TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Tese: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  24/10/2013  •  Tese  •  1.817 Palavras (8 Páginas)  •  326 Visualizações

Página 1 de 8

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

TÍTULO XI

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I

DOS CRIMES PRATICADOS

POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

- só podem ser praticados de forma direta por funcionário público, daí serem chamados de crime funcionais; é possível que pessoa que não seja funcionário público responda por crime funcional, como co-autor ou partícipe (art. 30 - as circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do crime, comunicam-se a todas as pessoas que dele participem); exige-se que o terceiro saiba da qualidade de funcionário público do outro.

- subdivisão dos crimes funcionais:

- próprios – são aqueles cuja exclusão da qualidade de funcionário público torna o fato atípico - ex.: “prevaricação” (provado que o sujeito não é funcionário público, o fato torna-se atípico).

- impróprios – excluindo-se a qualidade de funcionário público, haverá desclassificação para crime de outra natureza - ex.: peculato (provado que o sujeito não é funcionário público, desclassifica-se para “furto” ou “apropriação indébita”.

PECULATO

Art. 312 - (apropriação / desvio) Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo (a expressão “posse’, nesse crime, abrange também a detenção e a posse indireta; ela deve ter sido obtida de forma lícita) (apropriação - o funcionário tem a posse do bem, mas passa a atuar como se fosse seu dono - ex.: carcereiro que recebe os objetos do preso e os toma para si; policial que apreende objeto do bandido e fica com ele etc. ), ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio (desvio - é alterar o destino - ex. o funcionário público que paga alguém por serviço não prestado ou objeto não vendido à Administração Pública; o que empresta dinheiro público de que tem a guarda para ajudar amigos etc.; se o desvio for em proveito da própria administração haverá o crime do art. 315 - “emprego irregular de verbas ou rendas públicas”):

Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

>Sujeito Ativo:o funcionário público,sendo possível a participação de pessoas que não o sejam.

>Sujeito Passivo:o Estado e toda Pessoa Jurídica de Direito Público;eventualmente,também o particular prejudicado.

>Objeto da Tutela Penal:o patrimônio da Administração Pública em geral.

>Ação Física:a ação é apropriar-se,dando o funcionário ao objeto material destinação diversa daquela que lhe fôra confiada.

>Elemento Subjetivo/Injusto:o dolo.

>AçãoPenal:pública incondicionada,independentemente da aprovação de contas pelo órgão competente.

- os prefeitos municipais não responderão pelo “peculato-apropriação” ou “peculato-desvio”, só pelo “peculato-furto”; nos dois primeiros casos eles respondem pelo crime do art. 1°, I, do Decreto-Lei n. 201/67.

§ 1º (furto) - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai (ex.: funcionário público abre o cofre da repartição em que trabalha e leva os valores que nele estavam guardados; policial subtrai toca-fitas de carro apreendido que está no pátio da delegacia), ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (ex.: intencionalmente o funcionário público deixa a porta aberta para que à noite alguém entre e furte - há “peculato-furto” por parte do funcionário e do terceiro).

- funcionário público que vai à repartição à noite e arromba a janela para poder subtrair objetos, comete “furto qualificado” e não “peculato-furto”, pois o delito foi realizado de uma maneira tal que qualquer outra pessoa poderia tê-lo praticado, ou seja, a qualidade de funcionário público em nada ajudou na subtração; se um funcionário público, por outro lado, consegue entrar na repartição durante a noite, utilizando-se de uma chave que possui em razão de suas funções, e subtrai valores ali existentes, comente “peculato-furto”.

§ 2º (culposo) - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem (ex.: funcionário público esquece a porta aberta e alguém se aproveita da situação e furta objeto da repartição - haverá apenas “peculato culposo” por parte do funcionário relapso, enquanto o terceiro, evidentemente, responderá pelo “furto”):

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

§ 3º - No caso do § anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

- dentre os “crimes contra a Administração Pública”, só o “peculato” admite a conduta culposa.

- se uma pessoa produzir bens e explorar matéria-prima pertencente à União, sem a devida autorização, não é “peculato” e sim “usurpação”.

- o uso de bem público por funcionário público para fins particulares, qualquer que seja a hipótese, caracteriza ato de improbidade administrativa, previsto no art. 9°, IV, da Lei n. 8.492/92.

PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM (ou “peculato-estelionato”)

Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem (a vítima entrega um bem ao agente por estar em erro, não provocado por este - ex..: alguém entrega objeto ao funcionário B quando deveria tê-lo entregue ao funcionário A, e o funcionário B, percebendo o equívoco, fica com o objeto):

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração

...

Baixar como (para membros premium)  txt (11.9 Kb)  
Continuar por mais 7 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com