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Direito Administrativo

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Por:   •  1/9/2014  •  Seminário  •  1.660 Palavras (7 Páginas)  •  169 Visualizações

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Direito Administrativo

1.1 Noções preliminares: vamos estudar o direito publico.

1.2 Direito: Direito publico (interno: estado com os indivíduos; internacional) e direito privado.

Direito administrativo: vem para regular parte do direito publico interna, a parte entre estado e individuo voltado para a satisfação do bem comum. Busca a analise dos órgãos, dos entes, dos sujeitos, da sua forma de suceder para interesse publico.

Monarquia absoluta: o poder concentrado entre os soberanos, tudo que os reis faziam era considerado correto.

Revolução francesa: vai haver uma mitigação justamente na centralização do poder da monarquia.

Estado de direito: vai tratar da relação entre poder estatal e individuo mitigando esse poder que era absoluto.

B. Bases Ideologicas do D. A.

Rousseau: - igualdade de todos

- Democracia representativa

Fala que não existe condições de todo mundo esta ao mesmo tempo comandando o poder todos juntos.

Montesquieu: - o poder encontra limites no próprio poder

- tripartição do exercício do poder

Conceito de Estado de Direito:

Criterios para identificar o objeto do D. A:

1- Escola do serviço publico – duguit

2- Critério do poder executivo

3- Critério das relações jurídicas: deixa a desejar pq ele entende que so vai ser direito

4- Critério teleológico: parte dos fins que o estado deseja alcançar para a satisfação das vontades dos interesses públicos.

5- Critério negativo ou residual

- sentido positivo: realizações dos seus objetivos que forem elencados pelo estado.

- sentido negativo: forma de definição dos seus objetos.

6- critérios da distinção entre atividade jurídica e atividade social do estado. A atividade jurídica se preocupa penas com a atividade jurídica do estado, enquanto que a social se preocupa com toda a atividade social do estado.

7- Critério de administração publica

Conceito de Hely Lopes: Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos os agentes e as atividades publicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo estado.

1.3 Fontes do D. Administrativo

- Lei: constituição federal, lei 8.666|93, lei 8.212

- Doutrina: busca sistematizar o entendimento a cerca das normas para que sejamos entendidos como as normas estão no dia-a-dia.

- Jurisprudência: vem nos mostrar como os tribunais vêm decidindo sobre as relações do D.A. Tem o intuito de uniformizar o entendimento sobre determinada matéria.

Sumulas que estão voltadas a apreciação em termos de recursos para fontes interiores.

- Costumes: são aplicáveis, pois não há codificação do d.a.

- Princípios gerais de direito: encontra-se na constituição. Eles devem estar sempre nos mostrando em que sentido seguir. São os princípios de moralidade, da eficiência, etc. se houverem dois princípios a serem aplicados a determinado caso e se eles forem contraditórios, o que deve prevalecer é a interpretação pautada nos princípios.

1.4. Codificação do D.A: ocorre a consolidação das normas.

1.5. Interpretação do D.A

Interesse público

STF – princípios constitucionais devem orientar a interpretação.

A) desigualdade jurídica entre administração e administrado. Confere a administração com o poder de expropriar, de autotutela, sempre para que seja atingido o interesse publico. D. privado: igualdade das partes. A administração tem privilégios e prerrogativas. A desapropriação sempre vai caber indenização.

Ex: poder de expropriar autotutela, sanções administrativas (ex: multas, agentes...)

B) presunção de legitimidade dos atos da administração. Sempre vai se presumir que aquele ato da administração é legal, que atendeu os princípios constitucionais.

- presunção relativa: O administrado pode provar que a administração agiu ilegalmente. Com abuso ou desvio de poder.

- abuso ou desvio de poder (tem a finalidade de se beneficiar com cargo em que ocupam, pelo seu interesse pessoal.)

C) poderes discricionários para a administração atender ao interesse publico. São poderes inerentes e que não precisam ser motivados.

1.6. Sistema administrativo brasileiro:

O sistema contencioso administrativo: também chamado de sistema Frances. Os atos administrativos eles só podem ser julgadas pela própria administração. Após a coisa julgada o administrado não pode socorrer a nenhum outro órgão ou poder para que seja revista essa decisão. O ordenamento brasileiro não usa esse tipo de sistema, não é aceito.

O sistema da jurisdição única: sistema adotado pelo Brasil. Vamos ter a coisa julgada administrativa (processo administrativo, coisa julgada administrativa) e judiciária (da o direito de revisar a decisão final administrativa e neste caso é o ultimo meio cabível de recurso, dando-se coisa julgada, não tem mais como alterar o direito pleiteado.).

II. Administração publica

1. Estado

Elementos: povo + território + poder soberano

- ente personalizado: que é titular de direitos e obrigações.

- art. 41, I do CC – pessoa jurídica de direito publico interno.

- estado de direito: cria e sujeita-se ao direito

2. Poderes e funções estatais: o poder é uno, indivisível e delegado.

- equilíbrio entre os poderes: independentes e harmônicos. Nenhum tem apenas uma função, todos vão exercer

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