AS SOCIEDADES EMPRESARIAS
Por: Rosinha Araujo • 28/5/2019 • Trabalho acadêmico • 1.417 Palavras (6 Páginas) • 156 Visualizações
SOCIEDADES EMPRESARIAIS
Para dar inicio a uma sociedade é essencial a Affectio societatis, no qual significa a vontade de assorcia-se, no intuito de constituir uma sociedade e personalidade jurídica, é necessário no início conter pelo menos dois sócios, conforme o código civil no artigo 1.033As sociedades empresárias podem ser do tipo: nome coletivo, comandita simples, comandita por ações, anônima e limitada e elas se classificam de acordo com suas responsabilidades, que são ilimitadas (nome coletivo), mistas (comanditas) e limitadas (sociedade limitada e anônima).
As sociedades anônimas e limitadas possuem importância econômica. As outras, não acompanharam a evolução da nova economia e seus regulamentos se tornaram inadequados. Geralmente, estas são constituídas apenas para atividades importância secundária, marginais.
Os sócios deverão participar dos lucros e perdas, tendo suas obrigações e direitos:
Obrigações: Integralizar o capital social, participar dos resultados negativos e ter lealdade com a sociedade.
Direitos: Os sócios têm o direito de fiscalizar os documentos e livros da sociedade, exigir prestação de contas dos administradores, votar nas assembléias, retirar-se da sociedade em condições estipuladas no contrato e participar dos resultados positivos.
SOCIEDADES CONTRATUAIS
- SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
A denominação sociedade em nome coletivo é historicamente justificada pela antiga prática de usar como firma o nome completo de todos os seus sócios. A sociedade nesse contexto, é tomada literalmente como uma coletividade, um grupo; para a segurança da comunidade e do mercado indicam-se seus sócios. Só as pessoas físicas podem ser sócias de uma sociedade em nome coletivo e o nome societário será obrigatoriamente uma firma social. Todos os sócios têm responsabilidade pelas as dívidas da sociedade, onde suas obrigações são limitadas e solidárias. Sua nomenclatura empresarial só é permitida como firma ou razão social.
- SOCIEDADE DE COMANDITA SIMPLES
A presença de sociedades em comandita, simples ou por ações, no Direito brasileiro, permite a classificação das sociedades, em função da responsabilidade subsidiária dos sócios e / ou administradores. Existem dois tipos de sócios os comanditados e comanditários. Os comanditados são responsáveis pela administração da sociedade, razão pela qual devem ser pessoas naturais. Sua responsabilidade na empresa é limitada e seu nome deverá conter na nomenclatura da empresa. Já o sócio comanditário sua responsabilidade é limitada e na nomenclatura não pode conter seu nome, e apenas o que lhe representa na nomenclatura da empresa á palavra companhia.
- SOCIEDADE LIMITADA
Na sociedade limitada, os sócios são responsáveis apenas pelo valor da quota ou quotas sociais que subscreveram e devem integralizar. Um vez realizado todo o capital subscrito, não se fazem necessários novos desembolsos, não havendo responsabilidade subsidiária pelas obrigações sociais. Não basta, contudo, integralizar só as próprias quotas. Enquanto todo o capital social não estiver realizado, todos os sócios respondem, solidariamente entre si, pelo valor integralizado. Portanto, o sócio que já integralizou sua participação no capital social pode ser responsabilizado pelo valor ainda não integralizado por outros sócios. O sócio se compromete a contribuir com determinada quantia para a formação do capital social e o seu lucro fica adstrito ao valor do capital investido.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
O empresário individual, é aquele que exerce em nome próprio uma atividade empresarial. É a pessoa física (natural) titular da empresa. O patrimônio da pessoa natural e o do empresário individual são os mesmos, logo o titular responderá de forma ilimitada pelas dívidas.
Um empresário em nome individual atua sem separação jurídica entre os seus bens pessoais e os seus negócios, ou seja, não existe separação de patrimônio, o proprietário responde de forma ilimitada pelas dividas adquiridas no exercício da sua atividade perante os seus credores, com todos os bens pessoais que integram o seu patrimônio e os do seu cônjuge (se for casado num regime de comunhão universal de bens) todo o patrimônio do casal dará suporte a eventuais pretensões de cobrança de suas obrigações. Sua nomenclatura deverá conter o nome completo ou abreviado da pessoa natural, podendo acrescentar a referência à atividade da empresa.
EIRELI
Para um empreendedor que deseja empreender sozinho, ou seja, sem sócios, até 2011 o único caminho disponível era ser “empresário individual”. Mediante a essa única condição, os empreendedores se deparavam com um grande problema: a única pessoa ou empresário respondia pelas obrigações, comercias, tributárias e trabalhistas e outras decorrentes da atividade desempenhada, isso sem exclusão de seus patrimônios como (imóveis, veículos, contas bancárias etc.) essa falta de separação dos patrimônios pessoais dos patrimônios da empresa gerava um agravante, pois impedia a limitação dos riscos da atividade, com isso muitos empreendedores, decidiram dar inicio a sociedades de” fachada” na qual figurava como sócio alguém que não estava efetivamente se associando, com investimentos e esforços servindo somente para de que de forma ilegal deixasse a empresa adequada a aderir a sociedade limitada, para assim poder desfrutar dos direitos no qual havia separação entre os bens do empreendedor e empresa, que a sociedade limitada – LTDA proporcionava aos empreendedores que aderiam esse tipo de sociedade.
Porém, desde a Lei 12.441 de 11/07/2011, conforme o Projeto de Lei que lhe deu origem (nº 4.605/2009), na qual deu existência a opção da constituição de uma pessoa jurídica semelhante a “sociedade limitada”, mas sem a necessidade de sócio. Trata-se da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, abreviada por EIRELI.
A empresa individual de responsabilidade limitada se tornou muito comum no mercado brasileiro, a EIRELI pode ser utilizada tanto para aqueles que pretendem exercer atividades empresariais, como também para os profissionais liberais com exceção dos advogados devido às restrições da Lei 8.904/94. A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá atuar em uma única empresa dessa modalidade, embora possa ser sócia de uma ou mais sociedades contratuais, sem limitação de número.O capital inicial tem que ser igual ou superior a 100(cem) salários mínimos, apesar desse valor mínimo ser consideravelmente um valor alto, o que se justifica a favor é que serviria como uma espécie de garantia a terceiros, por conta de a responsabilidade do empreendedor ser “limitada”. Ao nome empresarial deverá ser incluído a expressão "EIRELI" podendo ser firma na qual a nomenclatura contém nome ou sobrenome do sócio ou denominação no qual o nome deve designar o objeto da empresa individual de responsabilidade limitada.
Concluímos que empresa individual de responsabilidade limitada, explorando a atividade econômica permite que os sócios calculem melhor o seu risco empresarial, resguardando seus bens pessoais em caso de insucesso do empreendimento.
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