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Atitude ADMINISTRATIVA do Estado

Relatório de pesquisa: Atitude ADMINISTRATIVA do Estado. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  30/11/2014  •  Relatório de pesquisa  •  593 Palavras (3 Páginas)  •  280 Visualizações

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ADMINISTRATIVO relação do Estado com particular, na posição de SUPREMACIA, busca interesse publico coletivo.

PRINCIPIOS: 1- SUPREMACIA DO INTERESSE PUBLICO, 2- INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PUBLICO, 3- PRINCIPIO EXPRESSOS: LEGALIDADE, só faz o que a lei permite, IMPESSOALIDADE: deve ser impessoal, MORALIDADE ADMINISTRATIVA: ética do administrador do gestor publico, ex: não pode ter parente, improbidade. PUBLICIDADE: os atos são públicos tem que divulgar, EFICIÊNCIA: tem que ser eficiente, trabalhar mais e gastar menos, PRINCIPIOS IMPLICITOS NA CF, MAS EXPRESSO NO ORDENAMENTO JURIDICO P. RAZOABILIDADE: adequação entre os meios e fins. PROPORCIONALIDADE: aplicação de sanção e punição proporcional, P. MOTIVAÇÃO: os atos devem ser motivados, justificados, P. SEGURANÇA JURIDICA OU PROTEÇÃO A CONFIANÇA: segurança jurídica.

BENS PUBLICOS: são IMPENHORÁVEIS, IMPRESCRITÍVEIS. INALIENÁVEIS, não sofrem oneração. CLASSIFICAÇÃO: I- bem comum do povo: usado por todas as pessoas, ex: praças, ruas. II- Bem de uso especial: regras para serem utilizados, ex: prédio da justiça federal, tem que se identificar. III- Bem dominical ou dominial: ao tem nenhuma finalidade, ex: terras devolutivas.

PODERES ADMINISTRATIVOS, CLASSIFICAÇÃO PODER VINCULADO: atuação dentro dos limites por lei, se não tem limite não atua. PODER DISCRICIONÁRIO: a administração possui margens de escolha, pela analise de conveniência e oportunidade, ex: a administração diz que pode fiscalizar, mas diz o melhor modo e dentro da oportunidade. PODER HIERÁRQUICO: é o poder de escalonar funções, PODER REGULAMENTAR OU NORMATIVO: é conferido ao chefe do poder executivo, para editar atos normativos visando execução de uma lei, de acordo com P. Simetria, esse ato é chamado de DECRETO REGULAMENTAR, não inova na ordem jurídica. Porem temos o DECRETO AUTONOMO o presidente cria, extingue cargo publico, cria órgãos, terá como limite de atuação a CF, sofre um CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, pode sofrer ADIN, competência do CONGRESSO NACIONAL, que não acontece com o REGULAMENTAR.

PODER DISCIPLINAR: poder é para punir seus agentes, pode ser de particular que atua na administração publica, ex: licitação.

PODER DE POLICIA: poder de fiscalização, ATRIBUTOS: I- DISCRICIONARIEDADE: modo de atuação, como a fiscalização vai acontecer. II- AUTOEXECUTORIEDADE: independe de autorização judicial. III- IMPERATIVIDADE: não existe autonomia de vontade do particular. IV- COERCIBILIDADE- pode requisitar o uso da força.

LIMITES DE ATUAÇÃO DO PODER DE POLICIA Necessidade, Razoabilidade, Proporcionalidade. Temos um poder de policia: I- Originário: exercido diretamente pelos entes federativos. II- Delegado : exercido pela administração pública indireta, pode ser regulado por um TAXA, nunca tarifa, porém não se delega poder de policia conferido por lei.

ATO ADMINISTRATIVO manifestação unilateral de vontade praticado pela administração, visando criar, extinguir direitos e deveres, em prol do interesse publico. POSSUI PRESSUPOSTOS: I- Presunção de legitimidade e veracidade: se a pessoa tem competência e o ato é verídico. II- AUTOEXECUTORIEDADE: não necessita de atuação judicial. III-TIPICIDADE: tem função típica determinada em lei. IV- IMPERATIVIDADE: o ato será cumprido independente de

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