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Jurisprudência - Defesa Ambiental

Por:   •  8/7/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.402 Palavras (6 Páginas)  •  279 Visualizações

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AÇÃO AMBIENTAL. MARÍLIA. DANO AMBIENTAL SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO E VEGETAÇÃO RASTEIRA COM USO DE FOGO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LF N" 4.771/65, ART. 2º, 'A', ITEM '1' E "C". RECUPERAÇÃO. 1. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. A repressão ao dano ambiental local é da competência da Justiça Estadual, ainda que tenha ocorrido em área de preservação permanente visto que inexiste interesse da União; a competência é firmada pelo art. 2º da LF n" 8.347/85. Sendo competente a Justiça Estadual, o Ministério Público Estadual é legítimo para proposição desta ação civil pública que visa à preservação do meio ambiente, direito difuso por excelência. 2. Infração ambiental. Responsabilidade. Não se pode confundir a responsabilidade administrativa com a responsabilidade pela recomposição da área, ainda que em matéria ambiental a diferença seja atenuada de acordo com as circunstâncias específicas do caso. Aqui não se trata de responsabilidade administrativa, visto que não se questiona ou executa a multa aplicada, mas de responsabilidade pela recomposição do dano ambiental. É hipótese de responsabilidade objetiva que recai sobre o proprietário por força dos art. 225 caput e § 3o, art. 195 da CE, art. 14 § 1º da LF n" 6.938/81 e art. Io da LE nº 9.989/98.. Improcedência. Recurso do Ministério Público provido para julgar procedente a ação, com observação. A-gravo retido da ré desprovido. (TJ-SP; APL 990.10.163076-1; Ac. 4547727; Marilia; Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 10/06/2010; DJESP 13/07/2010)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. COMERCIALIZAÇÃO DE MADEIRA SEM LICENÇA. CRIME AMBIENTAL (ART. 46 DA LEI Nº 9.605/98). CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSORÇÃO DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PELO CRIME AMBIENTAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REPARAÇÃO DE DANO. LEI Nº 11.719/2008. 1. Absorção do crime de uso de documento falso pelo crime ambiental, pois a expedição das segundas vias das atpf's com dados diversos dos constantes nas primeiras vias objetivou a comercialização de produtos florestais não autorizados. 2. Materialidade e autoria demonstradas pela confissão do réu na esfera policial e em juízo e, ainda, pelos documentos acostados nos autos. 3. A Lei que prevê a obrigação de reparação de danos pelo réu, publicada em 26/06/2008, conferindo nova redação ao art. 387, IV, do código de processo penal, não pode retroagir para alcançar fatos acontecidos no ano de 2006. (TRF 01ª R.; ACr 0001923-71.2007.4.01.4100; RO; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Tourinho Neto; Julg. 15/05/2012; DJF1 25/05/2012; Pág. 191) CPP, art. 387

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IBAMA. LEIS 9605/98 E DECRETO Nº 3179/99. ARMAZENAMENTO DE MADEIRA SEM AUTORIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. LEGALIDADE DA MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido contido na petição inicial, qual seja, o de nulidade do ato de infração nº 267851/d-2002, consubstanciado no processo administrativo nº 02019.003350/02-35, que ensejou a aplicação à empresa autora. J. Mariano e filho ltda. De multa no valor de r$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em decorrência de estocagem de madeira sem as exigidas atpfs (autorização de transporte de produtos florestais). 2. A parte autora pugna pela reforma da r. Sentença, alegando, em preliminar, o cerceamento de defesa tendo em vista o indeferimento da oitiva de testemunhas e da

inspeção judicial, e, no mérito, insiste no descabimento da penalidade que lhe foi imposta, insistindo na ilegalidade do procedimento administrativo em face do descumprimento dos prazos pelo ibama previstos na lei nº 9605/98, e também por não se lhe ter sido facultada a possibilidade, constante do art. 60 do decreto nº 3179/99, de suspender a exigibilidade da multa mediante assinatura de termo de compromisso. 3. De acordo com a sistemática processual brasileira, o magistrado possui ampla liberdade para avaliar a necessidade ou não de produção de provas pelas partes, justamente para evitar a procrastinação do feito e a demora na tramitação processual. Assim, se ele entender que as provas carreadas aos autos são suficientes para formar seu convencimento, poderá até julgar antecipadamente a lide, sem que isso possa significar hipótese de cerceamento de defesa. 4. No caso em epígrafe, a ilustre magistrada, acertadamente, considerou inócua a inspeção judicial e a tomada de depoimento de testemunhas em face do transcurso do tempo desde a data da autuação da empresa até a produção dos referidos meios de prova. As condições de armazenamento e conservação da madeira apreendida pela própria ação natural do tempo comprometeria a validade das conclusões a que chegasse a inspeção da mesma forma que a descrição pela testemunha do material existente à época já não gozaria de fidedignidade suficiente a elidir a presunção de certeza da irregularidade do material apreendido pela administração no exercício de seu poder de polícia. 5. O fato ensejador da autuação, qual seja, o armazenamento, sem a devida autorização, de uma grande quantidade de madeira, classificada como produto florestal de origem nativa de essências diversas, constante do auto de infração e do termo de apreensão e depósito acostados aos autos, restou amplamente comprovado. Este fato foi, inclusive, admitido pela própria apelante que, em sua defesa administrativa, procurou justificar a

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