Direito Administrativo
Tese: Direito Administrativo. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: fabico • 28/4/2014 • Tese • 3.771 Palavras (16 Páginas) • 197 Visualizações
Licitação
1. Conceito
- Licitação é o Procedimento Administrativo, pelo qual um ente público no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem as fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato.
- Procedimento administrativo: uma sucessão concatenadas de atos administrativos, um dependendo do resultado do outro, chegando como resultado final um possível contrato. É possível, mas não é necessário pois o Ente Público pode abandonar a licitação.
- A CF deu a ampla defesa e contraditório nos processos administrativos, logo afeta também os processos licitatórios.
- Na Licitação temos características de processo, embora alguns diz que é um procedimento. Ela é processo pois existe o contraditório e a ampla defesa.
- Qualquer cidadão pode impugnar um processo licitatório.
- Ente Público no Exercício de Função Pública: Adm Direta e Indireta
- SEM e EP são criadas para tomar atitudes mercadológicas, por isso o regime jurídico dela é especial. Logo, há a flexibilização das normas da licitação, mas não estão dispensados de licitar. Seguiram os princípios da licitação, mas não necessariamente vão se utilizar da L.8666, podem ter seu próprio estatuto.
- ONGs e OCIPs também tem que licitar, quando o orçamento deles forem mais 50% de dinheiro público, utilizando-se da L.8.666
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
- Abre todos os interessados: tem que comunicar e dar publicidade aos atos. Pode ser no DOU ou em jornais de grande circulação.
- Em regra: a publicação tem que ser no local, mas se for uma licitação que abrange o Estado, a publicidade tem que atingir pelo menos todo o Estado.
- Sujeição às condições do ato convocatório:
- Ato convocatório: nome genérico para o Edital de Licitação.
- Com a publicação do edital de licitação(primeiro ato público), ocorre o momento que estabelece o fim da discricionariedade do processo licitatório.
- Propostas: devem ser adequados de acordo com o edital de licitação.
- Devem bater exatamente com o que foi solicitado pelo Ente.
- A vantagem tem que estar fixada apenas no objeto solicitado.
- Seleção da proposta mais conveniente: a licitação é busca a proposta mais conveniente, e que atenda melhormente as condições fixadas no edital.
2. Legislação Aplicável
- art. 22, XXVII, CF: licitação é matéria de legislação da União, de forma de normas gerais. Mas em situações de normas especiais podem ser legislada por outros Entes da Federação.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
- art. 37, XXII, CF
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
- Lei 8.666/93: Lei das Licitações - Lei 8.987/95
- Lei 10.520/95: Lei do Pregão
- Lei 11.079/04: Lei de Concessões e PPPs
3. Exceções ao âmbito de aplicação da L. 8666/93
- Telecomunicação – Lei 9.472/97: a ANATEL não tem que realizar licitações conforme a L.8666/93, exceto quando sobre contruções.
- Concessão de atividade de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo Lei 9.478/97: sempre que tiver tratando sobre concessões sobre este assunto não precisa seguir a L.8666, mas a L. 9478.
- Radiodifusão sonora e de sons e imagens: Rádio e televisão no Brasil é serviço público. Princípio da Complementariedade – Rádio e Televisão Público e Privado.
- A escolha da exploração da Rádio e da Televisão é exclusivo do Poder Executivo.
4. Princípios aplicáveis à licitação
4.1 Princípio da Igualdade/Isonomia
- o descumprimento do princípio da igualdade na licitação pode acarretar a um errado direcionamento da licitação.
- o descumprimento leva a nulidade do processo licitatório.
- o Ato Convocatório viola o Princípio quando:
- Estabelece discriminação desvinculada do objeto licitado: Ex.: Obra Pública que tem que ser pelo menos no Paraná, mas coloca no Edital um restrição para aqueles empresas que não sejam paranaense. Neste caso viola o princípio da igualdade.
- Preveja exigências desnecessárias: Ex.: Colocar no edital que uma empresa tenha que ter 10 anos de experiência na área. Isso é uma exigência desnecessária.
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