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A Responsabilidade Civil do Estado

Por:   •  15/2/2017  •  Resenha  •  1.228 Palavras (5 Páginas)  •  206 Visualizações

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3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NA CFRB/88.

A Responsabilidade civil do Estado, conhecido como responsabilidade patrimonial do Estado ou até mesmo por responsabilidade extracontratual do Estado, tem como obrigação reparar danos causados a terceiros, em alguma consequência de suas atividades ou emissão delas, apresentando características em cada um dos regimes constitucionais brasileiros, até o final do Império foi chamada de “Constituição Cidadã”.

A Atual Constituição foi promulgada em 05 de Outubro de 1988. Manteve a responsabilidade objetiva pelo risco administrativo da Constituição anterior.

A grande “novidade” desta nova Constituição é a responsabilização de forma objetiva das pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos (art. 37, §6º):

§6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Do mesmo modo essa Constituição se estabelece em uma configuração objetiva conforme o art. 43 do Código Civil:

Art.43. As pessoas jurídicas de direito interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

Observa-se que a Responsabilidade do Estado, é objetiva, mas a Responsabilidade do agente, diante o Estado é subjetiva, se comprovar o dolo ou culpa. Neste caso é preciso uma análise das características da responsabilização pública.

Cada constituição pode refletir diretamente na história da sociedade. Antigamente não era nem ao menos cogitado a responsabilidade civil do Estado muito menos a de seus governantes. Estado e religião eram interligados. A responsabilidade civil é antiga, havendo até registros na Bíblia em Êxodo 21:22. Apenas após a separação do Estado e Religião que começou a se falar em responsabilidade do Estado. As constituições brasileiras passaram por muitas fases, no qual demorou aproximadamente duzentos anos para evoluir para a atual.

  1.  Agentes de responsabilidade civil:

Muito se ouviu falar que apenas o Estado que responde pelos atos de agentes, mediante isso com base na CRFB, afirma que todos que atuam na prestação de serviços públicos também respondem. Nesta afirmação se inclui as pessoas jurídicas de Direito Público da Administração Direta, no caso os entes políticos, fundações públicas de Direito Público que serão responsabilizadas objetivamente. No qual aponta as pessoas da administração indireta, mas nem todas, existem exceções. A reponsabilidade civil não abarca empresas estatais que exploram a atividade econômica. A responsabilidade neste caso em especifico, será regulamentada pelo direito privado, no qual varia pela atividade em que a empresa atua economicamente.

O Código de Defesa do Consumidor se espelha na responsabilidade objetiva de cada entidade, mas não aplicando as normas do Direito Administrativo para resolução de casos em que os agentes causam danos ao cliente. A administração direta e indireta também se submete a esse sistema, os particulares prestadores de serviços públicos por delegação. Como por exemplo, as concessionárias e permissionárias de serviços.

Os danos causados por alguma entidade se dá quando o Estado responde pelos danos causados por outra pessoa jurídica, onde a responsabilidade é da pessoa jurídica responder pelos danos causados na prestação de serviços. Caso esse pagamento seja inviável, a responsabilidade passa a ser do Estado. No qual se caracteriza uma responsabilidade subsidiária. Diferentemente a solidária, onde ambos responderiam pelos danos.

  1.  Responsabilidade Objetiva

Neste caso de responsabilidade civil, as pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviços públicos, não dependem da comprovação de elementos subjetivos, baseiam-se em três características, conduta, dano e nexo de causalidade.

Conduta: é aplicada a agente público que atue na qualidade, ou que se aproxime da mesma, onde possam ocorrer danos na prestação de serviço, ou seja, “o ato lesivo praticado por agente de pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços, que as entidades de direito privado, o que exclui as entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada” (Maria Sylvia Zanella di Pietro).

No entanto, mesmo que o agente não esteja em horário de trabalho, caso aproveite de sua situação e acabe causando algum dano, poderá ocorrer à responsabilização de ente público. A conduta que enseja a responsabilidade objetivado ente público é a conduta comissiva. Nos casos de omissão dos agentes, se configura subjetiva.

Dano: os danos que geram responsabilidade do estado são danos jurídicos, seja ele moral, físico ou de qualquer natureza. O dano moral significa prejuízos experimentados na esfera intima do individuo, onde ataca diretamente a honra e reputação diante o corpo social. Dano moral pode também caracterizar-se até da dor de perder um ente familiar ou agressões verbais.

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