Direito Administrativo
Tese: Direito Administrativo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: bgsilverioo • 16/9/2014 • Tese • 3.990 Palavras (16 Páginas) • 189 Visualizações
UNIP –Universidade Paulista
BRASÍLIA DF
Direito Administrativo II
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DIREITO DISCIPLINAR – Jurisdicionalização do Processo Administrativo Disciplinar
Lei n° 8.112/90 – Estatuto do Servidor Público;
Lei n° 8.666/93 Lei de Licitações e Contratos
Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.
Lei n° 9.784/99 (visa, em especial, a proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da administração)
Lei n° 7.716/89 - Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Cód. Penal – Dec. Lei n° 2.848/40
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
DISCIPLINA
Em sentido amplo, designa a regra ou o conjunto de regras, impostas nas diversas instituições ou corporações, como norma de conduta das pessoas que a elas pertencem. (De Plácido e Silva – 10ª Ed.)
Como norma de conduta, a infringência a essas regras acarreta para o infrator uma sanção, uma pena. Nasce para a Administração o poder-dever de agir, no objetivo de manter a ordem, aplicando ao que incorreu na respectiva falta a sanção pertinente, obedecidos, naturalmente os princípios do contraditório, da ampla defesa dentre outros que veremos mais adiante.
QUAL A FINALIDADE DA PENA ?
Teoria Absolutista:
A pena tem caráter retributivo, ou seja, castigar o infrator, apenas...
Teoria Relativa (também chamada de utilitarista):
A pena tem um fim prático, ou seja, prevenir o cometimento de novas infrações, e nesse caso temos a prevenção geral; ou então a pena tem a finalidade de reeducar o cidadão/servidor infrator, a fim de que ele não venha a cometer novas infrações, com condutas reprováveis etc..
Teoria Mista:
Mescla as duas teorias. A pena tem caráter retributivo, ou seja, a finalidade de punir o infrator pela inobservância da norma ou regra, e também tem o caráter preventivo, onde busca, a pena, que se evite o cometimento das infrações, e, se cometido, a reeducação daquele cometeu o ato ensejador da pena.
Assim vemos que a primeira finalidade da pena, portanto, é a prevenção, uma vez que por mais severa que seja a pena, haverão situações cujo dano vai transcender o material, e sua aplicação não vai conseguir repor ao status quo ante, como por exemplo o servidor que, culposamente, atropela e mata um pai de família etc...
Entretanto, uma vez cometida a falta, a transgressão, sujeita-se o infrator aos “castigos” decorrentes de sua atitude. Naturalmente que, pelo princípio da legalidade, tais penas devem estar prescritas na norma legal. O tipo de pena não está adstrito ao poder discricionário da autoridade.
O que está sujeito a discricionariedade da autoridade é a intensidade da pena, sua gradação, naturalmente que observando-se o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade da pena, levando-se em consideração os antecedentes do infrator etc...É o que estabelece o art. 128 da 8.112/90 “Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais
Edmir Netto de Araújo, In O Ilícito Administrativo e seu Processo – 1991 Classifica as penalidades em:
DE NATUREZA CORRETIVA :
advertência
suspensão (só até 90 dias, nos termos do art. 130 da 8.112/90)
DE NATUREZA EXPULSIVA:
demissão
DE NATUREZA REVOCATÓRIA:
cassação de aposentadoria
cassação de indisponibilidade
revogação de alguma situação constituída em favor da administração, como aplicação de alguma penalidade, como por exemplo a conversão da exoneração do inabilitado em estágio probatório para demissão, se for o caso, nos termos do parágrafo único do art. 172 – 8.112/90
O REGIME DISCIPLINAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
Art. 116 e seguintes da Lei 8.112/90
DOS DEVERES – 116 = 8.112/90
Nesse aspecto, quer o legislador alertar o agente público quanto a algumas atitudes que ele deve ter, para não vir a incorrer em algum dos incisos (senão todos) do art. 117...
Vejamos
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