DIREITO ADMINISTRATIVO
Tese: DIREITO ADMINISTRATIVO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: elainebrito2014 • 17/2/2014 • Tese • 9.758 Palavras (40 Páginas) • 336 Visualizações
Apostila de Direito Administrativo
Assunto:
DIREITO ADMINISTRATIVO
Autor:
MARCELO MARTIN FERIGATO
DIREITO ADMINISTRATIVO
GENERALIDADES
A Administração Pública tem que cumprir uma observância rigorosa da ética, diferentemente da administração privada. O ato administrativo além de legal tem que ser moral, sob pena da sua nulidade. As fontes do Direito Administrativo (DA) são praticamente as mesmas do Direito.
O Poder Administrativo é hierárquico, disciplinar, regulamentar e tem poder de polícia. Poder de Polícia é o poder que o Estado tem de interferir no particular. O controle de fiscalização do Poder Administrativo pode ser feito pelos superiores hierárquicos do próprio poder administrativo (fiscalização interna), pelo poder Legislativo ou pelo poder Judiciário. O Estado é responsável pelos atos civis praticados pelos seus Agentes Administrativos, facultando-lhe ação regressiva contra estes (teoria da responsabilidade objetiva).
Poder Público -> fiscalização e estabelecimento de regras. A fiscalização do poder público pode ser interna e externa. Através da fiscalização interna os superiores hierárquicos fiscalizam os inferiores.
Ato Administrativo -> é uma espécie de ato jurídico que cria, modifica ou extingue direito, praticado pela administração com finalidade pública (Ex.: anulação, revogação etc.).
CARACTERÍSTICAS DO DA
Segundo os juristas franceses Ducrock, Batbier e Gianquito o DA concentra-se no estudo do sistema de leis que rege a Administração Pública; já os juristas italianos Meucci, Ranelleti e Zanobini afirmam que o DA detém-se no estudo dos atos administrativos do Poder Executivo.
Crítica: a Escola Francesa estaria colocando o DA (que é uma ciência) na condição de que as pessoas seriam meras organizadoras do DA no país. O DA seria apenas um catalogador de leis. Somente aquilo que estivesse disciplinado na lei é que seria verdadeiro. Na prática, o que acontece é que as leis é que são influenciadas pela Ciência do Direito, da mesma forma pelo DA. É o estudo do Direito que vai possibilitar a produção das leis. A Escola Italiana também revela uma deficiência. De acordo com a teoria de Montesquieu da Tripartição dos Poderes, eles seriam independentes entre si. Mas, atualmente o que se vê é que o Estado desenvolve várias atividades ou funções (administrativa, legislativa e judiciária) dentro de cada um dos poderes constituídos. Assim temos que o Poder Legislativo não só legisla mas também exerce atividades administrativas e jurisdicionais (não são atividades prevalentes). Um parlamentar pode ser cassado pelos seus pares, caso venha a praticar atos contrários ao decoro parlamentar (atividade administrativa). Da mesma forma o Poder Executivo também pode legislar quando através de decretos regulamentares regulamentam leis editadas pelo Poder Legislativo ou quando faz matéria de sua típica competência (por exemplo, regulamentando uma praça de esportes para seu uso).
Trata-se do uso do poder normativo. Pode ter atividade jurisdicional quando por exemplo, julga infrações de natureza grave dos seus servidores. O Poder Judiciário, por sua vez, vale-se das mesmas prerrogativas concedidas aos outros dois Poderes.
CONCEITUAÇÃO DO DA
1) 1) Segundo autores estrangeiros:
a) Foignet-> o DA regula os órgãos inferiores enquanto que o Direito Constitucional regula os órgãos superiores da Administração Pública;
b) Berthelemy-> o DA cuida de todos os serviços públicos que secundam a execução das leis, excluídos os da justiça;
c) Laferrière-> o DA ordena os serviços públicos e regula as relações entre a administração e os administradores. De acordo com estes autores, há uma mistura dos critérios objetivos e subjetivos para a conceituação do que vem a ser o DA;
2) 2) Segundo autores nacionais:
a) Barros Jr.-> o DA é um conjunto de princípios jurídicos que disciplina a organização e a atividade do P. Executivo, inclusive dos órgãos descentralizados, bem como as atividades tipicamente administrativas exercidas pelos outros poderes. Ex: atividade descentralizada dos serviços de água e esgoto dos Municípios;
b) Temístodes B. Cavalcante-> o DA é um conjunto de princípios e normas jurídicas que preside a organização e o funcionamento dos serviços públicos;
c) Mário Mazagão-> o DA é o conjunto dos princípios que regula a atividade jurídica do Estado, exceto a judiciária e a instituição dos meios e órgãos de sua ação geral;
d) José Cretela Jr.-> o DA é o ramo do D. Público Interno que regula a atividade jurídica do Estado, não contenciosa e a constituição dos órgãos e meios de sua ação geral;
e) Hely Lopes Meirelles-> o DA é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que rege os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.
O DA é o conjunto de princípios jurídicos harmônicos entre si que têm a finalidade de reger os órgãos (órgão é onde existe concentração de competência), os agentes (aqueles que trabalham nos órgãos) e as atividades públicas (sejam estas atividades de interesse público ou apenas de organização da vida em comunidade). Esses princípios regem para que sejam realizados os fins desejados pelo Estado. E esses fins são os fins por nós desejados, aqueles que estão na CF. São os fins que o Estado brasileiro deseja. O Estado é abstrato, é a Administração Pública quem vai administrá-lo. E a Administração Pública é por sua vez regrada pelo DA. Esta atividade regrada pelo DA é concreta e direta, em contraposição à judicial que é indireta. Essas atividades administrativas, além de concretas são diretas e imediatas.
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