com divisões de administração aduaneira (DIANAS) e as divisões de tributação (DISITS).

Diversos órgãos podem atuar na importação e exportação, por exemplo, o ministério da Agricultura verifica exigências sanitárias de importação, outro exemplo é o Ministério da Saúde, que verifica fatores relacionados aos medicamentos.

O processo de importação se inicia pelo importador, que verifica a possibilidade de compra no exterior, após comparar e verificar o valor final da mercadoria no Brasil. Até o fim de 2018, será implementado o novo processo de importação.

O DUIMP que é a declaração única de importação, que substituirá as atuais Declaração de Importação (DI) e a Declaração simplificada de Importação (DSI), com esse novo sistema o registro poderá ser feito antes da chegada da mercadoria, entre outros benefícios é que o novo sistema é integrado a outros sistemas públicos e com sistemas privados. Até o momento a declaração é feita pelo SISCOMEX, é cobrada uma taxa para fazer essa declaração, essa taxa faz parte da de base de cálculo do ICMS, esse registro caracteriza o início do despacho de importação, devendo seguir o selo de controle e prazos de regulamento aduaneiro.

BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

A base de cálculo tem uma lei para ser instituída segundo o art.20 da CTN:

I - quando alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

II - quando a alíquota seja ad valorem, preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao mesmo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no país;

III – quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço de arrematação.

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