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A Teoria Geral do Estado

Por:   •  19/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  6.430 Palavras (26 Páginas)  •  372 Visualizações

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ANHANGUERA EDUCACIONAL

ADMINISTRAÇÃO

Nome:

RA

Serie:

Willian Ferreira Moura

5465968214

1°Semestre

Direito Empresarial
Fichamento Capitulo 2 e 3 do PLT

Itapecerica da Serra

2017

Capitulo 2:  Teoria Geral do Estado

  • A Teoria do Estado Sistematiza conhecimentos obtidos por meio de diversas ciências: Sociologia Historia, Direito, Economia e outras. Trata-se de um conjunto de ciências que contribuem com seus resultados.

2.1 Constituição e Estado

  • A constituição fixa a estrutura fundamental do Estado, portanto o estado é uma noção previa ao estudo do Direito Constitucional.
  • Pode ser dito que o Estado nasceu em 1648 em consequência do tratado de Paz de Westfália, onde foi afirmada a ideia de soberania, a ideia de um poder político soberano, ocasião em que se esfacelou o quadro político medieval e surgiu a nova forma politica dotada de soberania.

2.2 Estado e Nação

  • Uma condição fundamental para que o homem atinja seus objetivos é que ele se associe, assim é possível dizer que o homem não é um ser autárquico, ele necessita de seus semelhantes, ou seja, ele é um ser associável, portanto não se conforma em viver dentro de apenas uma sociedade, vivendo assim dentro de varias sociedades.
  • A sociedade e um organismo, mas não um organismo físico, e, sim, ético, em que as partes se completam reciprocamente.
  • Os homens constituem a sociedade, mas a sociedade se subordina ao homem.
  • A sociedade humana é composta de grupos, os componentes do grupo se acham em comunhão, essa comunhão precisa ser governada.
  • O governo do grupo não é um poder, é o órgão do poder.
  • Esse todo social, esse todo social esse conjunto de grupos, que é a condição, o meio da realização dos bens dos outros, é chamado Sociedade Politica ou Nação.
  • A Nação é uma sociedade política, assim como a Província, o Município, um Condado, um Cantão, um Clã ou uma Tribo.
  • A Nação se compõe de dois elementos essenciais: 1.Uma ideia de bem comum e de ordem jurídica; 2.Um povo, que vive em comunhão sob o império dessa ideia.

2.3 Povo e Território

  • O Povo de um Estado corresponde àqueles indivíduos sujeitos à sua soberania; São os cidadãos, são aqueles dotados de cidadania reconhecidos pela ordem jurídica desse Estado.
  • Território é o limite espacial dentro do qual o Estado exerce seu poder de império sobre pessoas e bens. Existem nações sem territórios, mas é elementos constitutivo do Estado, como o povo, a soberania e a finalidade, que é bem comum.

2.4 Soberania

  • É o poder de governo ou de comando que se costuma designar como um elemento formal do Estado.
  • Entende-se como a propriedade que tem um Estado de ser uma ordem suprema que não deve a sua validade a nenhuma outra ordem superior.

2.5 Cidadania

  • É a qualidade do individuo no gozo dos direitos civis e políticos de um Estado, ou no desempenho de seus deveres para com este.
  • O Brasileiro que se ausentar do Brasil não deixa de estar obrigada a seus deveres do cidadão brasileiro, ficando juridicamente vinculado a prestar o serviço militar, a votar e ser votado e as outras obrigações; Isso significa vinculação absoluta.

2.6 A Organização do Estado

  • O Estado é a ordenação jurídica soberana que tem por fim realizar o bem comum de um povo situado em determinado território. O estado é uma sociedade politica.
  • Politica é a ciência e arte de unificar e harmonizar as ações humanas, dirigindo-as para um fim comum.

2.6.1 Monarquia e República

  • Monarquia é o governo de um só individuo. Ainda que esse indivíduo sofra a influência de um grupo, a chefia nominal, aparente, está confiada a ele.
  • A monarquia pode ser também absoluta, quando não há limites jurídico ou constitucional. A monarquia constitucional apresenta, ainda, uma subdivisão em pura ou parlamentar.
  • Entre a Monarquia Eletiva (são raras na historias) e Monarquia Hereditária é normal nessa forma de governo que a escolha do sucesso seja feita obedecendo à linha Hereditária.
  • A República surge como oposição à Monarquia. O chefe de Estado é temporário e não vitalício; É eleito pelos governados, ou seja, pelo povo, em vez de ser sucedido por hereditariedade pelos seus atos, isto é, pode ser processado e perder o mandato.
  • A forma Republicana de governo implantou-se no país desde a Constituição de 1891.

