TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Ambiental

Por:   •  11/7/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.927 Palavras (16 Páginas)  •  207 Visualizações

Página 1 de 16

[pic 1]

Instituto Três Rios

Direito - 5º Período – direito civil IV

Professora: thaís

contratos de mandato, comissão e corretagem

        Guilherme Januzzi Marques Correa          2013660144

        

Três Rios

Julho - 2015


Sumário

INTRODUÇÃO          02

1         Insolvência Presumida          03

2         Impontualidade          05

3         Execução Frustrada / Tríplice Omissão          07

4        Atos de Falência          09

CONCLUSÃO          11

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS          12

BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR          13


Introdução

Antes de mergulharmos no cerne de nosso trabalho, vale localizá-lo onde se insere, ou seja, no processo de execução judicial denominado falência.

A falência pode ser conceituada do ponto de vista material e do ponto de vista processual.

A consideração material da falência se liga à quebra, ao estado de insolvência, à bancarrota do devedor empresário, ou seja, à crise econômica de tamanha dimensão e profundidade que é irreversível, refletindo “um estado patológico da empresa”.

Sob o aspecto processual, a falência é o processo de execução coletiva onde é reconhecido judicialmente o estado de insolvência do devedor empresário.

Esta natureza híbrida da falência se dá vez que só é possível reconhecer efeitos ao estado de insolvência do empresário na presença da sentença declaratória de falência. A falência de fato não é falência, técnico-juridicamente falando. Os aspectos material e processual são, de certa forma, indissociáveis e podemos considerá-los como estágios distintos da falência: o primeiro, econômico, e o segundo,  jurídico. Ambos tratados pelo mesmo diploma legal, a Lei nº 11.101/2005.

Para que se alcance o ápice, ou seja, a referida sentença declaratória de falência, é necessária a concorrência de dois pressupostos:

  • Devedor sujeito a falência, ou seja, o empresário;
  • E a insolvência, que será o foco de nossa atenção neste trabalho.


  1. contrato de mandato:

Trata-se do contrato pelo qual alguém (mandante) transfere poderes a outrem (mandatário) para que este, em seu nome, pratique atos ou administre interesses. O mandatário age sempre em nome do mandante (negócio jurídico de representação).

Não se pode confundir o mandato com a procuração, uma vez que esta última não constitui um contrato, mas sim o meio pelo qual o negócio se instrumentaliza.

O instrumento de procuração deverá contar com: (art. 654, §1º)

- a indicação do lugar onde foi passado;

- a qualificação do outorgante (mandante) e do outorgado (mandatário);

- a data da outorga;

- o objetivo da outorga;

- a designação e a extensão dos poderes outorgados.

Art. 654, §2º: “Eventual terceiro poderá exigir, para que o negócio lhe gere efeitos, que a procuração tenha firma reconhecida”.

Esse reconhecimento de firma é requisito para que o mandato tenha efeitos erga omnes. O STJ já entendeu que o reconhecimento de firma é essencial para o exercício de poderes especiais no mandato ad judicial.[1] 

Natureza jurídica: Sílvio Venosa ensina que se trata de um contrato gratuito e unilateral, em regra, porque salvo disposição expressa em contrário, somente atribui obrigações ao mandatário.[2] A vontade das partes ou a natureza profissional do outorgado podem convertê-lo em bilateral imperfeito.

Destarte, o mandato é unilateral e gratuito. Mas, na prática, prevalecem os contratos bilaterais e onerosos, o que faz com que o mandato seja qualificado como um contrato bilateral imperfeito.

Em casos envolvendo advogados, a jurisprudência tem presumido a onerosidade do contrato – art. 658, §único.

É um contrato consensual, pois se aperfeiçoa com a simples manifestação de vontade das partes.

É comutativo, pois as partes sabem, no momento da celebração, os seus direitos e deveres. Trata-se de um contrato preparatório pelo fato de servir para a prática de outro ato ou negócio.

É contrato informal e não solene; pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito (art. 656).

Mesmo que o mandato tenha sido outorgado por instrumento público, poderá ser substabelecido por instrumento particular (art. 655).

Art. 659: A aceitação por parte do mandatário pode ser expressa ou tácita. Será tácita quando resultar do começo do cumprimento do contrato. O silêncio não indica aceitação do mandato (art. 111).

É contrato personalíssimo, fundado na confiança.

É possível caracterizar o contrato de mandato como de consumo, se estiverem presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º do CDC. O STJ já concluiu pela aplicação do CDC às relações entre advogados e clientes, mas a questão não é pacífica, pois o próprio STJ tem decisões em sentido contrário, ou seja, da inaplicabilidade do CDC em tais casos.

  1. classificação do mandato – silvio venosa[3]

I) Quanto à origem:

a) Mandato legal: Decorre de lei e dispensa a elaboração de qualquer instrumento. Ex: os existentes a favor dos pais, tutores e curadores para administração dos bens dos filhos, tutelados e curatelados.

b) Mandato judicial: Conferido em virtude de uma ação judicial, com a nomeação do mandatário pela autoridade judicial. Ex: inventariante que representa o espólio.

c) Mandato convencional: Decorre dos contratos firmados entre as partes, sendo manifestação da autonomia privada. Pode ser ad judicia ou judicial (para a representação da pessoa no campo judicial, sendo privativo dos advogados inscritos na OAB) ou ad negotia ou extrajudicial (para a administração em geral na esfera extrajudicial). O mandato convencional judicial (ad judicia) fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constante da legislação processual, e, supletivamente, do CC (art. 692, CC).

...

Baixar como (para membros premium)  txt (25.9 Kb)   pdf (347.4 Kb)   docx (321 Kb)  
Continuar por mais 15 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com