História, desenvolvimento e características e conceitos atuais do direito do trabalho
Seminário: História, desenvolvimento e características e conceitos atuais do direito do trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: alanspiderman • 25/3/2014 • Seminário • 1.654 Palavras (7 Páginas) • 388 Visualizações
SUMÁRIO
Introdução ....................................................................................................... 03
Etapa 1
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Etapa 2
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Etapa 3
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Conclusão ..................................................................................................... 08
Referências Bibliográficas ............................................................................. 09
INTRODUÇÃO
A formação do Direito do Trabalho, tal como se conhece hoje, tem suas raízes no período das Revoluções Burguesas – designação genérica da Independência Norte-Americana, Revolução Francesa e a Revolução Industrial inglesa – todas datadas a partir do fim do século XVIII e com desdobramentos ocorrendo até hoje. No Brasil, a história de surgimento e consolidação do Direito do Trabalho é profundamente marcada pelas experiências européias da primeira metade do século XX. A crescente industrialização do país aliada à imensa massa de exilados fugidos da Guerra, conhecedores das ideias que campeavam especialmente na França, Itália, Espanha, Portugal e Alemanha compuseram o cenário para a formação dos primeiros movimentos no sentido de organização da categoria dos trabalhadores.
Destacaremos nesta ATPS alguns pontos pertinentes à história, o desenvolvimento e as atuais características e conceitos do Direito do Trabalho.
ETAPA 1
1. Quais os principais fatores externos que influenciaram na formação do Direito do Trabalho no Brasil?
Resposta: Os fatores externos que influenciaram na formação do Direito do Trabalho no Brasil foram experiências européias da primeira metade do século XX. A crescente industrialização do país aliada à imensa massa de exilados fugidos da Guerra, conhecedores das idéias que campeavam especialmente na França, Itália, Espanha, Portugal e Alemanha compuseram o cenário para a formação dos primeiros movimentos no sentido de organização da categoria dos trabalhadores.
2. Quais as primeiras leis ordinárias trabalhistas em nosso país?
Resposta: No Brasil, inicialmente, as relações de trabalho começaram na exploração dos indígenas, desde o descobrimento, em 1500. O Direito Constitucional do trabalho surge em 1824, no Império. Um marco importante foi a Lei Áurea, que aboliu a escravidão no país, em 1888. De 1889, com a Proclamação da República, até 1922, presencia-se a criação dos Tribunais Rurais, sendo planejada, também, a criação do primeiro órgão da Justiça do Trabalho no país. No ano posterior, tem-se o início da Previdência Social. Já em 1927, o código de Menores foi promulgado.
Na fase do governo do presidente do Brasil Getúlio Vargas, o direito do trabalho sofreu mudanças, sendo criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e a Constituição de 1934.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é a principal norma legislativa brasileira referente ao Direito do trabalho e ao Direito processual do trabalho. Ela foi criada através do Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 e sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas durante o período do Estado Novo, entre 1937 e 1945, unificando toda legislação trabalhista então existente no Brasil. Ela foi fortemente inspirada na Carta del Lavoro do governo de Benito Mussolini na Itália.
3. Por que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não é considerada um Código?
Resposta: Porque é uma consolidação de leis. A unificação de vários ordenamentos em um mesmo corpo jurídico organizado e coerente pode se dar de duas formas distintas: codificação e consolidação. A codificação compreende uma criação legislativa nova, já a consolidação compreende, por sua vez, a unificação de várias leis já existentes, dando a elas uma unidade, é o que foi feito com as leis trabalhistas no Brasil.
ETAPA 2
Diferenças entre Empregado, Trabalhador Autônomo, Trabalhador Eventual e Estagiário
Empregado é a pessoa física que presta pessoalmente a outrem serviços não eventuais, subordinados e assalariados. “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário”
Requisitos legais do conceito: a) pessoa física: empregado é pessoa física e natural; b) continuidade: empregado é um trabalhador não eventual; c) subordinação: empregado é um trabalhador cuja atividade é exercida sob dependência; d) salário: empregado é um trabalhador assalariado, portanto, alguém que, pelo serviço que presta, recebe uma retribuição; e) pessoalidade: empregado é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços.
Após definirmos o termo empregado, discutiremos as principais características e diferenças entre os termos Empregado, trabalhador autônomo, trabalhador eventual e estagiário:
Diferença entre empregado e trabalhador autônomo: o elemento fundamental que os distingue é a subordinação; empregado é trabalhador subordinado; autônomo trabalha sem subordinação; para alguns, autônomo é quem trabalha por conta própria e subordinado é quem trabalha por conta alheia; outros sustentam que a distinção será efetuada verificando-se quem suporta os riscos da atividade; se os riscos forem suportados pelo trabalhador, ele será autônomo.
Diferença
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