A DEFESA AMBIENTAL
Por: Danusa D. Moura • 3/12/2019 • Abstract • 3.935 Palavras (16 Páginas) • 253 Visualizações
À Comissão de Recursos Administrativos – CORAD – Instituto Estadual de Florestas de Minas Gerais
Auto de Infração nº: 73915/2012
zzzzzzzzzz, vem com o devido respeito e acatamento, à presença de Vossa Senhoria, com fulcro nas disposições contidas no Decreto 44.844/2008, interpor: DEFESA ADMINISTRATIVA, contra o Auto de Infração nº 028173/2019, lavrado em 18/11/2019 pelo zzzzzzzzz, o que faz sob os seguintes fundamentos:
1. DA COMPETÊNCIA E TEMPESTIVIDADE |
Prevê o Decreto n º 44.844/08, artigo 33, o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação do Auto de Infração, para apresentar defesa dirigida ao órgão responsável pela autuação, no caso a SUPRAM NOR
O Auto de Infração foi lavrado em 18 de novembro de 2019 na presença do autuado, contando este ato como a notificação inicial.
Considerando que a data inicial é a data do recebimento da notificação o presente recurso é tempestivo, devendo ser iniciada a sua análise.
Dessa forma, o presente recurso protocolizado antes do término do prazo estabelecido pela legislação encontra-se tempestivo, bem como a sua apresentação junto a CORAD, cumpre o requisito do agente competente para julgar, pelo que deve ser acolhido, o que desde já se requer.
2. DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO
Em primeiro plano, antes de adentrar no mérito da defesa, o Requerente alega irregularidades no procedimento de autuação, que serão demonstradas a seguir, o que gera a nulidade e extinção do Auto de Infração e, via de conseqüência, a inaplicabilidade de qualquer penalidade ao Recorrente, uma vez que o Auto de Infração atacado não verificou os requisitos formais exigidos pelo artigo 27 do Decreto 44.844/2008 e consectários:
Art. 27 - A fiscalização e a aplicação de sanções por infração às normas contidas na Lei nº 7.772, de 1980, Lei nº 14.309, de 2002, Lei nº 14.181, de 2002, e Lei nº 13.199, de 1999, serão exercidas, no âmbito de suas respectivas competências, pela SEMAD, por intermédio das SUPRAMs, pela FEAM, pelo IEF, pelo IGAM e por delegação pela Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG.
§1º - O titular do respectivo órgão ou entidade, em ato próprio, credenciará servidores para realizar a fiscalização e lavrar auto de infração, com fundamento em vistoria realizada pelas SUPRAMs, IEF, IGAM e FEAM, competindo-lhes:
I - verificar a ocorrência de infração às normas a que se refere o caput;
II - verificar a ocorrência de infração à legislação ambiental;
III - lavrar auto de fiscalização ou boletim de ocorrência e auto de infração, aplicando as penalidades cabíveis, observando os seguintes critérios na forma definida neste Decreto:
2.1 Da Ausência do Auto de Fiscalização ou Boletim de Ocorrência
O agente fiscalizador descumpriu as disposições do artigo 27, § 1º, inciso III e artigo 30 do Decreto 44.844/2008, que determina a elaboração do Auto de Fiscalização ou boletim de ocorrência que deverá instruir o processo, assim:
III - lavrar auto de fiscalização ou boletim de ocorrência e auto de infração, aplicando as penalidades cabíveis, observando os seguintes critérios na forma definida neste Decreto:
Art. 30 - Realizada a fiscalização, será lavrado de imediato o auto de fiscalização ou boletim de ocorrência, registrando-se os fatos constatados e as informações prestadas, observadas as diretrizes do inciso III do Art. 27.
§1º - Se presente o empreendedor, seus representantes legais ou prepostos, ser-lhe-á fornecida cópia do auto de fiscalização ou boletim de ocorrência ambiental, contra recibo; boletim de ocorrência feito pela PMMG será preenchido no ato da fiscalização e fornecido contra recibo pelo respectivo batalhão após numeração e digitalização.
Assim, ao lavrar diretamente o Auto de Infração, antes da elaboração do Auto de Fiscalização Circunstanciado ou boletim de ocorrência, o agente fiscalizador deixou de cumprir exigência legal da maior importância, pois, o referido documento deve ser analisado tendo em conta a sua função precípua, qual seja:
Garantir a Motivação do auto de Infração, elencando as razões da aplicação da multa, bem como garantir a ampla defesa do autuado. Em que pese à referida multa ter sido lavrada no local do fato, não obsta a necessidade de lavratura do referido auto onde constariam as formas de verificação da pretensa infração.
Em que pese à disposição contida no Parágrafo único, inciso III do Artigo 27 citado acima, de que o referido documento será disponibilizado nos autos, a elaboração do mesmo deverá ser realizada antes da autuação, para amparar a existência e validade da autuação conforme o §1º do artigo 30 citado acima.
A elaboração posterior do relatório faria que a sua existência perdesse o sentido, pois de nada adiantaria autuar primeiro para depois justificar o ato.
Ainda sobre o tema, a falta de motivação e a não apresentação do Boletim de Ocorrência inviabilizam o Direito de Defesa por parte do autuado, que não possui possibilidades de conhecer as razões que deverão ser refutadas.
Dessa forma, forçoso concluir que o Auto de Infração ora impugnado é nulo de pleno direito, eis que sua lavratura não obedeceu aos princípios basilares da Administração Pública, quais sejam: Princípio da Motivação e Devido Processo Legal (Ampla Defesa e Contraditório).
Ante a relevância do tema, vale maior atenção quanto ao estudo dos Princípios afrontados nos seguintes termos:
2.1.1 Da Falta de Motivação
Diante dos pilares da legalidade e moralidade administrativa, a motivação é obrigatória nos atos administrativos que afetam o interesse individual do administrado.
A Constituição Federal de 1988 consagrou o Princípio da Moralidade, que passa a ser tido como obrigatório, para que a atuação ética do administrador fique demonstrada pela exposição dos motivos do ato e para garantir o próprio acesso ao Judiciário, vejamos:
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