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A DEFESA AMBIENTAL ADMINISTRATIVA

Por:   •  14/2/2019  •  Abstract  •  3.452 Palavras (14 Páginas)  •  707 Visualizações

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR PRESIDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA (COLOCAR LOCALIDADE)

AUTO DE INFRAÇÃO:

QUALIFICAÇÃO DA PARTE , vem, mui respeitosamente perante Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 14.184/2002 e Decreto nº 47.383/2018, ambos da lavra do Governo do Estado de Minas Gerais, interpor

DEFESA ADMINISTRATIVA

contra o auto de infração em epígrafe, lavrado pela Superintendência Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Noroeste - SUPRAM, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

1. PRELIMINARMENTE

1.1 DA TEMPESTIVIDADE

O presente recurso é tempestivo, considerando que o prazo assinalado no art. 58 do Decreto nº 47.383/2018 para sua interposição é de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do auto de infração ocorrido em 08/03/2018, tendo como prazo limite o dia 28/03/2018, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, conforme determina o art. 59 da Lei nº 14.184/2002.

1.2 DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O defendente encontra-se desempregado, não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência, cópia da Carteira de Trabalho do requerente e certidão de nascimento dos filhos.

Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, XXXIV e LXXIV e pelo artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

2. DOS FATOS

Em 08 de março de 2018 o Recorrente foi autuado, sob a alegação (INSERIR DADOS_)Abaixo segue a transcrição do que consta no auto infração:

Como penalidades, em claro desrespeito ao procedimento administrativo elencado nos artigos 52 e 58 do Decreto nº 47.383/2018, foi suspenso o cadastro do criador no SISPASS.

Adicionalmente, foi aplicada multa no valor de _______________ UFMGS sob a alegação de que na residência havia 09 (nove) aves com anilhas adulteradas. Além disso, foi aplicada multa no valor de _________________ pelo extravio de 12 (doze) aves.

Resta patente a ausência de razoabilidade na conduta dos ficais, razão pela qual interpõe o presente recurso administrativo.

3. DO DIREITO

3.1 PRELIMINARMENTE - DA INCOMPETÊNCIA DA SEMAD PARA APLICAR MULTA DE NATUREZA PENAL

Ao emitir o Auto de Infração nº 139182/2018 vinculado ao Auto de Infração nº 156269/2018, o agente de fiscalização enquadrou os fatos nele imputados tendo por base o art. 112, anexo V, Códigos de infração nº 525 e 542, do Decreto nº 47.383/2018, normativo editado pelo do Estado de Minas Gerais que “Estabelece normas para licenciamento ambiental, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades”.

Referido Decreto contém dispositivos referentes à matéria penal e outros atinentes às infrações administrativas. É cediço que órgãos de fiscalização ambiental não podem aplicar normas sobre infrações criminais para fundamentar autos de infração, pois tal tipo de autuação escapa da esfera dos referidos órgãos de fiscalização, que não possuem competência para aplicar multa de natureza penal.

Esse é o entendimento sedimentado em diversos julgamentos proferidos pela Justiça Federal, cujos arestos estão a seguir colacionados:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). CRIAÇÃO DE PASSERIFORME. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PENALIDADE IMPOSTA COM BASE NOS ARTS. 29, § 1º, INCISO III, E 70 DA LEI N. 9.605/1998. DISPOSITIVO QUE DEFINE CRIME CONTRA A FAUNA. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DE MULTA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Hipótese em que o autor foi autuado por manter 9 (nove) pássaros da fauna silvestre em cativeiro, sem autorização do órgão competente, sendo-lhe aplicada multa no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 29, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.605/1998. 2. O dispositivo legal indicado cuida dos crimes contra a fauna, não podendo servir de base para a aplicação de multa por infração administrativa. 3. Por outro lado, a aplicação de multa com fundamento no art. 72, § 3º, da mesma lei, será cabível ao agente que, advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado pela autoridade competente ou opuser embaraço à fiscalização dos órgãos competentes (incisos I e II), o que não se verificou, no caso. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação e remessa oficial, desprovidas.

(AC 0008769-68.2006.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 31/05/2016)”. (grifamos)

Consoante jurisprudência cristalizada, a punição das condutas descritas e definidas como crimes contra a fauna e a flora é privativa do Poder Judiciário, que exige estar a penalidade embasada nas infrações cometida no âmbito administrativo e não na esfera penal, que depende de sentença transitada em julgado.

Destarte, requer o Recorrente à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) seja anulada a penalidade das multas que lhe foram impostas, pois emitidas por órgão que não possui competência de atuação para aplicação de multa de natureza penal.

3.2 DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO

Inicialmente cabe destacar que, precipuamente, a função dos órgãos e agentes estatais deve ser pautada em ações orientadoras e educadoras. As ações punitivas se justificam somente nas hipóteses de reincidência, contumácia ou afronta à autoridade do Estado.

Esse agir também deve estar pautado pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando-se a punição com o grau do prejuízo causado.

Pois bem. Segundo consta na descrição do auto de infração supramencionado, o recorrente foi autuado por “Manter espécimes da fauna silvestre nativa (passeriformes) portando anilhas oficiais adulteradas. Totalizando 09 espécimes”.

O auto de infração

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