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Moral Social

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Por:   •  25/11/2012  •  2.454 Palavras (10 Páginas)  •  1.271 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A moral social considera as regras de convivência, ocupando-se dos princípios que devem existir para tornar possível o convívio entre povos ou os membros de uma sociedade. Entendemos que ela deve nascer da negociação do que é cada vez mais necessário em virtude da complexidade assumida pela vida social. Existe, pois, um hiato entre a moral individual e coletiva.

MORAL SOCIAL

A Moral social tem por finalidade solucionar os problemas morais, que se referem aos três graus da vida social, a saber: a sociedade doméstica, a sociedade civil e a sociedade internacional.

NOÇÃO DE SOCIEDADE

1. Definição. — Geralmente, uma sociedade humana é a união moral estável, sob uma única autoridade, de várias pessoas, físicas ou morais, que tendem a um fim comum. Por conseguinte, um homem não pode formar uma sociedade por si só. Da mesma forma, não é senão impropriamente que se fala de sociedade de animais, pois que, entre eles, não pode haver autoridade, já que não há razão.

2. Elementos de qualquer sociedade. — Qualquer sociedade comporta dois elementos, que são:

a) os membros que a compõem (matéria da sociedade) ;

b) o fim comum que eles têm naturalmente, ou que assumem livremente (forma da sociedade). É este fim comum, e, portanto, a autoridade, que lhe assegura a realização, que especifica a sociedade.

3. Divisão. — Podem-se distinguir diversos tipos de sociedade, conforme nos coloquemos:

a) Do ponto-de-vista de sua origem. Distinguem-se, neste caso, as sociedades naturais: que resultam de uma necessidade natural (sociedade doméstica e sociedade civil), — as sociedades contratuais: que resultam de uma convenção livre entre pessoas físicas ou morais (sociedades esportivas, sociedades de auxílio mútuo, sociedade industrial etc.

b) Do ponto-de-vista de sua finalidade. Teremos, neste caso: a sociedade civil, cujo objetivo é proporcionar a segurança e a prosperidade material e moral de seus membros (bem comum temporal), — a sociedade religiosa, cuja função essencial é conduzir cada um de seus membros a seu último fim pessoal.

O homem, sendo ao mesmo tempo membro de uma família, membro de uma sociedade civil e membro de uma sociedade religiosa, terá deveres a cumprir segundo estes pontos-de-vista.

A SOCIEDADE DOMÉSTICA

A sociedade doméstica se subdivide em sociedade conjugai entre esposos, e sociedade paternal, entre pais e filhos, e estes dois elementos formam a família, que pode ser definida como: um grupo de pessoas que se ajudam mutuamente, juntos enfrentando as necessidades correntes da vida, comendo na mesma mesa e aquecendo-se no mesmo fogo. Mais resumidamente, a família é a sociedade do marido e da mulher, assim como dos filhos que ainda não tenham construído seu próprio lar.

Em um sentido amplo, a família engloba todos os membros do mesmo parentesco, resultante de laços de sangue.

A SOCIEDADE CONJUGAL

1. A sociedade conjugal é de direito natural. — O casamento pode-se definir como: a união do homem, e da mulher, da qual resulte uma comunidade de vida e uma só pessoa moral, objetivando a procriação e a educação dos filhos e a mútua assistência moral e física.

O casamento é de direito natural, porque é o único meio proporcionado pelo qual o homem pode realizar as finalidades de sua natureza: propagação da espécie e assistência mútua entre o homem e a mulher.

2. O casamento não é obrigatório. — É evidente, com efeito, que o casamento é um dever mais social que individual e, se pode tornar-se um dever para a maioria, permanece facultativo a muitos : nem todos têm a aptidão, o gosto, os meios, a saúde ou as virtudes que este estado exige. Outros possuem tendências mais altas e absorventes, para a Arte, a Ciência, e, principalmente, para a religião e a caridade, e seu celibato é não só justificável, como merece os maiores elogios.

3. O casamento deve ser monogâmico, quer dizer, ele só pode existir legitimamente entre um só homem e uma só mulher, porque é pela monogamia que as finalidades da sociedade conjugai são mais seguramente atingidas.

4. O casamento deve ser indissolúvel. — O divórcio, com efeito, opõe-se à perfeita realização das finalidades do casamento; constituição e estabilidade da família, educação dos filhos e apoio mútuo dos esposos. É, pois, contrário ao direito natural, pelo menos em suas prescrições secundárias.

5. Deveres dos esposos. — Os esposos têm, um em relação ao outro, deveres que se podem reduzir a três principais: devem um para com o outro: a,mor e fidelidade, — colaboração generosa e perseverante para a constituição e a prosperidade do lar — apoio -mútuo nas provações e nas dificuldades da vida.

Se bem que os esposos possam abster-se de ter filhos, contando que estejam de acordo e guardando continência, o tê-los, entretanto, é conforme com o seu estado, e eles prestam com isto um grande serviço à sociedade.

A SOCIEDADE PATERNA

A sociedade paterna cria deveres para os pais em relação aos filhos, e dos filhos em relação aos pais.

A. Deveres e direitos dos pais.

1. Deveres dos pais. — Os pais são obrigados, pela lei natural, a dar aos filhos educação física, moral e intelectual, que lhes seja necessária para enfrentar as obrigações que lhes são devidas.

2. Direitos dos pais. — Os direitos dos pais decorrem de seus deveres:

a) O direito natural dos pais. Eles têm o direito de dar a seus filhos, por si mesmos ou por um mestre de sua escolha, educação física, moral e intelectual. Aí está um direito natural que o Estado não pode reivindicar, porque o filho pertence aos pais, antes de pertencer ao Estado.

b) O papel do Estado. O Estado, entretanto, deve ajudar os pais a cumprir convenientemente seu dever natural de educadores, subvencionando escolas, velando pela boa observação das regras de higiene, de moralidade, de capacidade profissional, que se impõem aos educadores, tomando a seu cargo as crianças sem família e, se for necessário, substituindo os pais indignos ou incapazes.

Mas o Estado usurparia os direitos essenciais dos

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