Defesa Ambiental
Por: Fausto_Schneider • 7/4/2016 • Trabalho acadêmico • 1.423 Palavras (6 Páginas) • 383 Visualizações
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR PRESIDENTE DA FATMA
AUTO DE INFRAÇÃO N.º ..........
Chico Xavier, brasileiro, motorista autônomo, CPF nº......................, CI nº..................., filho de............................., residente e domiciliado na Rua das Árvores, n. 1234, Bairro Floresta, no município de São Miguel do Oeste/SC, vem a presença de Vossa Senhoria, tempestivamente, por intermédio de seu advogado (procuração anexa), com escritório na rua Rua da OAB, n.º 2016, nesta cidade, onde recebe intimações e notificações, inconformado com os fundamentos que motivaram a lavratura do auto em exame, com fundamento no artigo 5º, LV da Constituição Federal, artigo 71, I, da Lei 9.605/98 bem como nos demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, apresentar
DEFESA ADMINISTRATIVA
em face da notificação expedida pela FATMA, conforme passa a expor:
I – Dos Fatos
No dia 02 do mês de fevereiro de 2016, o sr. Chico Xavier foi autuado pela FATMA pelo cometimento de infração administrativa ambiental, por realizar o transporte de produto florestal nativo, da espécie Pinheiro Brasileiro (araucária angustifolia), com cerca de 5m³, na Rodovia 163, sem possuir o Documento de Origem Florestal expedido pelo IBAMA. O transporte foi flagrado no Posto da Polícia Rodoviária Federal no município de Guaraciaba/SC, sendo realizado por caminhão de propriedade do sr. Chico, placas ABC 1234, ano 2016.
No ato da autuação, o SR. Chico alegou ter esquecido a DOF em sua casa, salientando que possui a mesma, porém não a portava no momento da fiscalização ambiental.
Desta forma, o agente ambiental lavrou Auto de Infração, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), bem como apreendeu o veículo e a madeira transportada, sendo os bens depositados no pátio do posto da Polícia Rodoviária Federal.
II – Da Tempestividade da Defesa Administrativa
Conforme o disposto no artigo 71 da Lei Federal n. 9.605/98, chega-se à conclusão de que a presente defesa é apresentada dentro de seu prazo legal, qual seja, 20 (vinte) dias. Vejamos:
Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I – vinte dias para o infrator oferecer a defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
Como a autuação ocorreu na data de 2/2/2016, tempestiva, portanto, a presente defesa.
III – Do Princípio do Contraditório e Ampla Defesa
A Constituição Federal previu o contraditório e a ampla defesa em um mesmo dispositivo, determinando expressamente sua observância nos processos de qualquer natureza, judicial ou administrativa.
Este princípio se encontra assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, podendo também ser definido pela expressão “ouça-se também a outra parte”.
No que se refere ao processo administrativo com o contraditório e a ampla defesa amplia-se a transparência administrativa, surgindo o princípio de justiça, equilíbrio entre as partes, sem conotações pessoais, tornando as defesas iguais, com decisões objetivas e concisas, conforme foi estabelecido pela vontade do legislador na elaboração da lei.
No processo administrativo, o contraditório deve ser visualizado fora da relação do juiz e das duas partes. Se na fase que antecede a formação do ato um órgão da administração não se coloca no mesmo plano que o sujeito, no tacante a direitos, não existe contraditório.
IV – Da cobrança excessiva da multa
Com a lavratura do auto de infração ora impugnado, o sr. Chico foi multado no valor de R$ 80.000,00.
Ocorre que, conforme prevê o artigo 32 do Decreto 3.179/99:
Art. 32: Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Multa simples de R$ 100,00 a R$ 500,00, por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Parágrafo único: incorre nas mesmas multas, quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento pela autoridade competente (grifo nosso).
Da análise do referido artigo, constata-se o excesso na cobrança da multa, sendo que foi apreendido o total de 5m³ de madeira, o que totalizaria um valor máximo de R$ 2.500,00 a ser aplicado como multa, ao contrário do exorbitante valor de R$ 80.000,00 aplicado pelo funcionário da FATMA no auto de infração, sendo cabível, portanto, a redução do valor a ser pago pelo autuado.
V – Da apreensão do veículo e da madeira transportada
Além do auto de infração lavrado em desfavor do sr. Chico, o agente ambiental apreendeu o veículo e a madeira transportada, sendo ambos depositados no pário do Posto da Polícia Rodoviária Federal.
O artigo 25, da Lei 9.605/98prevê que:
Art. 25: Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 3º: Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
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