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AVALIAÇÃO DIREITO DO TRABALHO

Por:   •  4/9/2017  •  Trabalho acadêmico  •  972 Palavras (4 Páginas)  •  363 Visualizações

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Universidade do Sul de Santa Catarina – Unisul

Campus Virtual

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Atividade de avaliação a distância (AD)

Disciplina: Direito do Trabalho

Curso: Administração

Professor:

Nome do (a) aluno (o):

Data:

Orientações:

  • Procure o professor sempre que tiver dúvidas.
  • Entregue a atividade no prazo estipulado.
  • Esta atividade é obrigatória e fará parte da sua média final.
  • Encaminhe a atividade via Espaço UnisulVirtual de Aprendizagem (EVA).

Leia atentamente a jurisprudência abaixo e em seguida responda o que lhe é solicitado, com base nos estudos realizados das Unidades 1 a 4: 

TST - RECURSO DE REVISTA RR 10004320105030077 (TST) (Data de publicação: 18/09/2015)

Ementa: RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO. RIGOR EXCESSIVO DO SUPERIOR HIERÁRQUICO. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO. Trata-se de hipótese na qual o Tribunal de origem, valorando fatos e provas, firmou convicção acerca da caracterização da responsabilidade civil subjetiva capaz de ensejar a reparação por danos, porquanto comprovado o assédio moral, consubstanciado no rigor excessivo do seu superior hierárquico; bem como o abalo moral, decorrente da imposição de realizar transporte de numerário, função para a qual o reclamante não foi contratado e treinado, sem oferecer a devida segurança, expondo-o a risco de vida. A argumentação da reclamada de que não restaram configurados o assédio moral, o ato ilícito e o nexo causal remete à revisão do acervo fático-probatório, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. A propósito, esta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a conduta do empregador de exigir do empregado o transporte de numerário, atividade para a qual não foi contratado e treinado, com a indevida exposição à situação de risco, enseja o pagamento de indenização por dano moral. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. Consoante entendimento sedimentado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, a multa prevista no art. 475-J do CPC, que se refere ao cumprimento da sentença civil, não é aplicável ao processo do trabalho, haja vista a incompatibilidade com as disposições dos arts. 769 e 889 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido, nesse particular.

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Ass%C3%A9dio+moral+no+trabalho

  1. Cite, comentando o seu entendimento, sobre qual ou quais “Princípios do Direito do Trabalho” não foram respeitados por parte da empregadora no caso apresentado.

R: Principio da Boa Fé – O empregado deve exercer suas atividades corretamente, e o empregador deve oferecer condições para tal. O empregado deve trabalhar corretamente, e o empregador deve proporcionar condições dignas de trabalho. No caso citado, o empregador não ofereceu treinamentos adequados para a função desenvolvida pelo empregado, não oferecendo a segurança devida, expondo seu funcionário ao risco de vida. Não foi respeitado também o Princípio da Força Contratual, onde diz: O contrato de trabalho deverá ser cumprido conforme combinado e escrito. Este princípio esclarece que o contrato de trabalho, por força da Lei, deve ser acatado tanto pelo empregado como pelo empregador. O empregado foi contratado por uma atividade pela qual não sabia que iria exercer, e não foi treinado.

  1. Qual ou quais direitos trabalhistas não foram respeitados por parte da empregadora, no que se refere as alterações unilaterais procedidas pela mesma quanto ao contrato firmado com o empregado?

R: A empregadora não ofereceu condições de trabalho, não respeitou seu empregado, e não cumpriu as normas trabalhistas que dizem respeito ao empregador.

  1. O trabalhador que exerce a sua função numa empresa de transporte de numerários faz jus ao adicional de periculosidade, de insalubridade ou a ambos adicionais? Com base nos seus estudos via livro didático e pesquisando o site (http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/insalubre_perigoso.htm ), responda justificando a sua conclusão.

     R: Essa função é pago o adicional de periculosidade, pois o trabalhador que exerce esse tipo de função corre risco de vida imediato, conforme art. 193, parágrafo II da CLT, onde menciona por roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

  1. Acesse a CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016, firmada entre o Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado de Santa Catarina e o Sindicato dos Trabalhadores   em Serviços de Carro-Forte, Guarda, Transporte de Valores, Escolta Amada e seus anexos e Afins do Estado de Santa Catarina (http://fevasc.com.br/arquivos/l-lbjmqepzix_cct_transporte.pdf )  e cite pelo menos duas cláusulas que não foram respeitadas,  fazendo-se uma comparação com a jurisprudência acima citada.  

    R: Duas cláusulas que não foram cumpridas foi a décima sexta, onde fala do seguro de vida do empregado, em caso de morte ou invalidez, os empregados garantirão a todos os empregados em empresas de vigilância, segurança e transporte de valores uma indenização correspondente ao seguro de vida, de acordo com o disposto na Lei nº 7.102, de 20.06.83, no Decreto nº 89.056, de 24.11.83, na Lei nº 8.863/94, conforme cláusula 2ª, e na Resolução CNSP 05/84, de 10.07.84, da seguinte forma: a) 26 (vinte e seis) vezes a remuneração mensal do vigilante, verificada no mês anterior, para cobertura de morte por qualquer causa. b) até 2 (duas) vezes o limite fixado na letra “a” para a cobertura de invalidez permanente, parcial ou total, por acidente. A outra cláusula é referente ao treinamento da função do empregado, na cláusula trigésima segunda, onde fala dos cursos de formação, o seguinte: o treinamento dos profissionais em segurança privada, abrangidos pela Lei nº 8.863/94, será promovido por conta da empresa, sem ônus para o empregado. Entretanto, se o empregado se demitir ou for demitido por justa causa, no prazo de 06 (seis) meses de realização do curso, deverá reembolsar a empresa na base de 1/6 (um sexto) do valor correspondente à metade do seu salário profissional básico por mês que faltar para completar o referido período de 06 (seis) meses. Ele não obteve nenhum tipo de curso para exercer a função.

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