CONCEITOS DE “RELAÇÕES COM A CONCORRÊNCIA” PARA OS FINS DESSE TRABALHO
Por: lost028 • 28/8/2015 • Trabalho acadêmico • 2.676 Palavras (11 Páginas) • 1.044 Visualizações
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo mostrar os princípios éticos aplicáveis às relações com a concorrência bem como: livre concorrência; acordos, pactos e operações atentatórias à livre concorrência; à livre concorrência baseados nas práticas de preços; informações lícitas e ilícitas sobre a concorrência; respeito ao direito de propriedade material; industrial e intelectual dos concorrentes; contratação de empregado que atuam nos quadros do concorrente; contatos cotidianos com a concorrência e estudos de associação de aquisição conjunta de investimentos por empresas concorrentes.
Observou-se que o princípio ético não se aplica somente aos concorrentes, mas também a toda e qualquer parte, fornecedor, cliente, distribuidor.
A contratação de empregado que atua nos quadros do concorrente só poderão ser éticas com a necessidade real de mão de obra, as habilidades profissionais.
CAPÍTULO V: PRINCÍPIOS ÉTICOS APLICÁVEIS ÀS RELAÇÕES COM A CONCORRÊNCIA
5.1 CONCEITOS DE “RELAÇÕES COM A CONCORRÊNCIA” PARA OS FINS DESSE TRABALHO
A expressão relações com a concorrência abrange:
- Os atos e atitudes de uma empresa em relação à outra (“concorrente”) que ofereça produtos, serviços ou direitos que possam ser escolhidos pelo cliente, em substituição àqueles oferecidos pela primeira;
- Os contratos entre os integrantes de organizações concorrentes.
5.2 LIVRE CONCORRÊNCIA: CONCEITOS ÉTICOS E LEGAIS
Livre concorrência: um princípio formalmente escolhido pela sociedade brasileira, para ser observado pelas empresas. A concorrência perfeita só haveria com diversos concorrentes, produtos substituíveis, conhecimento dos produtos pelos clientes. A livre concorrência é um princípio constante da Constituição Federal, como um dos fundamentos da ordem econômica. A sociedade brasileira escolheu a livre concorrência como um princípio ao qual deve se subordinar todas as empresas que operem no território nacional.
São os seguintes os deveres éticos relativos à concorrência:
- Lutar para que o princípio da livre concorrência se materialize na prática, nos termos acima expostos.
- Não tomar nenhuma atitude que possa impedir a realização prática do princípio.
- Abster-se de qualquer prática anticoncorrencial.
- Abster-se de qualquer prática abusiva do poder econômico.
- Abusa do poder econômica a empresa que utiliza a força do seu patrimônio para, por qualquer modo que não seja a livre concorrência.
Princípios éticos:
- lutar a favor e não criar obstáculos para a materialização da concorrência perfeita,
- não incorrer em prática anticoncorrencial,
- não abusar do poder econômico.
- em matéria de concorrência, ferir a ética significa violar a lei e sujeitar-se a penalidades severas.
5.3 ACORDOS, PACTOS E OPERAÇÕES ATENTATÓRIAS À LIVRE CONCORRÊNCIA.
Os acordos, operações e práticas anticoncorrenciais e abusivas do poder econômico, aqui tratados, podem se materializar no relacionamento da empresa com: o próprio concorrente ou seu controlador, com fornecedores, com clientes, com distribuidores, revendedores, representantes comerciais e outros parceiros que operem como canais de vendas.
Em relação ao concorrente ou ao seu controlador, os principais acordos e práticas antiéticas e ilegais são:
- compra da empresa concorrente, ou de seu acervo técnico, administrativo ou comercial, por qualquer forma, eliminando-se, assim, a concorrência com a empresa adquirente;
- formação de grupos de empresas, com centralização do poder decisório a respeito das decisões de compra, venda ou atendimento ao mercado;
- cessação total ou parcial das atividades de uma empresa;
- obtenção de conduta comercial uniforme ou concentrada entre agentes econômicos;
- frustração ou fraude mediante ajuste ou combinação do caráter competitivo de procedimento licitatório;
- açambarcamento, destruição ou sonegação de bens de produção ou de consumo.
A compra de uma empresa concorrente pode ter razões econômicas legítimas e gerar mais eficiência para o mercado como um todos. O maior risco é que a compra de uma empresa por outra gere redução de competição em um mercado relevante, sem benefício para os clientes. No Brasil, todo ato de concentração de empresas, como é a compra, sob qualquer forma, precisa ser submetido ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).11 Este examina cada ato, pode aprová-lo, ou impor medidas restritivas que assegurem a continuidade da concorrência ou, até mesmo, determinar a não realização ou a reversão do ato.
Os grupos de empresas proibidos são os chamados cartéis, que são coalizões de concorrentes para impor condutas uniformes ao mercado. Não há proibição ética e nem legal para que empresas sob controle comum constituam um grupo12 e com base nisso tirem proveito de condições mais favoráveis de compras ou de aplicações e captações no mercado financeiro. Não constitui ato abusivo de poder econômico, ou anticoncorrencial, a decisão de acionistas de fazer cessar as atividades de uma fábrica, por entenderem que ela não é lucrativa. Já um concorrente que adquira a empresa do outro e em seguida decida paralisar a produção, para ter somente os seus próprios produtos sendo oferecido ao mercado, incidirá em prática anticoncorrencial e abusiva. A conduta comercial concertada ou uniforme, mesmo quando os concorrentes não formem grupos e nem estejam sob decisão centralizada, também é antiética e ilegal. Ela pode se referir a qualquer aspecto da venda, do produto, do mercado atendido, das condições de entrega ou pagamento, dos serviços prestados associados com o produto, ou qualquer outro.
O açambarcamento, a destruição ou a sonegação são antiéticos,
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