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AUDIÊNCIA TRABALHISTA

Por:   •  3/6/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.667 Palavras (7 Páginas)  •  417 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO JORGE AMADO

BETINA DE OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO

AUDIÊNCIA TRABALHISTA

SALVADOR

2018

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CENTRO UNIVERSITÁRIO JORGE AMADO

BETINA DE OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO

AUDIÊNCIA TRABALHISTA

Trabalho apresentado à Disciplina de Tópicos Avançados do Direito do Trabalho, sob orientação do professor Flávio Dantas, como requisito parcial de avaliação.

SALVADOR

2018

1. INTRODUÇÃO

A Lei da Reforma Trabalhista – lei 13.467/17- trouxe uma série de mudanças para o Direito do Trabalho, principalmente quando se fala em audiência trabalhista, pois alterou as regras contidas no art. 843 e 844 da CLT. A referida lei veio de modo preciso para dirimir algumas questões envolvendo o reclamante e o reclamado no caso de faltarem a este ato solene.

Certamente, não são unânimes as opiniões que circundam a reforma trabalhista, alguns acusam-na de ser inconstitucional, de ir de encontro aos direitos individuais dos trabalhadores, direitos estes que demoraram décadas para serem conquistados, nada lhes foi dado, mas por uma luta intensa reconhecidos. Outros, entretanto dizem, foi necessário! Era preciso uma reforma que modernizasse o direito do trabalho adaptando-a as novas realidades do Brasil do século XXI, que é muito diferente do da década de 40, um Brasil moderno, industrial, urbanizado, altamente competitivo e ainda assim extremamente desigual. É nesse momento que esta lei vem até nós, para resolver alguns dilemas? Não sabemos ainda, sabemos que foi aprovada e que agora está em vigor, cabe aqui apenas analisar pontos específicos dela em relação a audiência trabalhista. Sendo assim, o presente trabalho tem por objetivo tratar sobre a audiência trabalhista, enumerando as principais mudanças decorrente da Lei 13.467/17, principalmente no que se refere a ausência do reclamante e reclamado  na audiência.  


2. DA AUDIÊNCIA TRABALHISTA

De acordo com Martins (2013, p.277) a audiência consiste no ato praticado sob a presidência do juiz a fim de ouvir ou de atender às alegações das partes. Sendo assim, compreende-se que  audiência é o ato processual complexo, que visa, a colheita de prova oral, em que é praticada uma série de atos pelo juiz, pelas partes e por terceiros.

A audiência trabalhista é o ato solene, formal, caracterizado pelo comparecimento das partes, dos advogados e dos auxiliares do juízo (PEREIRA, 2017). Conforme Bezerra Leite (2015, p. 609) a audiência é o lugar e o momento em que os juízes ouvem as partes.

Na justiça do trabalho as audiências são públicas e acontecerão em dias úteis previamente fixados, entre 8 e 18 horas, e realizar-se-ão na sede do juízo ou Tribunal, não podendo ultrapassar cinco horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente (CLT, art. 813).  O § 1º do art. 813 permite que em casos especiais, a audiência poderá ser realizada em outro local, mediante edital a ser fixado na sede da justiça com antecedência mínima de 24 horas. É indispensável ressaltar que, a audiência deverá ser designada para depois de transcorrido 5 dias da notificação do reclamado (art.841 da CLT).

De acordo com o art. 815 da CLT à hora marcada o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, realizando-se o pregão das partes, testemunhas e demais pessoas que devem comparecer.  Se, todavia, até 15 minutos após a hora marcada o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar no livro de registro das audiências (art. 815, paragrafo único da CLT). Desta forma, compreende-se que há uma espécie de tolerância de 15 minutos com relação ao atraso do juiz, no entanto essa tolerância não se aplica às partes, é o que dispõe a OJ 245 da SDI-1 do TST, in verbis: “Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência”.

As audiências e sessões judiciárias devem processar-se com ordem e tranquilidade, cabendo aos juízes ordenar medidas para a manutenção do respeito por parte dos espectadores, inclusive, requisitando a força pública se necessário (LEITE, 2014, p. 573). Nesse sentido, dispõe o art. 816 que o juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem. Trata-se do poder de polícia exercido pelo juiz.

2.1 DA AUDIÊNCIA UNA E POSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO

Conforme a CLT, a audiência deve ser UNA, isto significa que numa única audiência ocorrerá conciliação, instrução e julgamento, em razão dos princípios da celeridade, economia processual, simplicidade e concentração dos atos processuais. Contudo, se não for possível concluí-la no mesmo dia por motivo de força maior, poderá o juiz ou presidente fraciona-la, ou seja, poderá marcar a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação (CLT, art.849). Cabe ainda ressaltar que há possibilidade de ser convocadas audiências extraordinárias sempre que necessário, conforme dispõe art. 813, §2°.

Segundo Bezerra Leite (2015) o costume processual acabou fracionando a audiência de julgamento em três: audiência de conciliação, audiência de instrução e audiência de julgamento.

A audiência de conciliação, também chamada de audiência inaugural, é caracterizada pela primeira tentativa de conciliação (CLT, art.846).  Uma vez firmado o acordo entre as partes lavrar-se-á termo o qual valerá como decisão irrecorrível, somente atacável, em tese, por ação rescisória, salvo para a Previdência Social no que tange as contribuições que lhe forem devidas. (TST, Súmula 259 e CLT, art. 831).  Se a primeira tentativa de conciliação for frustrada, será feita a leitura da Petição Inicial – salvo se ambas as partes dispensarem – em seguida o reclamado terá 20 minutos para apresentar a sua defesa (art. 847).

Conforme o art. 848 da CLT, finalizada a defesa, inicia-se a instrução do processo, que tem por objetivo a colheita de provas orais, podendo o juiz de oficio ou a requerimento interrogar as partes, em seguida será feita a oitiva das testemunhas, peritos e técnicos, se houver. Ao termino da audiência de instrução as partes poderão apresentar razões finais orais por 10 minutos cada. Em seguida o juiz deverá renovar a proposta de conciliação, caso seja frustrada a tentativa de conciliação o juiz irá proferir a sentença. Na pratica o juiz designa nova audiência – denominada de audiência de julgamento - cujo objetivo é a publicação da sentença.

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