Ambiental
Por: guilhermejcorrea • 11/7/2015 • Trabalho acadêmico • 3.927 Palavras (16 Páginas) • 207 Visualizações
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Instituto Três Rios
Direito - 5º Período – direito civil IV
Professora: thaís
contratos de mandato, comissão e corretagem
Guilherme Januzzi Marques Correa 2013660144
Três Rios
Julho - 2015
Sumário
INTRODUÇÃO 02
1 Insolvência Presumida 03
2 Impontualidade 05
3 Execução Frustrada / Tríplice Omissão 07
4 Atos de Falência 09
CONCLUSÃO 11
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 12
BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR 13
Introdução
Antes de mergulharmos no cerne de nosso trabalho, vale localizá-lo onde se insere, ou seja, no processo de execução judicial denominado falência.
A falência pode ser conceituada do ponto de vista material e do ponto de vista processual.
A consideração material da falência se liga à quebra, ao estado de insolvência, à bancarrota do devedor empresário, ou seja, à crise econômica de tamanha dimensão e profundidade que é irreversível, refletindo “um estado patológico da empresa”.
Sob o aspecto processual, a falência é o processo de execução coletiva onde é reconhecido judicialmente o estado de insolvência do devedor empresário.
Esta natureza híbrida da falência se dá vez que só é possível reconhecer efeitos ao estado de insolvência do empresário na presença da sentença declaratória de falência. A falência de fato não é falência, técnico-juridicamente falando. Os aspectos material e processual são, de certa forma, indissociáveis e podemos considerá-los como estágios distintos da falência: o primeiro, econômico, e o segundo, jurídico. Ambos tratados pelo mesmo diploma legal, a Lei nº 11.101/2005.
Para que se alcance o ápice, ou seja, a referida sentença declaratória de falência, é necessária a concorrência de dois pressupostos:
- Devedor sujeito a falência, ou seja, o empresário;
- E a insolvência, que será o foco de nossa atenção neste trabalho.
- contrato de mandato:
Trata-se do contrato pelo qual alguém (mandante) transfere poderes a outrem (mandatário) para que este, em seu nome, pratique atos ou administre interesses. O mandatário age sempre em nome do mandante (negócio jurídico de representação).
Não se pode confundir o mandato com a procuração, uma vez que esta última não constitui um contrato, mas sim o meio pelo qual o negócio se instrumentaliza.
O instrumento de procuração deverá contar com: (art. 654, §1º)
- a indicação do lugar onde foi passado;
- a qualificação do outorgante (mandante) e do outorgado (mandatário);
- a data da outorga;
- o objetivo da outorga;
- a designação e a extensão dos poderes outorgados.
Art. 654, §2º: “Eventual terceiro poderá exigir, para que o negócio lhe gere efeitos, que a procuração tenha firma reconhecida”.
Esse reconhecimento de firma é requisito para que o mandato tenha efeitos erga omnes. O STJ já entendeu que o reconhecimento de firma é essencial para o exercício de poderes especiais no mandato ad judicial.[1]
Natureza jurídica: Sílvio Venosa ensina que se trata de um contrato gratuito e unilateral, em regra, porque salvo disposição expressa em contrário, somente atribui obrigações ao mandatário.[2] A vontade das partes ou a natureza profissional do outorgado podem convertê-lo em bilateral imperfeito.
Destarte, o mandato é unilateral e gratuito. Mas, na prática, prevalecem os contratos bilaterais e onerosos, o que faz com que o mandato seja qualificado como um contrato bilateral imperfeito.
Em casos envolvendo advogados, a jurisprudência tem presumido a onerosidade do contrato – art. 658, §único.
É um contrato consensual, pois se aperfeiçoa com a simples manifestação de vontade das partes.
É comutativo, pois as partes sabem, no momento da celebração, os seus direitos e deveres. Trata-se de um contrato preparatório pelo fato de servir para a prática de outro ato ou negócio.
É contrato informal e não solene; pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito (art. 656).
Mesmo que o mandato tenha sido outorgado por instrumento público, poderá ser substabelecido por instrumento particular (art. 655).
Art. 659: A aceitação por parte do mandatário pode ser expressa ou tácita. Será tácita quando resultar do começo do cumprimento do contrato. O silêncio não indica aceitação do mandato (art. 111).
É contrato personalíssimo, fundado na confiança.
É possível caracterizar o contrato de mandato como de consumo, se estiverem presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º do CDC. O STJ já concluiu pela aplicação do CDC às relações entre advogados e clientes, mas a questão não é pacífica, pois o próprio STJ tem decisões em sentido contrário, ou seja, da inaplicabilidade do CDC em tais casos.
- classificação do mandato – silvio venosa[3]
I) Quanto à origem:
a) Mandato legal: Decorre de lei e dispensa a elaboração de qualquer instrumento. Ex: os existentes a favor dos pais, tutores e curadores para administração dos bens dos filhos, tutelados e curatelados.
b) Mandato judicial: Conferido em virtude de uma ação judicial, com a nomeação do mandatário pela autoridade judicial. Ex: inventariante que representa o espólio.
c) Mandato convencional: Decorre dos contratos firmados entre as partes, sendo manifestação da autonomia privada. Pode ser ad judicia ou judicial (para a representação da pessoa no campo judicial, sendo privativo dos advogados inscritos na OAB) ou ad negotia ou extrajudicial (para a administração em geral na esfera extrajudicial). O mandato convencional judicial (ad judicia) fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constante da legislação processual, e, supletivamente, do CC (art. 692, CC).
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