2.6.2 Presidencialismo e Parlamentarismo

  • O Presidencialismo é um Produto Norte Americano, assim como o Parlamentarismo é um produto europeu.
  • No Regime parlamentarista se o sistema for monarquio (governo de um só), o chefe de Estado será o rei, o imperador ou outro soberano, e o chefe de Governo será o Primeiro-Ministro.
  • O Regime Presidencialista não se harmoniza com o sistema de governo monarquista, mas sim com a Republica, regime politico que significa que a coisa pública a todos pertence e por todos será administrada, mediante representação do povo, por tempo determinado, visando o interesse comum.
  • No Presidencialismo o chefe de governo tem um tempo de mandato prefixado.
  • No parlamentarismo, o Ministério faz parte do governo, sendo chefiado pelo Primeiro-Ministro, cuja escolha deve ser submetida à apreciação do Parlamento.

2.6.3 Federação

  • A Federação é uma forma de descentralizar politicamente o Estado. A forma federal faz incidir, sobre um mesmo território e em relação a uma mesma população.
  • O Brasil é uma Republica Federativa, a organização federal é uma união de particularismo, isto é, transforma-se em solidariedade aquilo que é inicialmente uma oposição, sendo as diferenças locais coordenadas numa só unidade.
  • A Republica Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados, municípios e do Distrito Federal.

Capitulo 3: Direito Constitucional

  • O Direito constitucional é um ramo de Direito Público que tem por objetivo estudar de forma  sistematizada os princípio e a norma fundamental da ordenação jurídica do país. A norma fundamental é a Constituição, Lei Magna do pais, Lei Maior, lei das leis.
  • De acordo com a forma, a Constituição poder; escrita ou não escrita (costumeira). De acordo com sua consistência, a Constituição poder rígida ou flexível. De acordo com sua origem, a Constituição poder ser popular ou outorgada.
  • Constituição escrita e um instrumento no seu todo que contenha, de forma sistemática, os princípios dá organização do Estado, os poderes que aos seus órgãos se atribuem, os direitos assegurados aos cidadãos ante esses órgãos e as demais disposições que considere conveniente figura nele. Nossa constituição de 1988 é um tipo de constituição escrita. 
  • Constituição não escrita ou costumeira é aquela cujo princípios sobre a organização do Estado, poderes dos seus órgãos, definição e assegura mento dos direitos dos cidadãos ante esses órgãos constam de usos, costumes, tradições, precedentes, jurisprudência dos tribunais e, mesmo que em atos escritos, são atos esparsos.
  • A primeira Constituição escrita formalmente intitulada Constituição foi a da Virgínia, em 1787. Logo depois, vieram as francesas de 1791, 1793 e 1795. 
  • Constituição rígida é aquela que não pode ser alterada pelo mesmo processo empregado nas leis ordinárias, visando à estabilidade dos princípios fundamentais do Estado. Constituição flexível é a que pode ser alterada sem processo especial, visando uma melhor adaptação à realidade social mutável. 
  • Constituição popular é o tipo preponderante no Estado moderno.
  • Constituição outorgada é aquela em que o povo não atua em sua elaboração, ela é imposta pelo rei, imperador ou presidente. Nossa Constituição de 1824 era considerada uma Constituição outorgada.

  1. União, Estados, Município e Distrito Federal.
  • Dispõe o artigo 1°, que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados em Municípios e Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de Direito e tem como fundamento: a soberania, a cidadania, a dignidade dá pessoa humana, os valores sociais do trabalho e dá livre iniciativa, e o pluralismo  político. 
  • A entidade União, que constitui o elo entre os Estados-Membros, é a única dotada de soberania (poder de comando como ordem suprema), enquanto os Estados membros gozam de autonomia (liberdade e faculdade de se reger por leis próprias, conforme a tributação constitucional, art.25). 
  • Atribuem competência internacional, econômico-social, politico-administrativa, financeira e legislativa, há, também, competência comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
  • Assim para que o Monarca não se desgaste politicamente perante os nobres e os burgueses, ele resolveu criar um organismo judicante que atuava em nome próprio, dando origem ao Poder Judiciário, tenso essa ideia ganhado ênfase e sido acolhida pela Revolução Francesa.

 3.2. A Organização dos Poderes

  • Como o pode é uma exigência natural e o núcleo de poder se forma espontaneamente por força dos acontecimentos, não resultando de uma decisão racional em processo artificial.
  • A teoria de divisão ou distribuição de poderes.
  • Para um Estado a presença de Executivo, de um Legislativo e de um Judiciário.

 3.3. O Poder Legislativo

  • Exercido pelo congresso nacional divisão em senado e câmara dos deputados
    eleitos pelo povo

 3.3.1 O Congresso Nacional - Senado e Câmara dos Deputados

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