DEFINIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO MORAL
Tese: DEFINIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO MORAL. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: mariatsouzaa • 16/10/2014 • Tese • 369 Palavras (2 Páginas) • 194 Visualizações
DEFINIÇÃO DE ASSÉDIO MORAL:
O que é assediar? Alguns dicionários definem assediar como perseguir com insistência, importunar e molestar alguém ou submeter sem trégua a pequenos ataques repetitivos.
O que é moral? Moral é o conjunto de regras de conduta de uma sociedade consideradas válidas, ou seja, é uma tomada de posição sobre o que é ou não aceitável na sociedade.
O assédio moral no trabalho é um fenômeno antigo, mas a assunto só começou a se tornar visível recentemente, por volta do ano de 2000. O assédio moral no trabalho pode ser visto como qualquer conduta repetitiva e abusiva (gestos, palavras, comportamentos e atitudes) contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa. Assim, podendo ameaçar seu emprego ou degradar o clima de trabalho.
Essas humilhações se caracterizam por relações hierárquicas desumanas e autoritárias, onde a vítima é hostilizada e ridicularizada diante dos colegas de trabalho ou isolada do grupo.
ASSEDIO MORAL DO BRASIL
Do ponto de vista trabalhista e penal não existe nenhuma legislação federal dispondo especificamente que é proibido o assédio moral nas relações de trabalho. Porém algumas iniciativas foram tomadas em âmbito municipal e estadual.
Em 200, surgiu a primeira lei brasileira que protege o cidadão contra o assédio moral, porém restrita aos servidores públicos: Lei de Iracemápolis.
Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral nas dependências da Administração Pública Municipal Direta por servidores públicos municipais.
Artigo 1º - Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho:
I. Advertência.
II. Suspensão, impondo-se ao funcionário a participação em curso de comportamento profissional.
III. Demissão.
Parágrafo Único - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um individuo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis, passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços.
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