Definição de Direito Administrativo
Tese: Definição de Direito Administrativo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: dirtyhrry25 • 17/8/2013 • Tese • 2.563 Palavras (11 Páginas) • 310 Visualizações
Direito Administrativo I
25/07/2012
Conteúdo Programático:
Definição de Direito Administrativo
Administração Pública Direta e Indireta
Poderes Administrativos e Poderes da Administração
Poder de Polícia
Ato Administrativo
Licitações e contratos administrativos
Serviços Públicos
Concessão e Permissão de Serviços Públicos
Parceria Público-Privado
Bens Públicos
01/08/2012
Definição de Direito Administrativo – Art. 37 CF/88 – é o ramo do direito que trata de forma específica da atividade de gestão administrativa, dos serviços públicos e da relação entre povo e bem público. Relaciona-se com direito tributário, constitucional, civil e penal.
Consiste também no conjunto de princípios e regras jurídicas que irão disciplinar a função administrativa com vistas à preservação dos interesses públicos primários ou focadas nos administrados diretamente.
Estado = Povo + Território + Soberania.
Competência Administrativa natureza jurídica: atribuição funcional.
Serviço Público + Ato Administrativo = Administração Pública.
Função Administrativa – é toda a atividade sistemática desenvolvida pelo Estado, ou por quem lhe faça às vezes a promoção de serviços, na representação e atendimento dos interesses da coletividade (interesse público primário).
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
Legalidade – A Administração só pode fazer o que a Lei determinar ou permitir. Tanto na sua atividade-fim (serviço) quanto no desenvolvimento específico de seus procedimentos internos.
Impessoalidade – É fundamento para a atividade administrativa diante de um contexto formalizado no ato ou na gestão administrativa. Reveste o agente de forma a direcionar o serviço a todos com igualdade e isonomia.
Moralidade – É elemento essencial para justificar a atividade administrativa de maneira a preservar a probidade administrativa (bom uso de valores e bens públicos) a fim de manter serviços e segurança jurídico-administrativa.
Publicidade – Todo ato administrativo deverá ser informado de forma que possa ser justificado juridicamente. Isto posto, faculta a eficácia do ato administrativo. Deverá notadamente disponibilizar interesse público. A CF/88 proíbe a publicidade que faça propaganda do administrador como pessoa e não pode disponibilizar símbolos, imagens ou expressões.
Eficiência – Trata-se da possibilidade de gestão proporcionando serviços com menor custo possível com fomento ao investimento público.
Indisponibilidade do Interesse Público – A Administração Pública formaliza-se na possibilidade e disponibilidade da coisa pública tornando-a indisponível diante de limites que relacionam a lei, significa que os bens de domínio público somente será usado ao objetivo-fim na gestão da coisa pública. O serviço público além do princípio da continuidade do serviço público é exclusivo ao objeto-fim na gestão da coisa pública.
Razoabilidade – torna possível a atividade administrativa diante de um fato novo onde não é possível gerar proporcionalidade. A razoabilidade então vem da vontade do gestor dando enfoque ao princípio da indisponibilidade do interesse público. (A razoabilidade se dá geralmente antes de começar um processo/ atividade administrativa)
Supremacia do Interesse Público – a gestão da coisa pública requer atenção efetiva do Estado bem como das possibilidades que advém dessa gestão. Tal questão é organizada a partir da utilização de elementos formais e o efetivo poder de polícia. A Lei define como tais elementos: 1) plano plurianual e orçamento público que constituem as possibilidades aos objetos firmados na supremacia do interesse público.
Proporcionalidade – Já foi dito que proporcionalidade não deve ser confundida com razoabilidade. Proporcionalidade é, entretanto, o princípio justificado no resultado efetivo de outra ação ou processo, significa que uma decisão administrativa quando não existe lei específica se limitará somente àquela decisão (a proporcionalidade ocorrerá ao final de uma atividade/ processo administrativo)
PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Corresponde às prerrogativas ou funções atribuídas à Administração para que sejam exercidas nos limites, na forma e segundo as finalidades previstas em Lei.
Espécies de Poderes:
a) Vinculado – é aquele conferido pela Lei à Administração Pública, para a prática de ato de sua competência determinando os elementos e requisitos necessários a sua formalização, como a competência, a finalidade, o motivo e o objeto.
b) Discricionário – é o poder concedido à Administração Pública para a prática de Atos Administrativos não cobertos pela especificidade da norma, podendo fazê-lo com liberdade nas escolhas de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.
c) Normativo – equivale a faculdade conferida à Administração a fim de que edite Atos Administrativos Normativos, como ordens de serviço, portarias, regimentos internos, etc.
22/08/2012
Poder Hierárquico e Disciplinar
Poder hierárquico – fundamenta todas as possibilidades fundamentadas o que torna possível a gestão administrativa na forma do serviço público formal. As atribuições funcionais dos agentes públicos equivalem ao procedimento hierárquico-funcional do serviço público, daí a doutrina dizer “qualquer agente público tem poder. É o poder gerado a partir das atribuições funcionais dos agentes públicos (elemento competência do ato administrativo).
Tal poder equivale ao dever de a Administração Pública se auto-organizar de forma racional, dividindo e escalonando as atribuições dos órgãos que compõem a Administração Direta e a Indireta, de modo a estabelecer internamente vinculação hierárquica e funcional, bem como organizar seus servidores em quadros de carreira.
Poder
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