Atitude ADMINISTRATIVA do Estado
Relatório de pesquisa: Atitude ADMINISTRATIVA do Estado. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: 190189 • 30/11/2014 • Relatório de pesquisa • 593 Palavras (3 Páginas) • 274 Visualizações
ADMINISTRATIVO relação do Estado com particular, na posição de SUPREMACIA, busca interesse publico coletivo.
PRINCIPIOS: 1- SUPREMACIA DO INTERESSE PUBLICO, 2- INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PUBLICO, 3- PRINCIPIO EXPRESSOS: LEGALIDADE, só faz o que a lei permite, IMPESSOALIDADE: deve ser impessoal, MORALIDADE ADMINISTRATIVA: ética do administrador do gestor publico, ex: não pode ter parente, improbidade. PUBLICIDADE: os atos são públicos tem que divulgar, EFICIÊNCIA: tem que ser eficiente, trabalhar mais e gastar menos, PRINCIPIOS IMPLICITOS NA CF, MAS EXPRESSO NO ORDENAMENTO JURIDICO P. RAZOABILIDADE: adequação entre os meios e fins. PROPORCIONALIDADE: aplicação de sanção e punição proporcional, P. MOTIVAÇÃO: os atos devem ser motivados, justificados, P. SEGURANÇA JURIDICA OU PROTEÇÃO A CONFIANÇA: segurança jurídica.
BENS PUBLICOS: são IMPENHORÁVEIS, IMPRESCRITÍVEIS. INALIENÁVEIS, não sofrem oneração. CLASSIFICAÇÃO: I- bem comum do povo: usado por todas as pessoas, ex: praças, ruas. II- Bem de uso especial: regras para serem utilizados, ex: prédio da justiça federal, tem que se identificar. III- Bem dominical ou dominial: ao tem nenhuma finalidade, ex: terras devolutivas.
PODERES ADMINISTRATIVOS, CLASSIFICAÇÃO PODER VINCULADO: atuação dentro dos limites por lei, se não tem limite não atua. PODER DISCRICIONÁRIO: a administração possui margens de escolha, pela analise de conveniência e oportunidade, ex: a administração diz que pode fiscalizar, mas diz o melhor modo e dentro da oportunidade. PODER HIERÁRQUICO: é o poder de escalonar funções, PODER REGULAMENTAR OU NORMATIVO: é conferido ao chefe do poder executivo, para editar atos normativos visando execução de uma lei, de acordo com P. Simetria, esse ato é chamado de DECRETO REGULAMENTAR, não inova na ordem jurídica. Porem temos o DECRETO AUTONOMO o presidente cria, extingue cargo publico, cria órgãos, terá como limite de atuação a CF, sofre um CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, pode sofrer ADIN, competência do CONGRESSO NACIONAL, que não acontece com o REGULAMENTAR.
PODER DISCIPLINAR: poder é para punir seus agentes, pode ser de particular que atua na administração publica, ex: licitação.
PODER DE POLICIA: poder de fiscalização, ATRIBUTOS: I- DISCRICIONARIEDADE: modo de atuação, como a fiscalização vai acontecer. II- AUTOEXECUTORIEDADE: independe de autorização judicial. III- IMPERATIVIDADE: não existe autonomia de vontade do particular. IV- COERCIBILIDADE- pode requisitar o uso da força.
LIMITES DE ATUAÇÃO DO PODER DE POLICIA Necessidade, Razoabilidade, Proporcionalidade. Temos um poder de policia: I- Originário: exercido diretamente pelos entes federativos. II- Delegado : exercido pela administração pública indireta, pode ser regulado por um TAXA, nunca tarifa, porém não se delega poder de policia conferido por lei.
ATO ADMINISTRATIVO manifestação unilateral de vontade praticado pela administração, visando criar, extinguir direitos e deveres, em prol do interesse publico. POSSUI PRESSUPOSTOS: I- Presunção de legitimidade e veracidade: se a pessoa tem competência e o ato é verídico. II- AUTOEXECUTORIEDADE: não necessita de atuação judicial. III-TIPICIDADE: tem função típica determinada em lei. IV- IMPERATIVIDADE: o ato será cumprido independente de
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