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DIREITO ADMINISTRATIVO

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Por:   •  24/9/2014  •  Seminário  •  8.880 Palavras (36 Páginas)  •  262 Visualizações

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DIREITO ADMINISTRATIVO I

CF/88;

Ler informativos STF e STJ;

O Direito Administrativo é um ramo do Direito Público, pois ele rege a organização e o exercício estatal para a satisfação do interesse público.

Trata-se de um ramo do Direito Público. Qual o foco deste último? Ao pensar em público à aflora a idéia de atuação do Estado a fim de satisfazer o interesse público.

Conceito de Direito Administrativo:

vários conceitos e teorias foram criadas para conceituar Direito Administrativo.

Vamos analisar as teorias, bem como a sua eventual aplicação no ordenamento jurídico brasileiro.

Teorias

Legalista (ou exegética): o Direito Administrativo é só o estudo de leis.

Não foi adotada no Brasil. A lei não é a única fonte do direito administrativo. A doutrina brasileira reconhece que vamos estudar as leis sim, mas vamos somar a analise dos princípios.

Com base no binômio: princípio + lei.

Escola do serviço público: o Direito Administrativo estuda todo serviço prestado pelo Estado. Não foi adotada pelo Brasil.

Essa teoria não serve, além do mais, ela exclui outros institutos do direito administrativo como os bens públicos e a intervenção na propriedade.

Ademais, também temos os atos da administração pública e não tão-somente atos administrativos.

Critério do Poder Executivo:

o Direito Administrativo só se preocupa com a atuação do Poder Executivo, ignorando o Legislativo e o Judiciário.

A teoria é insuficiente, já que o direito administrativo estuda os três poderes estatais, desde que estejam administrando.

CRITÉRIO SUPERADO.

Teoria das Relações jurídicas:

o Direito Administrativo tem como objeto o estudo de todas as relações jurídicas do Estado.

Critica-se essa teoria, pois o Dir. Adm. não estuda todas as relações jurídicas do Estado, caso contrário, excluiríamos os outros poderes como o Legislativo e o Judiciário.

Ademais, há questões de âmbito exclusivamente privado.

Se o Dir. Adm. estudasse tudo prejudicaria outros ramos. Por óbvio, tal critério também não corresponde com nosso ordenamento.

✔ Critério teleológico:

O Direito Administrativo é um conjunto de princípios e regras. Esse critério é insuficiente.

É verdade tal conceito, porém não fala sobre o que rege, o que permite, “o quê?”.

✔ Critério Residual (ou também negativo): o Direito Administrativo é definido por exclusão. Ele tem por objeto aquilo que não é legislar nem julgar. Também é um critério insuficiente.

Atualmente, tem predominado a adoção do critério funcional, segundo o qual o Direito Administrativo é o ramo jurídico que estuda a disciplina normativa da função administrativa, independentemente de quem esteja encarregado de exercê-la:

Executivo, Legislativo, Judiciário ou particulares mediante delegação estatal.

✔Critério da Administração Pública (HELY LOPES MEIRELLES):

é o conceito moderno de Direito Administrativo, que o determina como: conjunto de princípios e regras Acritério teleológico @ que legitimam a disciplina administrativa, estudando os seus órgãos, agentes e a sua atividade, de forma direta (sem provocação), concreta @ e imediata A a realizar os desejos estatais.

Quem define os fins do Estado é o Direito Constitucional, o D. Adm. apenas viabiliza esses fins.

daí concluir que o Direito Administrativo e o Direito Constitucional andam juntos, são afins.

Conceito de D. Administrativo

Conceito de CABM: o Direito Administrativo é o ramo do direito público que disciplina a função administrativa bem como pessoas e órgãos que a exercem.

Conceito de Hely Lopes Meirelles- Direito administrativo sintetiza no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.

Conceito de José dos Santos Carvalho Filho – É o conjunto de normas e princípios que visando sempre o interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre este e as coletividades que devem servir.

Conceito de Alexandre Mazza: Direito administrativo é o ramo do direito público que estuda princípios e normas reguladores do exercício da função administrativa.

FONTES DO D. ADMINISTRATIVO

Leis É fonte primária.

Lei em sentido amplo (CF, LC, MP, e toda e qualquer espécie normativa, desde que respeite a relação de compatibilidade vertical, haja vista que nosso sistema está posto em forma hierarquizada.

Frisa-nos que os atos administrativos estão na base da pirâmide. Assim, a norma inferior precisa ser compatível com o ato superior (logo, o ato conforme a lei è a lei conforme a CF).

Doutrina É fonte secundária.

É o conjunto de idéias e trabalhos emanados dos nossos estudiosos administrativistas. Por ser a doutrina altamente divergente, a jurisprudência, principalmente no direito administrativo, “ajuda” nas soluções de opiniões contraditórias.

Frisa-se que nossas leis são esparsas e não codificadas.

Jurisprudência É fonte secundária. São decisões judiciais reiteradas num mesmo sentido. A jurisprudência consolidada, cristalizada faz originar uma súmula (efeito orientativo), como regra. A partir da EC/45 algumas súmulas podem vincular, mas para tanto a súmula deve passar por um procedimento próprio (frisa-se que as vinculantes provêm do STF), as quais são constituídas quando o assunto já foi amplamente discutido (em tese).

Costumes É fonte secundária.

É a prática habitual, a qual se tem por obrigatória. O nosso costume não cria obrigação nem desobriga-nos de certo ato

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