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AS TEORIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Por:   •  10/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.285 Palavras (6 Páginas)  •  149 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ

PRÓ-REITORIA DE ENSINO E GRADUAÇÃO

DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA

CURSO DE BACHARELADO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

JOSÉ RENATO SILVA COSTA

TEORIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Avaliação final

Vitória do Jari-Ap

Abril/2018


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UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ

PRÓ-REITORIA DE ENSINO E GRADUAÇÃO

DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA

CURSO DE BACHARELADO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

JOSÉ RENATO SILVA COSTA

TEORIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Avaliação final

Trabalho apresentado à disciplina TEORIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA do curso de Bacharelado em Administração Pública como instrumento de avaliação da ultima semana, sob a orientação do Prof.ª. REGIANE REZENDE e Tutora KELLY AGUIAR da Universidade Federal do Amapá – UNIFAP, na modalidade EAD.

Vitória do Jari-Ap

Abril/2018


Sumário

1 - INTRODUÇÃO        3

2. DIVISÃO DE PODERES COMO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988...3

5- CONSIDERAÇÕES FINAIS        6

REFERÊNCIAS:        7

                


ELABORAR UM TEXTO BASEANDO-SE EM UM ARTIGO PUBLICADO NA REVISTA DA ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO AMAPÁ:

“A TEORIA DA SEPARAÇÃO DOS PODERES: PRINCÍPIO CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988?”

1. INTRODUÇÃO

Nesse trabalho, trago alguns questionamentos para explicar como se deu o surgimento da ideia de separação dos três poderes, quais as principais características que os diferem e quais as sua semelhanças nas Funções típicas e Funções a atípicas, deixando claro quais os limites de competência entre os poderes para que possa conviver em harmonia.

2. DIVISÃO DE PODERES COMO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

O que é poder do Estado?

Considerado um dos principio fundamental muito relevante dentro da Constituição Federal de 1988, a divisão de poderes. mas antes de começarmos a falar das divisões de poderes dentro da administração, vamos entender o que é poder? Se tratando do Estado, o parágrafo único do Art. 1º da CF de 1988, traz o seguinte conceito. “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” (CF, 1988, Artigo 1º), ou seja, o Estado ésoberano, onde lhe é outorgado o direito de   representação do povo através do voto, portanto cada povo possui um Estado soberano, uno e indivisível.

Depois da definição de Poder do Estado, ficou um questionamento, como seria possível existir divisão de poderes, se o Estado soberano é uno e indivisível?

Quando falam em divisão de poder, não estam se referindo a separação desse poder soberano, mas estam se referindo à repartição orgânica, ou seja, uma divisão organizacional dos poderes, onde cada poder exerce uma função essencial dentro da administração, funções essa, que estão expressas no Art. 2º da CF de1988, da seguinte maneira, “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” (CF, 1988, Art. 2º) além da divisão dos poderes, é necessário que exista uma independência e Harmonia entre eles, ou seja, não existe uma Hierarquia, mas coabitam de forma “respeitosa”.

Afinal, qual o objetivo que fez com que passassem a adotar a divisão de poderes?

Montesquieu, filósofo francês, nasceu em 18 de janeiro de 1689, em uma de suas principais obras, O Espirito das Leis, sustentava a ideia de secessão dos poderes com o objetivo de “[...] evitar a concentração absoluta de poder nas mãos do soberano” JÚNIOR (2009), observou também que os estados apresentavam uma conjuntura natural de organização, trazendo três funções essenciais exercidas pelos estados, como: poder Legislativo, poder Judiciário e poder executivo.

O Legislativo faz as leis para algum tempo ou para sempre, e corrige ou ab-roga as que estão feitas; o Judiciário pune os crimes ou julga as demandas dos particulares; e o Executivo, sendo o restante poder, exerce as demais funções do Estado, a administração geral do Estado, constituindo-se por isso no executor das leis em geral (JÚNIOR, 2009, p. 42 apud MONTESQUIEU, 1987).

Além de limitar o excesso de poder do Estado, a separação dos poderes, trouxe também uma maior eficiência para a gestão das coisas pública, com a distribuição de funções em: funções legislativas, funções judiciarias e funções executivas.

  • Funções típicas do poder Legislativo: considerada como uma função primaria, por ser responsável elaborar leis e fiscalizar a aplicação das mesmas.
  • Funções típicas do poder judiciário: responsável por interpretar as leis, garantindo os direitos individuais, coletivos e sociais, mediando conflito entre as pessoas, órgão, empresas, etc., trazendo a paz entre as partes.
  • Função típica do poder executivo: Tem a função de administrar os interesses do povo, responsável por executar grande parte do que é decidido pelos outros poderes.

Como deu para perceber que as funções típicas são as funções naturais de cada poder, mas além das funções naturais, existem também as funções não naturais ou funções atípicas.

O Legislativo pode assumir o papel de administrador e julgador, por exemplo, quando o presidente da câmara dos deputados, exerce a função de administrar os recursos naquela casa ou quando julga o presidente da republica por crime de responsabilidade.

O Judiciário avoca o papel de legislador quando edita algum regimento interno ou até mesmo cria emendas na lei quando essa deixa um vácuo que impossibilite o caso de ser julgado, cria então a Jurisprudência, quando tem duvidas do que diz a lei, além de exercer a função administrativa, quando assume o cargo de chefe do tribunal.

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