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Direito Administrativo

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Por:   •  28/4/2014  •  Tese  •  3.771 Palavras (16 Páginas)  •  197 Visualizações

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Licitação

1. Conceito

- Licitação é o Procedimento Administrativo, pelo qual um ente público no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem as fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato.

- Procedimento administrativo: uma sucessão concatenadas de atos administrativos, um dependendo do resultado do outro, chegando como resultado final um possível contrato. É possível, mas não é necessário pois o Ente Público pode abandonar a licitação.

- A CF deu a ampla defesa e contraditório nos processos administrativos, logo afeta também os processos licitatórios.

- Na Licitação temos características de processo, embora alguns diz que é um procedimento. Ela é processo pois existe o contraditório e a ampla defesa.

- Qualquer cidadão pode impugnar um processo licitatório.

- Ente Público no Exercício de Função Pública: Adm Direta e Indireta

- SEM e EP são criadas para tomar atitudes mercadológicas, por isso o regime jurídico dela é especial. Logo, há a flexibilização das normas da licitação, mas não estão dispensados de licitar. Seguiram os princípios da licitação, mas não necessariamente vão se utilizar da L.8666, podem ter seu próprio estatuto.

- ONGs e OCIPs também tem que licitar, quando o orçamento deles forem mais 50% de dinheiro público, utilizando-se da L.8.666

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

- Abre todos os interessados: tem que comunicar e dar publicidade aos atos. Pode ser no DOU ou em jornais de grande circulação.

- Em regra: a publicação tem que ser no local, mas se for uma licitação que abrange o Estado, a publicidade tem que atingir pelo menos todo o Estado.

- Sujeição às condições do ato convocatório:

- Ato convocatório: nome genérico para o Edital de Licitação.

- Com a publicação do edital de licitação(primeiro ato público), ocorre o momento que estabelece o fim da discricionariedade do processo licitatório.

- Propostas: devem ser adequados de acordo com o edital de licitação.

- Devem bater exatamente com o que foi solicitado pelo Ente.

- A vantagem tem que estar fixada apenas no objeto solicitado.

- Seleção da proposta mais conveniente: a licitação é busca a proposta mais conveniente, e que atenda melhormente as condições fixadas no edital.

2. Legislação Aplicável

- art. 22, XXVII, CF: licitação é matéria de legislação da União, de forma de normas gerais. Mas em situações de normas especiais podem ser legislada por outros Entes da Federação.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

- art. 37, XXII, CF

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte

XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

- Lei 8.666/93: Lei das Licitações - Lei 8.987/95

- Lei 10.520/95: Lei do Pregão

- Lei 11.079/04: Lei de Concessões e PPPs

3. Exceções ao âmbito de aplicação da L. 8666/93

- Telecomunicação – Lei 9.472/97: a ANATEL não tem que realizar licitações conforme a L.8666/93, exceto quando sobre contruções.

- Concessão de atividade de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo  Lei 9.478/97: sempre que tiver tratando sobre concessões sobre este assunto não precisa seguir a L.8666, mas a L. 9478.

- Radiodifusão sonora e de sons e imagens: Rádio e televisão no Brasil é serviço público. Princípio da Complementariedade – Rádio e Televisão Público e Privado.

- A escolha da exploração da Rádio e da Televisão é exclusivo do Poder Executivo.

4. Princípios aplicáveis à licitação

4.1 Princípio da Igualdade/Isonomia

- o descumprimento do princípio da igualdade na licitação pode acarretar a um errado direcionamento da licitação.

- o descumprimento leva a nulidade do processo licitatório.

- o Ato Convocatório viola o Princípio quando:

- Estabelece discriminação desvinculada do objeto licitado: Ex.: Obra Pública que tem que ser pelo menos no Paraná, mas coloca no Edital um restrição para aqueles empresas que não sejam paranaense. Neste caso viola o princípio da igualdade.

- Preveja exigências desnecessárias: Ex.: Colocar no edital que uma empresa tenha que ter 10 anos de experiência na área. Isso é uma exigência desnecessária.

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