Acadêmico Licitações Tese Extremamente Contemporâneo
Por: laais • 19/3/2019 • Trabalho acadêmico • 4.912 Palavras (20 Páginas) • 135 Visualizações
1.0 Introdução
O conteúdo que será explanado são as Licitações, tese extremamente contemporâneo, atualmente o Ministério Público vem atuando de forma presente, investigando possíveis fraudações nos particulares e Governo, inclusive nos entes federativos.
As fraudes em licitações em breve pesquisa abordada, vem dos anos 80 e 90, ou seja, não é um problema atual, e sim de relevância antiga, prejudicando a administração e os fornecedores, gerando um enorme descontentamento e causas.
Muitos autores compreende que a Lei de Licitações, a Lei 8.666, de 1993, merece se reestruturar por se encontrar desatualizada em alguns pontos e abrir oportunidades para atitudes fraudulentas. A atual lei ofertou, o menor preço como critério de escolha, sendo respeitadas as licitações de técnica e preço, que estão sendo cada vez menos aplicadas. Assim, antes de adentrarmos no estudo das fraudes licitatórias se faz imprescindível, inicialmente, abordarmos o cenário em que elas são vinculadas e o próprio objeto que é fraudado.
Toda aquisição de objeto e prestabilidade destinada a Administração, inclusive projetos para melhor infraestrutura, tem que ser por meio de processo licitatório. Assim, a Licitação busca a proposta mais vantajosa, com um caráter antagonista, quanto o maior grau de disputa, maior será a expectativa de se encontrar a melhor proposta.
Destarte, verifica-se que as fraudes licitatórias, além de contraditar os vetores essenciais da moralidade, lisura e idoneidade prevista dos agentes públicos e dos licitantes concorrentes, finaliza por trazer enormes agravos e prejuízos orçamentários, abatendo inúmeras áreas onde os patrimônios desviados poderiam ser investidos. E mais, ao serem guiadas por benefícios individualistas e egoísticos, as fraudes licitatórias quebrantam gritantemente todo um regime jurídico administrativo determinado na indisponibilidade do interesse público e no predomínio do mesmo sobre os interesses privados.
O tema escolhido é palpitante e está exposto constantemente nas divulgações, onde vários objetos de escândalos envolvendo fraudes em licitações são propagados. A distinção consiste no ato da licitação ser muito mais que um procedimento administrativo, ela é um dispositivo que a Constituição Federal prenunciou para que o Estado realize a melhor logística possível dos recursos públicos, de forma a assegurar o máximo bem-estar dos direitos sociais.
Por tanto, aquele que frauda licitação, inflige mais que uma norma de direito constitucional e administrativo, conjura em desacordo a assistência das necessidades da sociedade.
Este trabalho foi centrado no objetivo de demonstrar como se acarreta as fraudes em licitações, como a administração é afetada, e como a sociedade e empresas são atingidas em meio às corrupções fundadas e discriminadas no desenvolvimento, e por fim, concluindo um esboço de como evitar esse meio assustador e tão obscuro.
2.0 Desenvolvimento
A enunciada licitação não é tão moderno quanto se pode cogitar, adjunto com o Decreto nº 4.536 de 28 janeiro de 1.922 mostrou-se a primeira concepção de licitação, uma vez que tal decreto estabelece a concorrência daqueles que queriam contratar com a Administração Pública, adiantada que deveria ser divulgado no diário oficial ou em jornais oficiais dos estados, para que aqueles que pretendessem contratar pudessem adentrar na concorrência. Logo mais em 1.967, no dia 25 de fevereiro o decreto lei nº 200, trouxe claramente em seu texto legal disposições sobre o processo de licitação, e mais tarde em 1.986 foi revogado por outro decreto lei, o de nº 2.300.
Licitação é o processo administrativo utilizado pela Administração Pública e pelas demais pessoas indicadas pela lei com o objetivo de selecionar a melhor proposta, por meio de critérios objetivos e impessoais, para celebração de contratos. (OLIVEIRA, 2013, p. 25).
O proposito das licitações é positivar o principio da igualdade, ou seja, todos fornecedores que tem interesse de firmar compromisso com a Administração Pública, devem acolher preceitos de referência, aptidão e permanecer com sua conjunção devidamente normalizada junto aos órgãos aptos, caso de entidades, no campo de despesas a Administração Pública irá optar dentre os ofertantes, aquele que mostrou o melhor serviço ou bem a um valor mais baixo sem modificar a capacidade do bem ou serviço. Além disso, o processo de licitação deve garantir a transparência para a contratação e o acesso a todos que queiram adquirir o serviço com a Administração Pública, garantindo assim um procedimento democrático, onde todos são idênticos perante a gestão.
Segundo Maria Di Pietro “a própria licitação constitui um princípio a que se vincula a Administração Pública. Ela é decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público e que se constitui em uma restrição à liberdade administrativa na escolha do contratante; a Administração terá que escolher aquele cuja proposta melhor atenda ao interesse público”. (2010, p.354).
No art. 3º da Lei 8.666/1993, conduz os princípios próprios para o processo de licitação, são os princípios legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e outros que lhe são correlatos, quando explanado o termo relacionado os princípios que tem o mesmo sentido como por exemplo o princípio da igualdade que é o mesmo da isonomia. Tais princípios não se sobrepõem sozinhos, pois se tratando de um processo administrativo, assimila-se que devem ser permanentes os princípios constitucionais aplicáveis a Administração Pública, ou seja, os princípios elencados pelo art. 37, caput da Carta Magna Brasileira.
É o procedimento administrativo formal em que a Administração Publica convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio, pessoas físicas e jurídicas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços.(COSTA, 2013, p. 890).
- Princípio da Isonomia
Encontra-se respaldo no caput do artigo 5° da Constituição Federal, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, determinando igualde de todos perante a lei, ou seja, não pode ocorrer diferenciação entre os licitantes, deste modo, todos devem ter um tratamento isonômico por parte da Gestão Administrava.
A Administração Pública lida de forma igual, e todos os expostos estão aptos a contratar com Administração Pública, cujo fundamento para a acordo é o menor preço, esse é a definição do princípio da isonomia, tratar todos iguais, sem fazer qualquer discriminação dentre os fornecedores que estão participando do processo licitatório. Vale abordar ainda que o princípio da economia submete a Administração Pública a se usufruir da licitação mesmo se não obtivesse lei específica, o simples episodio de nossa Constituição menciona em seu art. 37, já é considerável.
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