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As Fases Hermenêutica

Por:   •  19/5/2015  •  Projeto de pesquisa  •  1.160 Palavras (5 Páginas)  •  149 Visualizações

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  1. Fases hermenêutica:

Gramatical:

Alega a ilegalidade da decretação da prisão por 90 (noventa) dias, uma vez que a Lei de Alimentos n. 5.748/1968 dispõe em seu artigo 19 que a decretação de prisão do devedor será de até 60 (sessenta) dias.

Inicialmente, é oportuno salientar que a análise da matéria dos autos restringe-se à legalidade ou não da prisão pelo descumprimento da obrigação alimentícia, porquanto a ação visa a manter incólume o direito à liberdade de locomoção disposto no art. 5o, LXVIII, da CF/1988.

Comentário: Vê-se a aplicação da lei ao caso concreto, onde o magistrado decretou a prisão do réu em 90 dias em virtude do não pagamento de pensão alimentícia. Pura aplicação do caso concreto. Critério gramatical.

Teleológica:

O fato de ter uma ação de exoneração de alimentos em trâmite não dá direito ao paciente de não cumprir com a obrigação de alimentos, visto que há a necessidade de decisão que extinga a obrigação alimentar, com o devido trânsito em julgado.
   
Comentário: Neste trecho da jurisprudência estudada, constata-se uma ligação entre a lei, causa e finalidade. Buscou-se aplicar a lei de forma que fosse alcançar o objetivo almejado pelo legislador, tendo em vista que este legislou no sentido que, no caso em tela, o recorrente não teria o direito de não cumprir com sua obrigação, diante da existência de uma ação de exoneração. 

Lógica-Sistemática:

Pretendem, ainda, os impetrantes, por meio do presente remédio constitucional, a concessão da ordem em favor do paciente pela completude da pena máxima de 60 (sessenta) dias. Para tanto, sustentam a ilegalidade da prisão civil fixada em 3 (três) meses.

Dispõe o art. 733, § 1º, do CPC:

Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

Por sua vez, apregoa o art. 19 da Lei n. 5.478, de 25 de julho de 1968, que regula a ação de alimentos:

Art. 19. O juiz, para instrução da causa, ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.

Percebe-se, de forma clara, a incongruência nos prazos fixados no Código Instrumental e na lei ordinária para a segregação civil do inadimplente da obrigação alimentícia. Em tais casos, todavia, doutrina e jurisprudência estabelecem o prazo da lei específica, pois ela tem preferência sobre as demais normas, à conta do princípio da especialidade.

Comentário: Na fase ou etapa lógico-sistemática será aplicada, além da gramática, a lógica para verificar se o contexto da lei é coerente ou se existe alguma incompatibilidade entre as normas jurídicas e para analisar em conjunto com os demais textos normativos existentes no ordenamento ou sistema jurídico. Visto no trecho acima a incompatibilidade das normas jurídicas, caracterizando assim a fase lógico-sistemática.

Histórica Evolutiva:

        Conquanto passível de crítica a fundamentação da posterioridade da Lei 6.014

em relação ao CPC, "pois embora essa lei tenha entrado em vigor no dia 31-12-1973, um dia antes da entrada em vigor do novo Código, a posterioridade deve ser referida à existência da lei, não à sua vigência, pois logicamente inconcebível que a lei adaptadora pudesse ser revogada pela própria lei a ser adaptada", conforme assevera Athos Carneiro, não se deve deixar de considerar que a prevalência do critério unitário de duração máxima sustentada por Adroaldo Fabrício não só se recomenda pelo aspecto lógico, como também desfruta de respaldo no art. 2º, §§ 1º e 2º, da LICC: A Lei de Alimentos é lei especial, inclusive na execução (art. 13, Lei 5.478/68); lembrando-se, ainda, que "a cominação máxima para a prisão civil do devedor de alimentos é de 60 dias, tendo-se em vista que não se trata de sanção, mas de medida coercitiva e intimidativa", apenas" (Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 776).

Comentário: Segundo o trecho acima citado caracteriza a interpretação histórica, proposta como método primeiramente por Savigny, é a que se faz à luz da occasio legis – circunstância histórica da regra interpretada – e da origo legis – origem da lei, remontando às primeiras manifestações da instituição regulada, sendo feita pelo exame da evolução temporal de determinada instituição ou instituto, até que se chegue à compreensão da norma que o regule na atualidade.

  1. Verifica-se no trecho abaixo da jurisprudência um critério para solucionar a antinomia da norma. Antinomia é quando chega um determinado momento em que a Lei se revela imprópria, surgindo à necessidade de uma nova norma para adequar a situação jurídica à modernidade. Neste sentido, podemos perceber que as Leis perdem sua obrigatoriedade. Vejamos: “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.” (art. 2º, da LICC).

“A prisão civil por dívida de caráter alimentar está limitada ao prazo de sessenta dias, com base na aplicação do art. 19 da denominada Lei de Alimentos, haja vista que esta legislação especial se sobrepõe a previsão do art. 733, § 1º, do Código de Processo Civil (HC n. 2012.042714-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 20-7-2012).”

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