A TEORIA DO PROCESSO
Por: bkzjhon • 15/5/2020 • Monografia • 380 Palavras (2 Páginas) • 197 Visualizações
Competência
Conceito: É uma atribuição legal conferida a um determinado orgão para o excecicio da jurisdição em contrato.
Princípio do Juiz Natural: É aquele definido como competente pela lei antes da ocorrência do fato.
art. 5, XXXVII, LIII,
AD HOC - ADOC - Para o caso.
Item 2. Critérios Determinativos.
Competencia é fixa pela lei. Fixa por alguns critérios.
Critérios determinativos:
Material
Pessoal
Funcional
Econômico
Territorial.
1- Critério Material - CAUSA
A competência é fixada em razão da natureza da causa.
(Ex. Vara de familia e Sucessões)(pedido divorcio)
(Ex. Vara Civil)(Vara de registro públicos)
2 Critério Pessoal - PESSOA
A competência é fixada em razão da condição ou da qualidade das pessoas envolvidas no processos.
(Ex. Ente federal atuando no processo é julgado pela justiça Federal)
(Critério é a pessoa)
3- Funcional - FUNÇÃO - TRIBUNAL - TRF 3
A competencia é fixada em razão da função ou da atividade do orgão julgador. (Ex. Competência de julgar recursos que é tribunal). O critério funcional é residual = Residual = Quando aplicado nenhum outro. (Execução de setença estrangeira)
4- Econômico - VALOR - Juizado Especial Civel
A competencia é fixada em razão do valor da causa.
5 - Territorial - LOCAL
A competencia é fixada pelo território.
Art. 46 ao 53 CPC.
REGRA GERAL - Art. 46 CPC, Fórum do domicilio do réu.
REGRAS ESPECIAIS - Art. 47 AO 53 - e em leis especiais.
(Ex. Art 47. ) Ler art. 53. (INC. IV)(V)
Item 3. Competência da Justiça Federal
art. 109 da Constituição Federal - Trabalha com vários critérios. (Porém o mais importante é o critério PESSOAL.
Sociedade de economia mista
Súmula 517 do STF – “As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal quando a União intervém como assistente ou oponente”.
Súmula 556 do STF – “É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista”.
Súmula 42 do STJ – “COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS
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